Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0800955-08.2022.8.19.0071 Classe:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA
RÉU: EM SEGREDO DE JUSTIÇA
1 - Considerando que na hipótese dos autos não houve a citaçãodo executadoe tampouco a busca e apreensão do bem,CONVERTO a presente ação de Busca e Apreensão em Ação Executiva, na forma do artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/69. Ademais,da leitura doartigo 5º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69, o credor pode preferir recorrer diretamente à ação executiva, sem fazer uso do procedimento da alienação fiduciária.Confira: "Art. 5o Se o credor preferir recorrer à ação executiva, direta ou a convertida na forma do art. 4o ,ou, se for o caso ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução." Logo, se a leipermite que a instituição financeiraingressediretamentecom a ação executiva, não háóbicepara impedir a modificação do rito no caso em questão, em que ainda não houve citaçãoeque não se tenham esgotado as buscas sobre o bem.
Nesse sentido é a jurisprudência do TJRJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA GARANTIA DE FINANCIAMENTO.
DECISÃO
QUE INDEFERIU A CONVERSÃO DA AÇÃO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IRRESIGNAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE RITO QUE ESTÁ PREVISTA NO ART. 4º DO DECRETO-LEI Nº 911/69. CONQUANTO NÃO TENHAM SIDO EFETUADAS DILIGÊNCIAS PARA A LOCALIZAÇÃO DO BEM, AINDA NÃO OCORREU A CITAÇÃO, DEVENDO-SE CONSIDERAR QUE SEGUNDO O ART. 5º DO MESMO DECRETO, O CREDOR TEM A FACULDADE DE RECORRER DIRETAMENTE À AÇÃO EXECUTIVA.
ADEMAIS, CONSOANTE O ART. 329, I DO CPC, É POSSÍVEL A ALTERAÇÃO DO PEDIDO ATÉ A CITAÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DO CONSENTIMENTO DO RÉU. PROVIMENTO DO RECURSO. (0057000-84.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). FLÁVIA ROMANO DE REZENDE - Julgamento: 23/08/2022 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR INADIMPLIDO.
DECRETO-LEI Nº 911/1969. CONVERSÃO DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM EXECUÇÃO.
DECISÃO
AGRAVADA QUE INDEFERIU A INDIGITADA CONVERSÃO. EQUÍVOCO DO DECISUM, QUE SE REFORMA. Caso em exame em que ainda não houve a citação da devedora na ação originária. Manejo de ação de busca e apreensão que é uma faculdade concedida pela lei ao credor, o qual poderá também, a seu critério, se valer, mesmo que diretamente, de execução de título extrajudicial (art. 5º do DL 911/1969). Não bastasse, é possível ao autor promover a alteração de seus pedidos até a citação do réu, mesmo sem anuência deste (art. 329, I, do CPC).
Logo, válida é a pretensão de alteração do pedido, independentemente de comprovação de o bem alienado não ter sido encontrado ou não se achar na posse do devedor, haja vista a ausência de citação da parte contrária. Precedentes. PROVIMENTO DO RECURSO. (0010616-63.2022.8.19.0000 -AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). ALCIDES DA FONSECA NETO - Julgamento: 18/08/2022 - DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) Cite-se em execução.
Expeça-se o mandado, observando-se o disposto no (sec)1º do artigo 827 e artigos 829 e 830 do CPC. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), na forma do artigo 827 do CPC. 2 -No tocante ao pedido de arresto cautelar de ativos financeiros, verifico que a medida revela-se prematura neste momento processual. Embora a parte exequente alegue dificuldades na localização do bem objeto da alienação fiduciária, tal circunstância não autoriza, por si só, a imediata adoção de medida constritiva patrimonial antes da tentativa de citação da executada no processo executivo.
Não há, por ora, comprovação suficiente de que a executada se encontre em local incerto ou não sabido, tampouco elementos concretos que demonstrem ocultação patrimonial apta a justificar a excepcional constrição de ativos financeiros antes das diligências citatórias. Dessa forma, reputo mais prudente aguardar o resultado das diligências voltadas à localização e citação da executada, podendo o pedido de arresto ser reapreciado posteriormente, caso restem frustradas as tentativas de localização da devedora ou surjam elementos novos que evidenciem risco concreto à efetividade da execução.
Intimem-se. ESTA
DECISÃO, ASSINADA DIGITALMENTE, SERVIRÁ COMO MANDADO DE CITAÇÃO EM EXECUÇÃO. PORTO REAL, 24 de setembro de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo:0800955-08.2022.8.19.0071 Classe:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA
RÉU: EM SEGREDO DE JUSTIÇA
Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre o teor da certidão de id.242111666. PORTO REAL, 30 de março de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
2025
Certifico que até o momento não houve retorno da carta precatória expedida.
Certifico que subsistem custas no valor de R$ 132,84 referente aos atos dos escrivães (conta 1102-3).
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo: 0800955-08.2022.8.19.0071 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: EM SEGREDO DE JUSTIÇA A diligência requerida já foi deferida, condicionada ao correto recolhimento das custas. Certifique-se e atenda-se. PORTO REAL, 26 de março de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular