Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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*** SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO ***
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DESPACHOS
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- APELAÇÃO 0801017-43.2025.8.19.0071 Assunto: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo / Atos Administrativos / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: PORTO REAL/QUATIS VARA UNICA Ação: 0801017-43.2025.8.19.0071 Protocolo: 3204/2026.00514082 APELANTE: ASSOCIACAO DE PROTECAO E ASSISTENCIA A MATERNIDADE E A INFANCIA DE QUATIS ADVOGADO: ERNESTO DOS SANTOS NOGUEIRA NETO OAB/RJ-160494 ADVOGADO: JORDANA MOTA SILVA OAB/RJ-182547 APELADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO ADVOGADO: MATEUS PONCIANO DE ABREU OAB/RJ-185907 Relator: DES. RENATA MARIA NICOLAU CABO Funciona: Ministério Público DESPACHO: Fls.27: defiro. Inclua-se o feito em pauta presencial.
*** SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO ***
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EDITAL-PAUTA
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FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DA EXMA. SRA. DES. JACQUELINE LIMA MONTENEGRO PRESIDENTE DA(O) PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS SERÃO JULGADOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DO PRÓXIMO DIA 06/10/2026, terça-feira , A PARTIR DE 13:00, OU NAS SESSÕES ULTERIORES. OS PEDIDOS DE PREFERÊNCIA E/OU SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÃO SER EFETUADOS, PRESENCIALMENTE, NO DIA DA SESSÃO, NO PERÍODO DAS 11HS ÀS 13HS, NA SALA DE SESSÕES (LÂMINA III - 5º ANDAR - SALA 515). OS MEMORIAIS DEVERÃO SER ENCAMINHADOS PARA OS E-MAILS DOS GABINETES DOS EXMOS. DESEMBARGADORES, DISPONIBILIZADOS NO SITE DO TJRJ (INSTITUCIONAL / ESTRUTURA DO TJRJ / ÓRGÃOS JULGADORES / 2ª INSTÂNCIA / CÂMARAS). - 013. APELAÇÃO 0801017-43.2025.8.19.0071 Assunto: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo / Atos Administrativos / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: PORTO REAL/QUATIS VARA UNICA Ação: 0801017-43.2025.8.19.0071 Protocolo: 3204/2026.00514082 APELANTE: ASSOCIACAO DE PROTECAO E ASSISTENCIA A MATERNIDADE E A INFANCIA DE QUATIS ADVOGADO: ERNESTO DOS SANTOS NOGUEIRA NETO OAB/RJ-160494 ADVOGADO: JORDANA MOTA SILVA OAB/RJ-182547 APELADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO ADVOGADO: MATEUS PONCIANO DE ABREU OAB/RJ-185907 Relator: DES. RENATA MARIA NICOLAU CABO Funciona: Ministério Público
*** SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO ***
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EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL
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FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DA EXMA. SRA. DES. JACQUELINE LIMA MONTENEGRO PRESIDENTE DA(O) PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE OS SEGUINTES PROCESSOS SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 05/10/2026, segunda-feira, A PARTIR DE 00:00, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, COM ENCERRAMENTO ÀS 23:59 DO DIA SEGUINTE. RESSALTE-SE QUE A PAUTA SEGUE AS REGRAS DA RESOLUÇÃO 591/2024, DO CNJ. EM CASO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, É FACULTADO O ENCAMINHAMENTO DAS RESPECTIVAS MÍDIAS POR MEIO ELETRÔNICO, ATRAVÉS DO PORTAL DO TJ-RJ, EM ATÉ 48 HORAS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO. - 057. APELAÇÃO 0801017-43.2025.8.19.0071 Assunto: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo / Atos Administrativos / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: PORTO REAL/QUATIS VARA UNICA Ação: 0801017-43.2025.8.19.0071 Protocolo: 3204/2026.00514082 APELANTE: ASSOCIACAO DE PROTECAO E ASSISTENCIA A MATERNIDADE E A INFANCIA DE QUATIS ADVOGADO: ERNESTO DOS SANTOS NOGUEIRA NETO OAB/RJ-160494 ADVOGADO: JORDANA MOTA SILVA OAB/RJ-182547 APELADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO ADVOGADO: MATEUS PONCIANO DE ABREU OAB/RJ-185907 Relator: DES. RENATA MARIA NICOLAU CABO Funciona: Ministério Público
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL ***
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ATA DE DISTRIBUIÇÃO
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Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III
HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO:
Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos:
Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 111ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 30/06/2026.
SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS:
APELAÇÃO 0801017-43.2025.8.19.0071 Assunto: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo / Atos Administrativos / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: PORTO REAL/QUATIS VARA UNICA Ação: 0801017-43.2025.8.19.0071 Protocolo: 3204/2026.00514082 APELANTE: ASSOCIACAO DE PROTECAO E ASSISTENCIA A MATERNIDADE E A INFANCIA DE QUATIS ADVOGADO: ERNESTO DOS SANTOS NOGUEIRA NETO OAB/RJ-160494 ADVOGADO: JORDANA MOTA SILVA OAB/RJ-182547 APELADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO ADVOGADO: MATEUS PONCIANO DE ABREU OAB/RJ-185907 Relator: DES. RENATA MARIA NICOLAU CABO
2025
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
SENTENÇA
Processo:0801017-43.2025.8.19.0071 Classe:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ASSOCIACAO DE PROTECAO E ASSISTENCIA A MATERNIDADE E A INFANCIA DE QUATIS IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO
Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos pela Associação de Proteção à Maternidade e à Infância de Quatis - APAMIQ contra a sentença de Id. 224126441, por meio da qual foi parcialmente concedida a segurança apenas para assegurar à impetrante o acesso irrestrito ao procedimento administrativo da CPI, com a consequente revogação da liminar anteriormente deferida que havia determinado a suspensão dos trabalhos da comissão.
A embargante sustenta a existência de omissões e contradições no julgado, afirmando, em síntese, que seria necessária a modulação dos efeitos da revogação da liminar, a fim de que a continuidade da CPI somente ocorresse após o trânsito em julgado, ou, subsidiariamente, com eficácia ex nunc. Alega, ainda, que a sentença teria sido omissa quanto à nulidade dos atos processuais praticados após a apresentação da defesa escrita e antes do efetivo acesso integral aos autos, requerendo, por fim, pronunciamento expresso sobre determinados dispositivos legais para fins de prequestionamento.
As contrarrazões apresentadas pelo Presidente da CPI sustentam que os embargos não apontam qualquer vício sanável, mas apenas buscam rediscutir matéria já decidida, o que é incompatível com a via aclaratória. Inicialmente, recebo os embargos por serem tempestivos. Examinando-se a sentença embargada, não se verifica a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A decisão foi clara ao determinar a continuidade imediata dos trabalhos da CPI, após reconhecer que não havia ilegalidade capaz de justificar sua paralisação.
O pedido da embargante para que a revogação da liminar produza efeitos apenas após o trânsito em julgado configura pretensão de alterar o resultado do julgado, o que ultrapassa os limites do art. 1.022 do CPC e não pode ser atendido por meio de embargos declaratórios. Também não há omissão quanto à alegação de nulidade dos atos da CPI. A sentença, ainda que de forma implícita, rejeitou tal tese ao determinar a retomada dos trabalhos e ao afirmar que não ficou demonstrado prejuízo concreto, considerando a natureza inquisitorial do procedimento parlamentar investigativo.
A garantia de acesso aos autos, já concedida e assegurada, não implica, por si só, a nulidade dos atos anteriormente praticados, razão pela qual não há vício a ser sanado. No que se refere ao prequestionamento, embora seja possível a oposição de embargos para tal finalidade, é imprescindível que exista algum vício a ser corrigido. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não há providência a ser adotada.
De todo modo, nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídas na sentença as questões suscitadas para fins de manifestação em instância superior.
Diante do exposto, não havendo qualquer vício a ser sanado, rejeito os embargos de declaração, mantendo integralmente a sentença embargada por seus próprios fundamentos. PORTO REAL, 16 de dezembro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo:0801017-43.2025.8.19.0071 Classe:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ASSOCIACAO DE PROTECAO E ASSISTENCIA A MATERNIDADE E A INFANCIA DE QUATIS IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO Ao Ministério Público. Após, tornem conclusos para decisão. PORTO REAL, 22 de outubro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo:0801017-43.2025.8.19.0071 Classe:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ASSOCIACAO DE PROTECAO E ASSISTENCIA A MATERNIDADE E A INFANCIA DE QUATIS IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO Ao embargado, em contrarrazões, na forma do art. 1.023, (sec) 2º, do Código de Processo Civil (CPC). PORTO REAL, 17 de setembro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
SENTENÇA
Processo:0801017-43.2025.8.19.0071 Classe:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ASSOCIACAO DE PROTECAO E ASSISTENCIA A MATERNIDADE E A INFANCIA DE QUATIS IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO
Vistos, etc. A Associação de Proteção e Assistência à Maternidade e à Infância de Quatis, entidade filantrópica, impetrou um Mandado de Segurança com pedido de liminar para suspender uma Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) instaurada pela Câmara Municipal de Quatis. A associação alega que a CPI é ilegal e arbitrária, pois o ofício de instauração não menciona o fato específico a ser investigado, o que viola a Constituição Federal e o Regimento Interno da Câmara.
Além disso, a entidade aponta que o prazo de apenas cinco dias úteis para a entrega de documentos é um cerceamento de defesa. O pedido de acesso integral aos autos foi negado e condicionado ao pagamento de uma taxa exorbitante de quase R$ 300 mil por cópias. A APAMIQ também argumenta que os membros da CPI estão impedidos de atuar, pois têm interesse pessoal na investigação, evidenciado por terem invadido as dependências do hospital sem autorização e sem equipamento de proteção.
A entidade já havia registrado uma ocorrência policial e acionado a Comissão de Ética da Câmara contra esses vereadores, o que sugere que a CPI seria uma retaliação. Por fim, a associação destaca que as oitivas de funcionários e prestadores de serviço estão ocorrendo sem sua prévia notificação, o que configura violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Por todas essas razões, a associação pede a anulação da CPI e a suspensão de seus trabalhos.
Petição inicial no id. 215064299. Liminar concedida parcialmente, conforme de cisão de id. 215276640, nos seguintes termos: "1 - Determinar a suspensão dos atos processuais da CPI instaurada pela Câmara Municipal de Quatis (Processo Administrativo nº 453/2025), a partir da data de intimação desta decisão.2 - Determinar à Autoridade Coatora (Presidente da CPI) que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, disponibilize o acesso irrestrito e integral ao Processo Administrativo nº 453/2025 à representante legal ou ao procurador da impetrante, permitindo a vista dos autos e sua digitalização fora da sede da Câmara Municipal, sem a cobrança de qualquer taxa ou ônus financeiro.3 - Determinar a suspensão temporária do andamento dos atos processuais da CPI instaurada através do ofício nº 214/2025/PRES/CMQ (Processo Administrativo nº 453/2025), até a decisão final deste Mandado de Segurança." Informações da autoridade coatora no id. 216764347, na qual a Câmara Municipal de Quatis, por meio do vereador Leandro Carvalho de Sant'Anna, defende a legalidade da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI).
A defesa se baseia em quatro pontos principais:
1) Falta de interesse de agir e má-fé da impetrante: A Câmara argumenta que o mandado de segurança é desnecessário, pois o acesso aos autos da CPI já havia sido oferecido de forma gratuita à APAMIQ antes da ação judicial. O texto acusa a associação de má-fé e de litigância, ao omitir essa informação para tentar anular a investigação e evitar prestar contas.
2) Legalidade da CPI e sua natureza inquisitiva: A defesa sustenta que a CPI foi criada de forma legal, com uma finalidade clara e predeterminada ("apurar possíveis irregularidades na aplicação de verbas públicas"), e que cumpriu todos os requisitos constitucionais e municipais. A Câmara esclarece que a CPI tem caráter de inquérito, não de processo judicial, e, portanto, os princípios de contraditório e ampla defesa não se aplicam nesta fase.
O documento também defende que o prazo de cinco dias para cumprimento de diligências é legítimo e justo, e que a concessão de prorrogações à APAMIQ demonstra a boa-fé da comissão.3) Gravidade das denúncias e o interesse público: A defesa ressalta a importância da CPI ao detalhar a seriedade das denúncias apuradas por meio de 20 oitivas. As denúncias incluem atrasos no pagamento de salários de médicos e enfermeiros, falta de insumos no Hospital São Lucas e falhas no atendimento que teriam levado a óbitos e riscos de vida para pacientes.
A Câmara afirma que a CPI investiga não apenas a má gestão, mas o risco iminente de colapso do serviço de saúde, e que a tentativa da APAMIQ de barrar a investigação é uma afronta ao direito da população de Quatis de ter acesso à verdade sobre o uso do dinheiro público.
4) Inexistência de impedimentos dos membros da CPI: A defesa refuta a alegação da APAMIQ de que os vereadores que compõem a CPI estariam impedidos de atuar. A Câmara argumenta que a fiscalização feita pelos vereadores na APAMIQ antes da CPI é uma prerrogativa constitucional e não os impede de participar da comissão. O documento esclarece que o impedimento se aplicaria apenas se os vereadores estivessem pessoalmente envolvidos nos fatos a serem apurados ou se fossem testemunhas no processo, o que não é o caso.
A defesa ainda alega que a APAMIQ tentou, sem sucesso, criar uma situação de impedimento ao alegar a abertura de um processo na Comissão de Ética, algo que a Câmara afirma nunca ter recebido. A defesa conclui que a suspensão da CPI causa um dano irreparável à sociedade, ao interromper a investigação de fatos graves que afetam a saúde pública, e pede a revogação da liminar e a continuidade dos trabalhos.
Parecer de mérito do Ministério Público no id. 220861714, pugnando pela concessão parcial da ordem de segurança tão somente para confirmar a medida liminar no que tange ao acesso e disponibilidade de cópias físicas do Procedimento Administrativo à impetrante, mediante pagamento exclusivo dos efetivos gastos com a obtenção das cópias (resmas de papel e eventual desgaste da máquina copiadora), não havendo impedimento para o prosseguimento dos trabalhos da comissão.
É o breve relato.
Decido. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado pela Associação de Proteção e Assistência à Maternidade e à Infância de Quatis - APAMIQ, visando à suspensão dos trabalhos da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) instaurada pela Câmara Municipal de Quatis, sob alegação de ilegalidade e arbitrariedade na sua constituição e condução. A controvérsia reside em verificar a legalidade da Comissão Parlamentar de Inquérito instaurada pela Câmara Municipal de Quatis.
Para a concessão do remédio constitucional, faz-se necessária a comprovação de direito líquido e certo, passível de ser lesado por ato ilegal ou arbitrário de autoridade. A Constituição Federal, em seu art. 58, (sec)3º, exige para a instauração de CPI a indicação de fato determinado e prazo certo. No caso dos autos, embora o ofício de instauração não tenha detalhado o fato específico, verifica-se que a finalidade da CPI - apurar possíveis irregularidades na aplicação de verbas públicas - atende ao requisito constitucional, conforme esclarecido pela autoridade coatora e corroborado pelo Ministério Público.
Quanto ao acesso aos autos, restou demonstrado que houve resistência inicial da Câmara, com imposição de cobrança desproporcional para obtenção de cópias, o que configura violação ao direito de informação e ampla defesa. A liminar concedida, nesse ponto, merece ser confirmada, nos termos do parecer ministerial, assegurando à impetrante o acesso irrestrito aos autos, com possibilidade de digitalização sem ônus ou, alternativamente, mediante pagamento dos custos reais de reprodução.
No tocante ao alegado impedimento dos membros da CPI, não há elementos suficientes para comprovar interesse direto ou pessoal dos vereadores nos fatos investigados, tampouco sua atuação como testemunhas, o que afasta a hipótese de impedimento legal. Por fim, quanto à condução das oitivas e prazos para cumprimento de diligências, trata-se de procedimento de natureza inquisitiva, não judicial, sendo legítima a adoção de prazos mais céleres, desde que não inviabilizem o exercício do direito de defesa.
Não se verifica, no caso, prejuízo concreto à impetrante que justifique a anulação da CPI.
Diante do exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, nos termos do art.487, inciso I, do CPC, para:
1) confirmar a liminar anteriormente deferida, assegurando à impetrante o acesso irrestrito e gratuito aos autos da CPI, com possibilidade de digitalização, ou, alternativamente, mediante pagamento exclusivo dos custos reais de reprodução (papel e impressão);
2) revogar a liminar concedida (id. 215276640) que suspendeu os trabalhos da Comissão Parlamentar de Inquérito (Processo Administrativo nº 453/2025), permitindo a sua imediata continuidade. Sem honorários (art.25 da Lei nº 12.016/2009). Deixo de condenar o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 17 da Lei Estadual n.º 3.350/99. Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.I. PORTO REAL, 8 de setembro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular