Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
SENTENÇA
Processo:0801023-50.2025.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: Em segredo de justiça REPRESENTANTE: Em segredo de justiça
RÉU: Em segredo de justiça
Vistos, etc... Trata-se de Ação de Regulamentação de Visitas que Em segredo de justiça move em face de Em segredo de justiça , visando a regulamentação judicial da visitação ao filho em comum, Pietro do Carmo Santiago, nascido em 25/05/2014, alegando a autora que, com o término da relação, o réu não tem convivido com frequência com o filho, sendo necessário assegurar à criança seu direito de convivência com o pai.
Com a inicial vieram os documentos pertinentes. Citação positiva em id224047601, tendo o réu se quedado inerte. Parecer final do Ministério Público em id 260146231, opinando pela procedência do pedido, fixando-se a visitação nos termos apresentados pela autora.
É o relatório. Passo a decidir: Versam os autos sobre Ação de Regulamentação deVisitas ondea parte autora requer a regulamentação de visitas do genitor ao filho em comum, visto que após a separação do casal, o genitor tem pouco convivido com o filho, relatando impedimentos frequentes, sendo necessário preservar o direito da criança em conviver com o pai e seu núcleo familiar. Em análise dos elementos produzidos nos autos, entende o Juízo que o feitoencontra-seapto para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas.
O réu, regularmente citado, não apresentou contestação, motivo pelo qual DECRETO SUA REVELIA, na forma do art. 344 e 345, II, do CPC. Inicialmente, tem-se como incontroverso o direito de visitação do genitor ao filho, assim como também constitui direito da criança a garantia de seu convívio com o pai e seu núcleo familiar. Os benefícios proporcionados pelo convívio harmonioso da criança com ambos os genitores e seus respectivos núcleos familiares são indiscutíveis, à medida que propicia um ambiente salutar, de confiança e respeito mútuo para o adequado desenvolvimento físico e psicológico da criança.
Desta forma, entendo que não há impedimento para ojulgamentodo feito,não havendo qualquer prejuízo às partes na fixação do regime de convivência nos moldes requeridos na inicial, ressaltando-se que é dever de ambas as partes assegurar a convivência da criança com seus respectivos núcleos familiares e manter um convívio harmonioso, de forma a garantir o respeito ao superior interesse do incapaz. Considerando os princípios inspiradores das questões atinentes às crianças e adolescentes dispostos na Carta Magna , bem como no Estatuto da Criança e do Adolescente, JULGARPROCEDENTEO PEDIDO, a fim de regulamentar a visitação de Em segredo de justiça ao filho Pietro do Carmo Santiago, naforma quese segue:
1. O genitor terá direito à visitação em finais de semana alternados, devendo buscar a criança na casa materna na sexta-feira à partir das 18h (dezoito horas), e devolvê-lo na casa materna no domingo até às 18h (dezoito horas);
2. Nos finais de semana prolongados (com feriados) em que recair os direitos de visita do genitor, a visitação se estenderá aos feriados, observados os mesmos horários;
3. Nos anos pares, a criança passará a véspera de Natal, o dia de Natal (entendido como das 18h do dia 23/12 até às 18h do dia 26/12) e a primeira metade das férias escolares com o pai, e a véspera de Ano Novo, o dia de Ano Novo (entendido como das 13h do dia 30/12 até às 12h do dia 02/01) e a segunda metade das férias escolares com a mãe, invertendo-se nos anos ímpares;
4. Nos anos pares, o aniversário da criança será comemorado ao lado do pai, invertendo-se nos anos ímpares;
5. Nos Dia dos Pais e no aniversário do pai, a criança permanecerá com o pai e no Dia das Mães e no aniversário da mãe, com a mãe;
6. Caso as datas comemorativas mencionadas nos itens "4" e "5" ocorram em dias úteis, será considerado para visitação o período de 09h às 21h, respeitados os horários de escola e de eventuais atividades extraclasse;
7. Os pais se comprometem a permitir que a criança faça contato com o pai/mãe através de telefone e de outros meios de comunicação diariamente, preferencialmente, a partir das 18h, horário em que o Autor já terá saído do trabalho;
8. A convivência da forma requerida acima terá início no primeiro final de semana após a ciência do réu através de qualquer meio. Demaissituaçõesnão abrangidas por esta decisão deverão ser resolvidas pelos genitores, com urbanidade e respeito ao que melhoratendeà necessidade da criança. Assim, ,JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução de mérito, com fulcro no art. 487 I, do CPC. Sem custas, face a JG que defiro às partes.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se. Ciência ao MP. PRI PORTO REAL, 30 de junho de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular