Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL Processo:0800975-57.2026.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : EDNA MARA CASTILHO CHAGAS RÉU : ITAU UNIBANCO S.A.
Às partes para indicarem endereços eletrônicos (partes, advogados e testemunhas) para a remessa dos convites, a fim de que participem da sessão, que será oportunamente marcada. PORTO REAL, 29 de setembro de 2026.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo:0800975-57.2026.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDNA MARA CASTILHO CHAGAS RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. Oficie-se ao CPC, a fim de que forneça uma data disponível para designação de ACIJ. Caso não conste dos autos endereço eletrônicos das partes a serem intimadas, expeça-se mandado de intimação para que sejam intimadas a fornecer e-mail, a fim de receberem o link da audiência.
Faça-se constar dos mandados de intimação que a parte que, excepcionalmente, não tiver meios departicipardaaudiênciavirtual,deverásedirigiraoFórumdePortoReal,nadataehora designada, para ser ouvida na Sala de Audiências. I-se. PORTO REAL, 23 de setembro de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL Processo:0800975-57.2026.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : EDNA MARA CASTILHO CHAGAS RÉU : unibanco Certifico que a contestação do ID 303697211 é tempestiva e o réu requereu a realização de AIJ.
À autora sobre a contestação e a petição de ID 303084226 que informa o cumprimento da tutela de urgência. À autora para atender ao item 2 da decisão de ID 299697840 dizendo se concorda com o julgamento antecipado da lide ou se requer a realização de AIJ. PORTO REAL, 27 de agosto de 2026.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL Processo:0800975-57.2026.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : EDNA MARA CASTILHO CHAGAS RÉU : unibanco
1 - Certifico que decorreu o prazo legal sem que a parte ré tenha cumprido a tutela de urgência deferida;
2 - Diga ao autor. PORTO REAL, 18 de agosto de 2026.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0800975-57.2026.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDNA MARA CASTILHO CHAGAS RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Trata-se deAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM RESSARCIMENTO DE DANOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADAproposta porEDNA MARA CASTILHO CHAGASem face deITAÚ UNIBANCO S/A, na qual requer, em tutela de urgência, a imediata interrupção das cobranças decorrentes de serviços e produtos bancários que afirma não ter contratado, bem como a migração de sua conta para modalidade destinada ao simples recebimento de benefício previdenciário.
Afirma a autora que é aposentada e titular de conta bancária mantida junto à instituição ré, aberta exclusivamente para recebimento de benefício previdenciário. Sustenta que a requerida promoveu a migração da conta para modalidade corrente, passando a efetuar cobranças relacionadas a seguro, título de capitalização, pacote de serviços e outros encargos bancários que alega não ter contratado ou autorizado.
Aduz, ainda, que buscou solução administrativa junto à instituição financeira e perante o PROCON, sem sucesso, permanecendo os descontos incidentes sobre verba de caráter alimentar. O art. 300 do Novo Código de Processo Civil dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Nesse contexto, para que seja deferida a medida torna-se necessária a incidência conjunta de ambos os requisitos previstos na lei.
Na hipótese dos autos, verifica-se que restou demonstrado pela autora o perigo de dano. Os documentos juntados demonstram a verossimilhança do alegado, estando presente, ao menos em cognição sumária, a plausibilidade da tese autoral quanto à existência de cobranças referentes a serviços que afirma não ter contratado, notadamente seguro e título de capitalização, havendo, ainda, indícios de tentativa de solução administrativa da controvérsia.
O perigo na demora, certamente acarretará ainda mais prejuízos à autora, considerando que os descontos impugnados recaem sobre benefício previdenciário de natureza alimentar. Tendo em vista as argumentações trazidas na inicial e a documental acostada aos autos, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores previstos no art. 300 do NCPC, motivo pelo qualDEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIApretendida, para tão somente determinar a suspensão das cobranças referentes ao seguro e ao título de capitalização denominado "CAP PIC", no prazo de 03 (três) dias úteis, comprovando nos autos, até decisão final, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais).
Oficie-se com urgência. Cite-se.
2 - Após, digam as partes, excepcionalmente, se concordam com o julgamento antecipado da lide,SEM REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA, em cinco dias, valendo o silêncio por anuência. Digam as partes no mesmo prazo: a - Se possuem proposta de acordo, juntando-se aos autos; b - Se possuem novas provas a produzir, especificando-as. PORTO REAL, 10 de agosto de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular