Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2025
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
SENTENÇA
Processo:0800954-52.2024.8.19.0071 Classe:RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763)
REQUERENTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA
REQUERIDO: EM SEGREDO DE JUSTIÇA
Vistos, etc. Em segredo de justiça ajuizou a presente Ação de Dissolução de União Estável com Partilha de Bens e Oficialização de Guarda Compartilhada contra seu ex-companheiro, Em segredo de justiça. O cerne da ação é a dissolução da união estável que perdurou por cerca de 16 anos, de 2000 a dezembro de 2016, formalizada por Escritura Pública em 2010. No que tange aos filhos, o casal tem um filho, KAUÃ ALMEIDA SILVA, nascido em 2007.
A Autora busca a Oficialização da Guarda Compartilhada, já exercida de fato, onde o menor reside alternadamente com cada genitor. Em virtude dessa divisão de tempo e da situação financeira da Autora (que vive de benefício para deficiente físico), a parte requer a dispensa de fixação de alimentos para ambos os genitores, pois cada um arca com as despesas do filho no período em que está sob sua responsabilidade.
A partilha de bens concentra-se em um único ativo: o imóvel residencial adquirido através do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) via Termo de Concessão de Direito Real de Uso de Imóvel. A Autora esclarece que as partes são apenas Concessionárias, e não proprietárias, do bem, e que o termo de concessão proíbe sua alienação ou venda. Assim, a Autora propõe que a partilha se dê pela regulamentação futura do uso: como o Réu e o filho residem atualmente no local, a Autora alugando outro imóvel, o acordo deve prever que, se o Réu decidir desocupar o bem, deverá comunicar a Autora para que ela possa voltar a residir no local, garantindo a manutenção do direito de concessão em benefício de ambos e, futuramente, do filho.
Os demais bens móveis já foram partilhados amigavelmente. Ao final, requer a procedência para decretar a dissolução, oficializar a guarda e regulamentar a partilha conforme o regime da comunhão parcial de bens. Gratuidade de justiça deferida no id. 127993566. Contestação do réu no id. 195072680, na qual reconhece a existência da união estável com a Autora pelo período de 16 (dezesseis) anos, com início em 2000 e término em dezembro de 2016, confirmando a formalização em 2010 e o nascimento do filho KAUÃ ALMEIDA SILVA durante o relacionamento.
O Réu não se opõe ao pedido de Reconhecimento e Dissolução da União Estável, concordando com o fim do relacionamento devido à impossibilidade de reconciliação. Quanto à Guarda Compartilhada pleiteada pela Autora, o Réu informa que o filho, Kauã, atingiu a maioridade em março de 2025, o que torna desnecessária a discussão sobre a guarda, pois o jovem já é capaz de exercer todos os atos da vida civil.
Em relação à Partilha de Bens, o Réu não se opõe à proposta feita pela Autora, que se restringe à regulamentação do uso do imóvel. Ele concorda que, por se tratar de um bem com destinação de residência familiar (e, portanto, inalienável), ele deverá informar a Autora caso decida desocupá-lo, permitindo que ela volte a exercer a posse do imóvel. Em conclusão, o Réu requer o reconhecimento do seu direito à gratuidade de justiça e o julgamento de procedência dos pedidos da Autora para que seja reconhecida e dissolvida a união estável, com a partilha de bens nos moldes propostos na inicial, devido à sua concordância com os termos apresentados.
A autora Daniela Cristina de Almeida apresentou petição no id. 228432527 requerendo a juntada do documento de identificação de seu filho Kauã Almeida Silva, que completou 18 anos em 2025. A autora também requereu a homologação do acordo firmado entre as partes, visando à decretação da dissolução da união estável e à partilha dos bens, conforme previsto na petição inicial. Esclareceu que o imóvel objeto da partilha é fruto de concessão pública, não podendo ser vendido ou alugado, e que, em caso de desocupação pelo requerido, este deverá comunicar à autora para que ela reassuma o imóvel, a fim de preservar o direito de moradia do filho comum.
Ressaltou que os bens móveis já foram partilhados de comum acordo, não havendo pendências sobre eles. Para fins de homologação, descreveu o imóvel situado na Avenida B, nº 557, casa 01, Jardim das Acácias, Porto Real/RJ, com área total de 135,20m², vinculado ao contrato nº 0233562.18/2007 com o Governo Federal. Ao final, requereu o deferimento dos pedidos. É o Relatório.
Decido. Trata-se de ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável com Partilha de Bens, ajuizada por Daniela Cristina de Almeida em face de Carlos Roberto da Silva, com pedido de oficialização da guarda compartilhada do filho comum e regulamentação do uso do imóvel residencial concedido pelo Poder Público. As partes conviveram em união estável por aproximadamente 16 anos, de 2000 a dezembro de 2016, tendo formalizado a relação por escritura pública em 2010.
Dessa união, nasceu o filho Kauã Almeida Silva, em 2007, que atingiu a maioridade em março de 2025, conforme documento juntado aos autos. O réu apresentou contestação reconhecendo integralmente os fatos narrados pela autora, concordando com a dissolução da união estável, com a proposta de partilha do imóvel objeto de concessão pública e com a guarda compartilhada, embora esta tenha se tornado prejudicada pela maioridade do filho.
Quanto à partilha, as partes concordam que o imóvel situado na Avenida B, nº 557, casa 01, Jardim das Acácias, Porto Real/RJ, com área total de 135,20m², vinculado ao Contrato nº 0233562.18/2007 com o Governo Federal, não pode ser alienado, alugado ou vendido, por tratar-se de bem concedido pelo Programa de Aceleração do Crescimento (PAC). Assim, convencionaram que, caso o réu decida desocupar o imóvel, deverá comunicar à autora para que esta reassuma a posse, preservando o direito de concessão e, futuramente, o direito de moradia do filho comum, por sucessão.
Os demais bens móveis foram partilhados de comum acordo, não havendo controvérsia sobre eles.
Diante do exposto, Homologado o acordo entre as partes, e estando presentes os requisitos legais, julgo PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, para:
1 - Declarar dissolvida a união estável entre Daniela Cristina de Almeida e Carlos Roberto da Silva;
2 - Homologar a partilha de bens nos termos acordados, especialmente quanto à regulamentação do uso do imóvel objeto de concessão pública. Custas remanescentes na forma do art. 90, (sec)3º, do CPC, observada a gratuidade de justiça já deferida à parte autora e, neste ato, também deferida em favor do réu. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.I. PORTO REAL, 8 de outubro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo: 0800954-52.2024.8.19.0071 Classe: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) REQUERENTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA REQUERIDO: EM SEGREDO DE JUSTIÇA À autora, sobre contestação e, em especial, sobre a maioridade do filho em comum. PORTO REAL, 24 de julho de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo: 0800954-52.2024.8.19.0071 Classe: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) REQUERENTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA REQUERIDO: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Renove-se a diligência de citação através de OJA, com urgência. PORTO REAL, 25 de março de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular