Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Publicação automática referente à migração
2025
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0801016-58.2025.8.19.0071 Classe:AÇÃO DE PARTILHA (12389)
REQUERENTE: Em segredo de justiça
REQUERIDO: Em segredo de justiça
1 - Defiro a JG.
2 - Trata-se de ação proposta por Em segredo de justiça em face de KARINA SANTOS BATISTA, visando a dissolução de união estável e a anulação de acordo particular firmado entre as partes. O autor alega que manteve com a ré uma união estável pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituir família, pelo período aproximado de oito anos, tendo ocorrido a separação de fato em junho de 2024. Dessa relação nasceram dois filhos: Bernardo Henrique Batista de Freitas, em 31/03/2018, e Yan Gabriel Batista de Freitas, em 23/11/2021.
As questões relativas à guarda, convivência e alimentos dos menores estão sendo tratadas em ações próprias, garantindo-se a observância do melhor interesse das crianças. No momento da separação, o autor afirma ter sido induzido pela ré a assinar um acordo particular extremamente desfavorável, por meio do qual ela permaneceu com a maior parte dos bens móveis da residência comum e com o único veículo da família, um Fiat Uno Vivace, cor branca, placa AWB9H73, registrado e financiado exclusivamente em nome do autor.
O veículo foi adquirido por financiamento no valor de R$ 28.093,70, dividido em 48 parcelas mensais, das quais o autor já quitou 12, restando 36 em aberto, sendo uma delas já em atraso. Apesar de o bem estar sob a posse da ré, o autor continua arcando sozinho com os encargos financeiros, o que se tornou insustentável diante de sua atual situação econômica. O autor relata que, após a separação, passou a receber rendimentos significativamente menores em novo vínculo empregatício, o que compromete sua subsistência, especialmente considerando o pagamento de pensão alimentícia aos filhos, cuja proposta da ré é de 35% de seus rendimentos.
Alega ainda que a ré agiu com má-fé e aproveitou-se de sua fragilidade emocional para obter vantagens indevidas no acordo firmado, que lhe trouxe prejuízos financeiros e nenhum benefício. Diante disso, requer, em sede de tutela de urgência, a imediata busca e apreensão do veículo Fiat Uno Vivace, que se encontra no endereço indicado. Ao final, pleiteia a procedência da ação para declarar dissolvida a união estável mantida entre as partes no período de 24/10/2017 a 14/06/2024, bem como a anulação do acordo particular firmado, por vício de consentimento, com o retorno ao status quo e eventual compensação por perdas e danos.
É o breve relato. Considerando que o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor envolve medida de natureza gravosa - busca e apreensão de bem móvel - e que há alegações de vício de consentimento em acordo particular firmado entre as partes, entendo prudente assegurar o contraditório antes da apreciação da medida. Assim, INTIME-SE a ré para, querendo, apresentar manifestação no prazo de05 (cinco) dias, especialmente sobre os fatos narrados na petição inicial e o pedido de tutela de urgência.
3 - Deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes a melhor soluçãoda lide.
4 - Cite-se a ré, com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, nos termos do art. 231 e 335 do CPC. ESTA
DECISÃO, ASSINADO DIGITALMENTE, SERVIRÁ COMO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. PORTO REAL, 15 de agosto de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular