Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo:0800976-76.2025.8.19.0071 Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DANIEL DE CARVALHO ALVES SERVICOS ELETRICOS EXECUTADO: PHD SERVICOS DE CONSTRUCOES E MANUTENCAO LTDA Tendo em vista as peculiaridades do caso e a aparente incongruência entre o rito adotado e as manifestações apresentadas pelas partes, intime-se a parte autora para esclarecer, no prazo de 15 dias, se pretende prosseguir sob o rito da execução de título extrajudicial, ou se requer a adequação da demanda ao procedimento de conhecimento cabível.
Após, voltem conclusos para análise da regularidade do procedimento e da necessidade de concessão de prazo à parte ré para eventual adequação de sua defesa aos termos do art. 914 e seguintes do CPC. PORTO REAL, 8 de julho de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
De ordem: Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificadamente.
2025
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DECISÃO
Processo:0800976-76.2025.8.19.0071 Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DANIEL DE CARVALHO ALVES SERVICOS ELETRICOS EXECUTADO: PHD SERVICOS DE CONSTRUCOES E MANUTENCAO LTDA
1 - Defiro a JG. 2 -Cite-se em execução. Expeça-se o mandado, observando-se o disposto no (sec)1º do artigo 827 e artigos 829 e 830 do CPC.
3 - Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), na forma do artigo 827 do CPC. 4 -O Exequente ajuizou ação de execução de título extrajudicial, instruída com documentos que demonstram a prestação de serviços de instalações hidráulicas, sanitárias e de gás no município de Porto Real, cujo valor inadimplido pelo Executado é de R$ 80.083,67 (oitenta mil, oitenta e três reais e sessenta e sete centavos).
A empresa Executada, contratada pela Prefeitura de Porto Real por meio dos contratos administrativos nº 055/21 e 058/2023, subcontratou os serviços ao Exequente, mas permanece inadimplente, mesmo após tentativas extrajudiciais de cobrança e protesto dos títulos. A parte autora alega fundado receio de ineficácia da execução, diante de indícios de ocultação e dilapidação patrimonial por parte do Executado, o que justifica a concessão de medida liminar, nos termos dos artigos 300 e 798 do Código de Processo Civil.
A concessão de tutela de urgência em caráter liminar, sem a prévia oitiva da parte adversa, é uma medida excepcional e exige a presença cumulativa dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC): a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, a probabilidade do direito se mostra presente, visto que a petição inicial está instruída com notas fiscais e instrumentos de protesto que, em tese, comprovam o crédito.
No entanto, o perigo de dano, apesar de alegado, não foi demonstrado de forma concreta. O autor alega a possibilidade de ocultação de patrimônio, mas não apresenta indícios suficientes ou documentação que justifique a penhora de valores de forma imediata e sem a oitiva do Executado. Além disso, a penhora de uma quantia significativamente superior à dívida () é desproporcional. A restrição dos veículos também não está suficientemente justificada com documentos que provem que esses bens seriam os únicos ou os principais capazes de saldar a dívida.
A falta de prova de dilapidação ou ocultação de bens fragiliza o pedido. A medida pleiteada, se concedida de forma precipitada, poderia causar prejuízos graves ao Executado, que poderia, em tese, comprovar o pagamento da dívida em sua contestação ou apresentar bens para a penhora.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. ESTA
DECISÃO, ASSINADA DIGITALMENTE, SERVIRÁ COMO MANDADO DE CITAÇÃO EEM EXECUÇÃO. PORTO REAL, 15 de agosto de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular