Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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2025
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2024
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Expedida/certificada
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo:0800955-37.2024.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TESTEMUNHA: MONICA RODRIGUES ROSA RÉU: MICHAEL DOUGLAS LOPES Encaminhem-se os autos para Central de Cálculos da Capuital para apuração do valor da pena de multa imposta. Em relação ao material entorpecente,determino a incineração, como previsto na Portaria 01/2019.
Em relação às armas/munições apreendidas, encaminhe-se ao Comando do Exército, na forma do art. 25 da lei 10826/03, autorizando, desde já, caso haja interesse adoação aórgão de segurança pública, ou, a inutilização, caso não haja interesse em sua conservação, conforme disposto nos (sec)(sec)1º e 2º do art.25 do mesmo diploma legal. Em relação aos demais itens apreendidos,diante do baixo valor econômico do bemconsiderando serem inservíveis para outro fim, DETERMINO sua destruição/incineração. .
Em relação ao dinheiro apreendido, certificado o decurso do prazo previsto no art. 123 do CPP sem pedido de restituição, desde jáDECRETO O PERDIMENTO em favor da União, devendo serrevertido a favor do FUNAD, na forma dosarts. 62-A (sec)1º e 63, (sec)1º e 2º da Lei 11343/2006. SERVE O PRESENTE
DESPACHO
COMO OFÍCIO. PORTO REAL, 19 de setembro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
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Cumpra-se o
V. Acórdão.
Baixa Definitiva
DecisãoDocumento
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*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL ***
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DECISÃO
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- APELAÇÃO 0800955-37.2024.8.19.0071 Assunto: Corrupção ativa / Crimes Praticados por Particular Contra a Administração em Geral / DIREITO PENAL Origem: PORTO REAL/QUATIS VARA UNICA Ação: 0800955-37.2024.8.19.0071 Protocolo: 3204/2025.00266760 APTE: MICHAEL DOUGLAS LOPES ADVOGADO: HUGO LEONARDO PARREIRAS SOARES OAB/RJ-161198 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. PEDRO FREIRE RAGUENET Revisor: DES. MARIA SANDRA KAYAT DIREITO Funciona: Ministério Público DECISÃO: Apelação nº. 0800955-37.2024.8.19.0071
Apelante: MICHAEL DOUGLAS LOPES
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Relator: Desembargador Pedro Raguenet
Decisão
PDF 93: Ofício n. 126827/2025-CPPE, encaminhado pela 2ª VP (fls. 93) com comunicação de decisão pelo e. STJ no sentido de:
"[...] Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Concedo parcialmente a ordem, de ofício, em favor de MICHAEL DOUGLAS LOPES, para absolver o paciente do crime previsto no artigo 35 da Lei 11.343/06 e redimensionar sua pena para 7 (sete) anos de reclusão e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, em regime inicial semiaberto, conforme artigo 33, §§ 2º e 3º do Código Penal, mantidos os demais termos da condenação.
Comunique-se com urgência à autoridade coatora e ao juízo de primeiro grau.
. Intimem-se. [...]". (grifado no original).
Documento
Decisão
Conclusão
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Petição
Confirmada
Publicação
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL ***
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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
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- APELAÇÃO 0800955-37.2024.8.19.0071 Assunto: Corrupção ativa / Crimes Praticados por Particular Contra a Administração em Geral / DIREITO PENAL Origem: PORTO REAL/QUATIS VARA UNICA Ação: 0800955-37.2024.8.19.0071 Protocolo: 3204/2025.00266760 APTE: MICHAEL DOUGLAS LOPES ADVOGADO: HUGO LEONARDO PARREIRAS SOARES OAB/RJ-161198 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. PEDRO FREIRE RAGUENET Revisor: DES. MARIA SANDRA KAYAT DIREITO Funciona: Ministério Público Ementa: Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE CORRUPÇÃO ATIVA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PELOS DEMAIS DELITOS.I. CASO EM EXAME1.Apelação criminal interposta por Michael Douglas Lopes contra sentença que o condenou pelos delitos previstos nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/06 e no artigo 14 da Lei nº 10.826/03, além do artigo 333 do Código Penal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.A questão em discussão consiste em saber se houve violação de domicílio que justifique a nulidade das provas obtidas na residência do réu e, consequentemente, a absolvição quanto ao delito de corrupção ativa.III. RAZÕES DE DECIDIR3.A busca pessoal realizada pelos policiais encontra respaldo nos arts. 240, §2º, e 244 do Código de Processo Penal, tendo sido motivada por denúncia anônima especificada.4.No momento da abordagem policial, não foi encontrado nenhum elemento ilícito em posse do réu, mas sim no veículo que estava sob sua responsabilidade.5.Quanto ao material ilícito encontrado no domicílio do réu, não foi comprovado o consentimento de qualquer morador ou uma causa justa para a entrada no domicílio sem mandado judicial.6.A prova obtida exclusivamente no interior da residência do acusado configura-se como ilícita, sendo inadmissível no processo penal, à luz do disposto no do Código de Processo Penal e no nciso LVI, da Constituição da República.7.As demais provas constantes dos autos, contudo, devem ser preservadas, uma vez que possuem origem autônoma e anterior, decorrente da abordagem realizada ao veículo sob posse do acusado.IV. E TESE8.Pedido procedente. Absolvição do acusado quanto ao delito do do Código Penal, nos termos do nciso II, do Código de Processo Penal. Manutenção da condenação pelos demais delitos nos exatos termos da sentença como lançada.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, e LVI; CPP, , 244 e 157.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 776.202/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023; STJ, RHC 93.193/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13/12/2018. Conclusões: POR MAIORIA DE VOTOS EM CONHECER, E PELO ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, ASSIM ABSOLVENDO O ACUSADO QUANTO AO DELITO DO DO CP, NOS TERMOS DO NCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, MANTIDA A CONDENAÇÃO PARA OS DEMAIS DELITOS NOS EXATOS TERMOS DA COMO LANÇADA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Conclusão
Documento
Conclusão
Provimento
Petição
Confirmada
Publicação
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL ***
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EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL
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FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO. SR. DES. LUIZ ZVEITER, PRESIDENTE DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL , NO PRÓXIMO DIA 13/05/2025, terça-feira , ÀS 13:00 OS PROCESSOS ABAIXO, CONFORME O DISPOSTO NO ART. 60-A DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - 033. APELAÇÃO 0800955-37.2024.8.19.0071 Assunto: Corrupção ativa / Crimes Praticados por Particular Contra a Administração em Geral / DIREITO PENAL Origem: PORTO REAL/QUATIS VARA UNICA Ação: 0800955-37.2024.8.19.0071 Protocolo: 3204/2025.00266760 APTE: MICHAEL DOUGLAS LOPES ADVOGADO: HUGO LEONARDO PARREIRAS SOARES OAB/RJ-161198 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. PEDRO FREIRE RAGUENET Revisor: DES. MARIA SANDRA KAYAT DIREITO Funciona: Ministério Público
Inclusão em pauta
Pedido de inclusão
Conclusão
Remessa
Conclusão
Petição
Publicação
Confirmada
Mero expediente
Conclusão
Distribuição
Recebimento
*** 2VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CRIMINAL ***
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ATA DE DISTRIBUIÇÃO
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Beco da Música nr. 175 sala 209 Lamina IV
Horários das Distribuições
De Segunda a Sexta-Feira:
Às 10h30min - AGRAVOS REGIMENTAIS, 11h, 12h, 13h, 14h, 15h, 16h e 17:30h URGENTES E NÃO URGENTES
TERMO DA 57a. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 04/04/2025
SOB A PRESIDENCIA DA EXMA. DES. MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES GUERRA GUEDES, 2ª VICE-PRESIDENTE E TENDO COMO DIRETORA LAURA RANGEL DE OLIVEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS:
APELAÇÃO 0800955-37.2024.8.19.0071 Assunto: Corrupção ativa / Crimes Praticados por Particular Contra a Administração em Geral / DIREITO PENAL Origem: PORTO REAL/QUATIS VARA UNICA Ação: 0800955-37.2024.8.19.0071 Protocolo: 3204/2025.00266760 APTE: MICHAEL DOUGLAS LOPES ADVOGADO: HUGO LEONARDO PARREIRAS SOARES OAB/RJ-161198 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. PEDRO FREIRE RAGUENET Funciona: Ministério Público
Remessa
Expedição de documento
Petição
Expedida/certificada
Expedição de documento
Sem efeito suspensivo
Petição
Conclusão
Petição
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Expedição de documento
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Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Expedição de documento
Procedência
DecisãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
SENTENÇA
Processo: 0800955-37.2024.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TESTEMUNHA: MONICA RODRIGUES ROSA
RÉU: MICHAEL DOUGLAS LOPES
Vistos etc. O ilustre membro do Ministério Público com atribuição junto a este juízo ofereceu denúncia em face MICHAEL DOUGLAS LOPESdevidamente qualificados às fls. 02-A, imputando-lhes as seguintes condutas delituosas: “No dia 22 de junho de 2024, entre 18h e 19h, na Rua Trinta e Sete e na Rua Trinta e Nove, 12, Freitas Soares, Porto Real/RJ, o DENUNCIADO, de forma livre, consciente e voluntária, tinha em depósito e guardava, para fins de tráfico, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
1) 50g (cinquenta gramas) de Cloridrato de Cocaína, na forma de crack, acondicionados em 157 (cento e cinquenta e sete) sacos de plástico incolor e fechados por nó feio do próprio saco;
2) 19g (dezenove gramas) de Cloridrato de Cocaína, na forma de pó, distribuídos em 12 (doze) pinos "Eppendorfs"; e
3) 150g (cento e cinquenta gramas) de Cloridrato de Cocaína, na forma de crack, acondicionados em saco de plástico incolor e fechado por nó do próprio material, conforme laudos de exame de entorpecentes acostados em id. 126404725, 126404732 e 126404735. Nas mesmas condições de tempo e local acima determinadas, o DENUNCIADO, de forma livre, consciente e voluntária, transportava e mantinha sob sua guarda, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, dois carregadores e duas munições, calibre .380, conforme auto de Página 2 de 4 apreensão de id. 126404723 e laudos de exame a serem oportunamente acostados aos autos.
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Ao réu em alegações finais.
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Retificação de Classe Processual
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Retificação de Classe Processual
Expedida/certificada
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Retificação de Classe Processual
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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Denúncia
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Retificação de Classe Processual
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Manutenção da Prisão Preventiva
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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Mero expediente
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Recebimento
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Audiência
Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
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Audiência
Ato ordinatório
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Expedição de documento
Remessa
Distribuição
Autos conclusos.
Diante da decisão exarada pelo e. STJ, o regime de pena do réu Michael Douglas Lopes foi modificado para o semiaberto, o que impõe a necessidade de avaliação da custódia preventiva do apelante.
Isto porque, a Jurisprudência do e. STJ, aplicando entendimento firmado pela Suprema Corte, vem se manifestando pela incompatibilidade da fixação do regime semiaberto e aberto com a manutenção da prisão preventiva.
Neste sentido, destacam-se os julgados abaixo:
"[...] 1. É incompatível, salvo exceções, como situações de reiteração delitiva ou violência de gênero, a manutenção da prisão preventiva e a fixação do regime semiaberto na sentença condenatória. Precedentes. 2. Agravo regimental provido.
(STF - HC 221570 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 05-12-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-03-2023 PUBLIC 08-03-2023). (grifos nossos)
No mesmo sentido segue a jurisprudência do e. STJ:
"[...] 2. Todavia, a Suprema Corte firmou posição em sentido diverso, ou seja, de que "[a] fixação do regime de cumprimento semiaberto afasta a prisão preventiva" (AgRg no HC 197797, Rel. Ministro Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 15/6/2021), uma vez que "[a] tentativa de compatibilizar a prisão cautelar com o regime de cumprimento da pena imposta na condenação, além de não estar prevista em lei, implica chancelar o cumprimento antecipado da pena, em desrespeito ao que decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes". (AgRg no HC 221936, Rel. Ministro Nunes Marques, Rel. p/ Acórdão Min. André Mendonça, Segunda Turma, DJe 20/4/2023). 3. Isso não impede que a prisão seja mantida em casos excepcionais e desde que apresentada fundamentação demonstrando a impres-cindibilidade da medida. Ou seja, "[e]mbora o Supremo Tribunal Federal tenha firmado o entendimento de que a prisão preventiva é incompatível com a fixação do regime inicial semiaberto, tal regra comporta exceções, como situações de reiteração delitiva ou violência de gênero. Precedentes". (AgRg no HC 223529, Rel. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJE 19/4/2023).
[...] 8. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 190.330/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
E
"[...] 3. A prisão preventiva é incompatível com o regime semiaberto fixado na sentença ou acórdão condenatórios, devendo ser substituída por medidas cautelares alternativas". [...]
(AREsp n. 2.787.454/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)
Dito isso, não há que se falar em manutenção da prisão preventiva manutenida pela sentença guerreada que deve ser substituída pelas medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP, notadamente nos incisos I, II e IV, litteris:
"Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:
I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;
II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; (...)
IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;"
Expeça-se de Alvará de Soltura, clausulado, em prol do apelante MICHAEL DOUGLAS LOPES, se por AL não se encontrar preso, nos termos acima lançados, ou seja, à conta do regime semiaberto determinado pelo e. STJ e incompatibilidade com o regime fechado e/ou custódia preventiva.
Após o trânsito, dê-se baixa nos autos para que o d. Juízo de primeiro grau dê início à execução do julgado.
Rio de Janeiro, 13 de junho de 2025, às 18:08 horas.
Pedro Raguenet
Desembargador Relator
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
1ª Câmara Criminal
Gabinete do Desembargador Pedro Raguenet
= 1ª C. Crim. - HC nº. 0800955-37.2024.8.19.0071 - DC - fls. 1 / 1 =
Vencido o(a) Exmo(a). DES. DENISE VACCARI MACHADO PAES.
Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. PEDRO FREIRE RAGUENET.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. PEDRO FREIRE RAGUENET, DES. MARIA SANDRA KAYAT DIREITO e DES. DENISE VACCARI MACHADO PAES.
Ainda nas mesmas condições de tempo acima determinadas, na Rua Trinta e Nove, 12, Freitas Soares, Porto Real/RJ, o DENUNCIADO, de forma livre, consciente e voluntária, ofereceu vantagem indevida ao policial militar Pablo Leandro Vieira, visando à omissão de ato de ofício, consistente em sua prisão em flagrante pela prática dos crimes narrados nesta denúncia. Por fim, a partir de data não determinada, sendo certo que até o dia 22 de junho de 2024, nesta Comarca, o DENUNCIADO, de forma livre, consciente e voluntária, associou-se a outros indivíduos não identificados para o fim de praticarem o tráfico de drogas no bairro Freitas Soares, em Porto Real, unindo esforços ao armazenamento e à venda de entorpecentes, estando todos eles vinculados à organização criminosa Comando Vermelho.
Restou apurado que, no dia dos fatos, policiais militares receberam informações de que o DENUNCIADO, vulgo Maiquinho, estava em posse de drogas no bar Whisqueria, bem como estava na condução do automóvel VW/Gol, preto, placa LPD6H23. Chegando ao local, os agentes da lei avistaram o DENUNCIADO, sendo certo que, em um primeiro momento, nada de ilícito fora arrecadado com ele. No entanto, em buscas pelo automóvel acima mencionado, foram apreendidas 10 (dez) pedras de crack no assoalho, além de 2 munições intactas, calibre .380.
Na residência do DENUNCIADO, os policiais militares foram recepcionados por sua genitora, a qual autorizou as buscas domiciliares, em razão da situação de flagrante delito, local no qual foi encontrada uma mochila na lavanderia, contendo 147 (cento e quarenta e sete) pedras amarradas em cordas, uma pedra de crack de aproximadamente 150g (cento e cinquenta gramas), uma balança de precisão, uma faca de açougue, 12 (doze) pinos de cocaína, 2 (dois) carregadores vazios, calibre .380, 26 (vinte e seis) folhas de etiquetas do Comando Vermelho e cerca de 100 (cem) pinos vazios de cocaína.
Em ato contínuo, quando o DENUNCIADO pediu para ir ao Página 3 de 4 banheiro, ofereceu R$ 1.000,00 (mil reais) ao PMERJ Pablo Leandro Vieira, a fim de não ser conduzido à sede policial, oferta negada pelo referido agente da lei. Assim, o DENUNCIADO MICHAEL DOUGLAS LOPES, vulgo “Maiquinho”, encontra-se incurso nas penas dos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei 11.343/06; do art. 14 da Lei 10.826/03 e do art. 333 do Código Penal (CP), na forma do art. 69 do CP.“ APF em id 126404714 Registro de Ocorrência nº 100-00586/2024em id 126404715 Termos de declaração em id 126404716, id 126404718, id 126404719 e id 126404721 Auto de Apreensão em id 126404723 Laudos de Exame de Entorpecente em id 126404725 e id 126404732 Registro de Ocorrência aditado em id 126404742 Representação policial pela conversão da prisão em flagrante pela prisão preventiva em id 126404744 FAC em id 126416170 Laudo de Exame de Corpo Delito em id 126416194 FAI em id 126478771 Ata de audiência de custódia em id 126532541, onde a prisão em flagrante foi convertida em preventiva Requerimento de liberdade provisória em id 128978388 Manifestação do Ministério Público em id 129480694 pela manutenção da prisão preventiva Decisão em id 130336003 indeferindo a revogação da prisão preventiva Defesa preliminar em id 131822317 Recebimento da denúncia em id 131869325 Assentada da Audiência de Instrução e Julgamento em id 139977005 e 154233974 Laudo de Exame de Componentes de Arma de Fogo em id 160816732 Laudo de exame em munições em id 163027080 Alegações finais do Ministério Público em id 164520254, requerendo a procedência do pedido alinhavado na denúncia, com a condenação do acusado.
Alegações Finais da Defesa em id 166148270 requerendo: A. a concessão da gratuidade de Justiça B. seja o acusado absolvido diante da ilegalidade das buscas pessoal e domiciliarC. Seja o acusado absolvido do crime previsto no art. 33 35, caput, da Lei 11.343/06 artigo 333 do CP, com fulcro no artigo 386, inciso VII do CPP, por não ter provas induvidosas sobre a prática do delitoD. Em caso de condenação a fixação da pena base, o reconhecimento do tráfico privilegiado, a fixação do regime aberto e a substituição da PPL em PRD; É O
RELATÓRIO. EXAMINADOS, PASSO A DECIDIR. Finda a instrução criminal, restou verificado que merece acolhida a pretensão punitiva estatal. A materialidade restou evidenciada pelo Laudo de Exame de Entorpecente em id 126404725 e id 126404732, pelo Laudo de Exame de Componentes de Arma de Fogo em id 160816732, e Laudo de exame em munições em id 163027080 A autoria restou demonstrada pelos depoimentos das testemunhas abaixo, tendo a testemunha LUIZ FERNANDO PINTO NASCIMENTO disse que: “que receberam denúncia de que o acusado estaria traficando no bar chamado Whiskeria; que realizaram a abordagem e, com ele, nada foi encontrado; que em revista ao carro do denunciado, acharam duas munições e um pouco de crack; que ele dizia que podiam ir na casa dele que não havia nada lá, então foram ao local; lá chegando, a genitora autorizou a entrada da guarnição na casa; que em revista, encontraram debaixo de uma máquina de lavar roupa, na casa da frente, uma mochila com o restante dos materiais apreendidos; que havia cocaína, crack, carregadores de calibre .380, balança de precisão e aparelho de telefone celular; que foi informado pela genitora e o padrasto do acusado que era ele que morava na casa da frente; que não o acusado anteriormente; que ele não disse pertencer a alguma facção, porém acharam folhas com inscrições do Comando Vermelho, que também é a facção que domina o local; que não sabe dizer se o veículo é do acusado, porém ele estava com a chave, então, no momento, o ele estava em posse do acusado; que a genitora acompanhou todas as buscas.” A testemunha descompromissada ELIDIANE LOPES disse que: “é mãe do acusado; que estava chegando em casa quando viu os policiais chegando com seu filho; que os policiais disseram que pegaram seu filho com flagrante e que precisavam entrar na casa dela; que perguntou se os policiais tinham mandado judicial, e eles disseram que não ; que não autorizou a entrada e eles empurraram o portão e entraram; que os policiais fizeram uma busca no quintal e voltaram com uma mochila que nunca tinha visto; que mora na casa de trás e que a casa da frente ainda está em construção, e que tem livre acesso ao local; que seu filho não é envolvido com tráfico e que é a primeira vez que seu filho é preso;que não sabe de onde vem as pedras de crack e as munições que estavam no carro o seu filho; que possui uma oficina e o filho de vez em quando trabalha lá e paga para ele um salário mínimo; reafirma não ter autorizado o ingresso dos policiais na casa e que ninguém acompanhou as buscas.” A testemunha PABLO LEANDRO VIEIRA disse que: “que receberam denúncia que o acusado estava de posse de um Gol preto , que seria de Joctã, o gerente do tráfico do Freitas Soares e que ele usava o carro para realizar entrega de drogas; que o abordaram no bar e, em revista pessoal, nada foi encontrado; que no carro encontraram crack e munição de pistola .380; ; que havia um caderno da namorada do réu dentro do carro; que foram até a casa dele e a mãe do acusado franqueou a entrada na casa; que na área externa da lavanderia foi achada a mochila com os demais materiais apreendidos; que o acusado ofereceu 1000 reais no PIX para não ser preso; que não conhecia o acusado pessoalmente, porém, o conhecia das denúncias; que não há como traficar na localidade da ocorrência sem integrar o Comando Vermelho; afirmou que o réu lhe confessou que o carro era de Joctã, mas estava em sua posse.” A testemunha JADER ATTILO MATHEUS FEIJO, corroborando o depoimento anterior, acrescentou “ que estavam recebendo denúncias referentes ao acusado sobre tráfico e drogas há bastante tempo e que este estava usando um carro para atividades relacionadas ao tráfico; que acharam drogas e munições no carro, além de um caderno, onde havia inscrições referentes ao Comando Vermelho; que após terem a entrada franqueada na residência do acusado, apreenderam uma mochila com o restante dos materiais, que estava na área externa, debaixo de uma máquina de lavar; que na localidade da ocorrência não há como traficar sem integrar o Comando Vermelho.
Que na revista pessoal, não encontraram nada com o acusado, apenas no carro; que não presenciou o acusado oferecendo dinheiro para o colega, mas ouviu o réu conversando com a mãe a respeito de dinheiro e outro policial lhe contou sobre a tentativa de suborno assim que saíram da residência.” A testemunha descompromissada HUMBERTO DA SILVAdisse que: “ é dono do bar onde o réu foi abordado; que os policiais chamaram o acusado para conversar do lado de fora ; que enquanto os policiais estavam lá fora revistando o carro na presença do acusado,um policial entrou no estabelecimento e começou a tirar entorpecentes do colete e se dirigir ao banheiro feminino; que disse ao policial que o flagrante devia ser levado pra fora do estabelecimento; que o policial entrou no banheiro e fechou a aporta, mas foi atrás e presenciou o policial levantando a tampa da descarga do vaso para colocar o flagrante lá dentro; que o policial levou o entorpecente embora após essa repreensão; que o carro revistado não pertence ao acusado e que acha que o acusado nem carro possui.” O acusado MICHAEL DOUGLAS LOPESdisse que: “que estava bebendo no bar, quando os policiais o abordaram; que foi revistado e os policiais não encontraram nada com ele; que lhe questionaram a respeito de um carro que estava no local e negou que era de sua propriedade; que não tem carro e foi pra Whiskeria a pé; que o levaram para perto do carro, que já estava aberto e o revistaram, achando as drogas; que negou que as drogas eram suas e os policiais afirmaram que eram sim e perguntaram se tinha algum acerto; que não aceitou nenhum acerto e que o policial disse: ‘é seu sim, na sua casa tem mais’; que o levaram para casa e falaram para sua mãe que foi pego em flagrante; que a sua mãe indagou sobre mandado judicial e eles falaram que não tinham e abriram o portão e entraram, sem permissão; que ficou na sala com os policiais e um policial apareceu com a mochila e anunciou sua prisão; que não conhece os policiais e não sabe por que fizeram isso..” Portanto, pode-se afirmar, através dos depoimentos dos policiais acima mencionados, que o acusado praticou as condutas previstas nos arts.33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/06; artigo 14 da Lei 10.826/03; artigo 333 do Código Penal, todos na forma do artigo 69 do Código Penal.” Certo da materialidade e autoria, passo ao exame da tipicidade da conduta atribuída aos réus.
Inquestionavelmente a conduta do acusado adequa-se àquela prevista no art. 33, caputda Lei 11.343/06, na sua modalidade ter em depósito e guardar, para fins de tráfico, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar,sendo o dolo genérico em qualquer das figuras previstas no tipo, que é de conteúdo múltiplo ou variado, não havendo qualquer excludente de ilicitude, culpabilidade ou antijuridicidade a ser considerada, que colocasse por terra a pretensão ministerial.
Tal entendimento se fundamenta na forma de acondicionamento do entorpecente (invólucros plásticos),e pinos "Eppendorfs,bem como pela quantidade e diversidade de drogas apreendidas em sua residência, e ainda em razão de as testemunhasreceberem denúncias referentes ao acusado sobre tráfico e drogas há bastante tempo e que este estava usando um carro para atividades relacionadas ao tráfico. A tese defensiva não restou demonstrada, não restando evidenciado que o acusado é usuário de drogas.
Os réu é culpado, não só porque imputável, mas também porque entendia o caráter ilícito de tua conduta, e tinha plenas condições de determinar-se conforme esse entendimento, sendo de exigir-se dele o cumprimento do preceito primário da norma penal incriminadora violada, pelo que merece recair sobre o mesmo, o juízo de reprovação social, nos limites legalmente estabelecidos. Por tais motivos, com base no princípio da livre apreciação da prova, verifico que a autoria e a materialidade do crime imputado ao acusado estão suficientemente demonstradas nestes autos, não havendo em favor do réu nenhuma causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade.
Sendo assim, concluo que o imputado violou a norma contida nos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/06; artigo 14 da Lei 10.826/03; artigo 333 do Código Penal, todos na forma do artigo 69 do Código Penal.” Passo, pois, à dosimetria da pena do acusado, em consonância com as etapas do Sistema Trifásico, consagrado no art. 68, do Código Penal. Quanto ao delito previsto no artigo 33, caput da Lei 11.343/06.
A sua culpabilidade é a normal para o injusto praticado. O réu é primário e de bons antecedentes (FAC constante dos autos). Não disponho de elementos seguros que me permitam afirmar negativamente sua conduta social, bem como sua personalidade. As circunstâncias, motivos e consequências do crime não concorrem para o recrudescimento da sanção. Não há falar em comportamento da vítima, uma vez que o bem jurídico tutelado é a saúde pública.
Por tais motivos, fixo a pena-base privativa de liberdade no mínimo legal, ou seja, em 05 (cinco) anos de reclusão. Não há agravantes e atenuantes a serem consideradas. Não há causas de diminuição ou de aumento da pena. Sendo assim, torno definitiva a pena privativa de liberdade em de 05 (cinco) anos de reclusão, ante a ausência de outras causas de modificação. Fixo o regime inicialmente fechado para o cumprimento da pena privativa de liberdade, na forma do art. 44 da referida Lei 11.343/06.
Com base nas mesmas circunstâncias acima analisadas, fixo a pena-base pecuniária também no mínimo legal, ou seja, em 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário mínimo da Lei 11.343/06 para o dia-multa, tendo em vista a situação econômica do réu. Não há atenuantes ou agravantes a serem relevadas. Não há outras causas de aumento ou causas de diminuição a serem levadas em conta, razão pela qual torno definitiva a pena pecuniária em 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário mínimo para o dia-multa, ante a ausência de outras causas de modificação.
Quanto ao delito previsto no artigo 35 da Lei 11.343/06. A sua culpabilidade é a normal para o injusto praticado. O réu é primário e de bons antecedentes (FAC constante dos autos). Não disponho de elementos seguros que me permitam afirmar negativamente sua conduta social, bem como sua personalidade. As circunstâncias, motivos e consequências do crime não concorrem para o recrudescimento da sanção. Não há falar em comportamento da vítima, uma vez que o bem jurídico tutelado é a saúde pública.
Por tais motivos, fixo a pena-base privativa de liberdade um pouco acima do mínimo legal, ou seja, em 03 (três) anos de reclusão. Não há agravantes e atenuantes a serem consideradas. Não há causas de diminuição ou de aumento da pena. Sendo assim, torno definitiva a pena privativa de liberdade em de 03 (três) anos de reclusão, ante a ausência de outras causas de modificação. Fixo o regime inicialmente fechado para o cumprimento da pena privativa de liberdade, na forma do art. 44 da referida Lei 11.343/06.
Com base nas mesmas circunstâncias acima analisadas, fixo a pena-base pecuniária também no mínimo legal, ou seja, em 700 (setecentos) dias-multa, no valor unitário mínimo da Lei 11.343/06 para o dia-multa, tendo em vista a situação econômica do réu. Não há atenuantes ou agravantes a serem relevadas. Não há outras causas de aumento ou causas de diminuição a serem levadas em conta, razão pela qual torno definitiva a pena pecuniária em 700 (setecentos) dias-multa, no valor unitário mínimo para o dia-multa, ante a ausência de outras causas de modificação.
Quanto ao delito previsto no artigo 14 da Lei 10.826/03. A sua culpabilidade é a normal para o injusto praticado. O réu é primário e bons antecedentes (FAC constante dos autos). Não disponho de elementos seguros que me permitam afirmar negativamente sua conduta social, bem como sua personalidade. As circunstâncias, motivos e consequências do crime não concorrem para o recrudescimento da sanção. Não há falar em comportamento da vítima, uma vez que o bem jurídico tutelado é a saúde pública.
Por tais motivos, fixo a pena-base privativa de liberdade no mínimo legal, ou seja, em 02 (dois) anos de reclusão. Não há agravantes ou atenuantes a serem consideradas. Não há causas de diminuição ou de aumento da pena. Sendo assim, torno definitiva a pena privativa de liberdade em de 02 (dois) anos de reclusão, ante a ausência de outras causas de modificação. Fixo o regime inicialmente fechado para o cumprimento da pena privativa de liberdade, na forma do art. 44 da referida Lei 11.343/06.
Com base nas mesmas circunstâncias acima analisadas, fixo a pena-base pecuniária também no mínimo legal, ou seja, em 50 (cinquenta) dias-multa, no valor unitário mínimo para o dia-multa, tendo em vista a situação econômica do réu. Não há atenuantes ou agravantes a serem relevadas. Não há outras causas de aumento ou causas de diminuição a serem levadas em conta, razão pela qual torno definitiva a pena pecuniária em 50 (cinquenta) dias-multa, no valor unitário mínimo para o dia-multa, ante a ausência de outras causas de modificação.
Quanto ao delito previsto no artigo 333do CP: A sua culpabilidade é a normal para o injusto praticado. O réu é primário e de bons antecedentes (FAC constante dos autos). Não disponho de elementos seguros que me permitam afirmar negativamente sua conduta social, bem como sua personalidade. As circunstâncias, motivos e consequências do crime não concorrem para o recrudescimento da sanção. Não há falar em comportamento da vítima, uma vez que o bem jurídico tutelado é a saúde pública.
Por tais motivos, fixo a pena-base privativa de liberdade no mínimo legal, ou seja, em 02 (dois) anos de reclusão. Não há agravantes ou atenuantes a serem consideradas. Não há causas de diminuição ou de aumento da pena. Sendo assim, torno definitiva a pena privativa de liberdade em de 02 (dois) anos de reclusão, ante a ausência de outras causas de modificação. Fixo o regime inicialmente fechado para o cumprimento da pena privativa de liberdade, na forma do art. 44 da referida Lei 11.343/06.
Com base nas mesmas circunstâncias acima analisadas, fixo a pena-base pecuniária no mínimo legal, ou seja, em 50 (cinquenta) dias-multa, no valor unitário mínimo para o dia-multa, tendo em vista a situação econômica do réu. Não há atenuantes ou agravantes a serem relevadas. Não há outras causas de aumento ou causas de diminuição a serem levadas em conta, razão pela qual torno definitiva a pena pecuniária em 50 (cinquenta) dias-multa, no valor unitário mínimo para o dia-multa, ante a ausência de outras causas de modificação.
Em razão do concurso material de crimes, opero o somatório das penas , perfazendo o total de 12 (doze) anos de reclusão em regime inicialmente fechado e 1300 (mil e trezentos) dias multa no valor unitário mínimo para o dia multa da lei 11.343/06 e do CP, pela pratica dos delitos previstos nos 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/06; artigo 14 da Lei 10.826/03; artigo 333 do Código Penal, todos na forma do artigo 69 do Código Penal.” Pelo exposto,julgo procedente o pedido formulado na denúncia, para: condenaro réu MICHAEL DOUGLAS LOPESàs penas de 12 (doze) anos de reclusão em regime inicialmente fechado e 1300 (mil e trezentos) dias multa no valor unitário mínimo para o dia multa da lei 11.343/06 e do CP, pela pratica dos delitos previstos nos 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/06; artigo 14 da Lei 10.826/03; artigo 333 do Código Penal, todos na forma do artigo 69 do Código Penal.
Indefiro o recurso em liberdade, vez que esta preso durante toda instrução criminal, não tendo sentido que após o decreto condenatório, quando já há juízo de reprovabilidade formado, lhes seja concedido o direito do apelo em liberdade. Por estas razões, nego-lhe o direito de apelar em liberdade haja vista a Sentença condenatória ora formulada. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas do processo.
DÊ-se ciência ao Ministério Público.
Intime-se o réu e seu patrono. Transitada em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados, fazendo-se as anotações e comunicações pertinentes, expedindo-se Carta de Sentença à VEP. Providencie-se a execução. Oficie-se determinando a destruição por incineração do material tóxico apreendido, determinando o cadastramento da quantidade de droga apreendida no cadastro do CNJ. Depois de tomadas todas as medidas cabíveis, arquive-se.
P.R.I. PORTO REAL, 13 de fevereiro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo: 0800955-37.2024.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TESTEMUNHA: MONICA RODRIGUES ROSA RÉU: MICHAEL DOUGLAS LOPES A gravação da audiência foidisponibilizada às partes no PJE Mídias. Abra-se nova vista ao MP para apresentação das alegações finais. PORTO REAL, 25 de novembro de 2024.
PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular