Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo:0800979-31.2025.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CAROLINA PEREIRA DE ALMEIDA RÉU: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Intimem-se as partes para que se manifestem sobre o julgamento do agravo de instrumento interposto. PORTO REAL, 18 de julho de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
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DESPACHO
Processo:0800979-31.2025.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: ANA CAROLINA PEREIRA DE ALMEIDA
RÉU: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
1. Ciente da concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pelo réu (id. 256018725).
2. Determino a suspensão do processo até o julgamento do mérito do recurso pela Câmara Cível. Intimem-se PORTO REAL, 20 de maio de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
2025
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DECISÃO
Processo:0800979-31.2025.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: ANA CAROLINA PEREIRA DE ALMEIDA
RÉU: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
1 - ANA CAROLINA PEREIRA DE ALMEIDA ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, em face do DETRAN/RJ, alegando ser proprietária do veículo VW/Novo Fox, adquirido em 2020, originalmente registrado no Estado de São Paulo, onde quitou o IPVA daquele exercício para efetivar a transferência para o Rio de Janeiro. Sustenta que, apesar de ter realizado regularmente os pagamentos de IPVA e licenciamento nos anos seguintes, o DETRAN/RJ lançou cobrança indevida referente ao IPVA de 2020, já pago em São Paulo, e incluiu seu nome em protesto, impedindo a emissão dos licenciamentos de 2024 e 2025, o que a impossibilita de circular com o veículo.
Requer a liberação imediata do CRLV e o cancelamento do protesto, sob pena de multa diária. O DETRAN/RJ apresentou contestação arguindo ilegitimidade passiva para tratar de cancelamento ou cobrança de IPVA, atribuição exclusiva da Fazenda Estadual, e defendeu a legalidade da cobrança com base no critério do domicílio, conforme decisão do STF no Tema 708 e na Lei Estadual nº 2.877/97. Informou que a transferência para o Rio de Janeiro ocorreu em dezembro de 2020 e que há débito inscrito em dívida ativa relativo ao exercício de 2020, esclarecendo que o controle do IPVA é competência da SEFAZ/RJ.
Examinando os autos, verifico que, embora haja comprovante de pagamento do IPVA/2020 no Estado de São Paulo e documentos que indicam a quitação dos exercícios posteriores, a controvérsia envolve não apenas fatos, mas também interpretação normativa sobre o fato gerador e competência tributária, além da necessidade de atuação da autoridade competente para eventual suspensão ou baixa da CDA. A providência liminar pretendida, consistente no cancelamento do protesto e reconhecimento da inexistência do débito, não pode ser deferida neste momento, pois demanda maior cognição e a inclusão do ente tributante no polo passivo.
Por outro lado, está evidenciado o perigo de dano, pois a ausência de emissão do licenciamento impede a circulação do veículo e pode gerar prejuízos imediatos.
Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para determinar que o DETRAN/RJ se abstenha de impedir a emissão do CRLV dos exercícios de 2024 e 2025 exclusivamente em razão da restrição vinculada ao IPVA/2020, desde que não haja outros débitos impeditivos e que a SEFAZ/RJ não aponte impedimento técnico ou jurídico intransponível à emissão durante a suspensão cautelar. Ressalto que esta medida não implica reconhecimento da inexistência do débito tributário, mas visa apenas resguardar a circulação do veículo até decisão final.
Mantém-se, por ora, o indeferimento do pedido de cancelamento do protesto. 2 -Intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica, especialmente acerca da alegação de ilegitimidade passiva arguida pelo DETRAN/RJ. A PRESENTE
DECISÃO, ASSINADA DIGITALMENTE, SERVIRÁ COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. PORTO REAL, 15 de dezembro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0800979-31.2025.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: ANA CAROLINA PEREIRA DE ALMEIDA
RÉU: DETRAN RJ
1 - Defiro a JG. 2 -Verifico que, embora os fatos narrados estejam devidamente delimitados, a documentação acostada aos autos não é suficiente para demonstrar, neste momento, aprobabilidade do direito invocado, requisito essencial à concessão da tutela antecipada, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Dessa forma,determino a intimação do réu para que se manifeste sobre o pedido de tutela provisória no prazo de 5 (cinco) dias. 3 -Considerando que a demanda versa sobre matéria que não admite autocomposição, nos termos do artigo 334, (sec)4º, inciso II, do Código de Processo Civil,dispenso a realização da audiência de conciliação.
Cite-se o réu, Departamento Estadual de Trânsito do Rio de Janeiro - DETRAN/RJ, para apresentar contestação no prazo legal de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 335 do CPC, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato. ESTA
DECISÃO, ASSINADA DIGITALMENTE, SERVIRÁ COMO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. PORTO REAL, 15 de agosto de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000 ---Mandado de Citação --- Processo nº 0800979-31.2025.8.19.0071, distribuído em: 2025-07-30 12:38:09.08 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto:[Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANA CAROLINA PEREIRA DE ALMEIDA RÉU: DETRAN RJ Citado(a):DETRAN RJ Avenida Brigadeiro Lima e Silva, 2011, - de 773 ao fim - lado ímpar, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25071-181 .
Prazo para resposta: 30 dias da juntada do mandado (Art. 219 do CPC) Finalidade: CITAÇÃO Despacho:1 - Defiro a JG. 2 -Verifico que, embora os fatos narrados estejam devidamente delimitados, a documentação acostada aos autos não é suficiente para demonstrar, neste momento, aprobabilidade do direito invocado, requisito essencial à concessão da tutela antecipada, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Dessa forma,determino a intimação do réu para que se manifeste sobre o pedido de tutela provisória no prazo de 5 (cinco) dias. 3 -Considerando que a demanda versa sobre matéria que não admite autocomposição, nos termos do artigo 334, (sec)4º, inciso II, do Código de Processo Civil,dispenso a realização da audiência de conciliação. Cite-se o réu, Departamento Estadual de Trânsito do Rio de Janeiro - DETRAN/RJ, para apresentar contestação no prazo legal de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 335 do CPC, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato.
ESTA
DECISÃO, ASSINADA DIGITALMENTE, SERVIRÁ COMO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. PORTO REAL, 29 de agosto de 2025. Jackeline Rodrigues Pita de Souza Analista Judiciário 01/31833
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0800979-31.2025.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: ANA CAROLINA PEREIRA DE ALMEIDA
RÉU: DETRAN RJ
1 - Defiro a JG. 2 -Verifico que, embora os fatos narrados estejam devidamente delimitados, a documentação acostada aos autos não é suficiente para demonstrar, neste momento, aprobabilidade do direito invocado, requisito essencial à concessão da tutela antecipada, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Dessa forma,determino a intimação do réu para que se manifeste sobre o pedido de tutela provisória no prazo de 5 (cinco) dias. 3 -Considerando que a demanda versa sobre matéria que não admite autocomposição, nos termos do artigo 334, (sec)4º, inciso II, do Código de Processo Civil,dispenso a realização da audiência de conciliação.
Cite-se o réu, Departamento Estadual de Trânsito do Rio de Janeiro - DETRAN/RJ, para apresentar contestação no prazo legal de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 335 do CPC, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato. ESTA
DECISÃO, ASSINADA DIGITALMENTE, SERVIRÁ COMO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. PORTO REAL, 15 de agosto de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular