Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo:0801028-72.2025.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
REQUERENTE: VITOR HUGO DE AGUIAR
REQUERIDO: BANCO BMG S/A ID 270449040: Certifique-se a respeito do alegado. PORTO REAL, 16 de julho de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0801028-72.2025.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
REQUERENTE: VITOR HUGO DE AGUIAR
REQUERIDO: BANCO BMG S/A
1 - O autor pleiteia a suspensão imediata dos descontos incidentes em seu benefício previdenciário, afirmando não reconhecer a contratação do cartão de crédito consignado (RMC) e alegando vício de consentimento. Sustenta que acreditava tratarse de empréstimo consignado tradicional, razão pela qual requer tutela antecipada para cessar os descontos do contrato impugnado. Em juízo de cognição sumária, contudo, não se encontram preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC.
A análise dos documentos revela que os descontos vêm ocorrendo há vários anos sem que o autor tenha buscado o Judiciário de forma imediata, circunstância que enfraquece a alegação de urgência. A demora significativa para a propositura da demanda afasta a caracterização dopericulum in mora, pois, se o dano fosse efetivamente iminente e irreparável, seria razoável esperar que o interessado tivesse buscado a tutela jurisdicional prontamente.
Do mesmo modo, não se constata, neste momento processual, probabilidade do direito em grau suficiente para autorizar a concessão da medida. A controvérsia acerca da modalidade contratada, da eventual ocorrência de vício de consentimento e do efetivo uso ou não do cartão de crédito exige dilação probatória mínima.
Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência, permanecendo os descontos até ulterior deliberação após a instrução adequada.
2 - Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificadamente. PORTO REAL, 25 de fevereiro de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
2025
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0801028-72.2025.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
REQUERENTE: VITOR HUGO DE AGUIAR
REQUERIDO: BANCO BMG S/A
Vistos, etc. Trata-se de ação proposta por VITOR HUGO AGUIAR em face do BANCO BMG S.A., na qual o autor alega a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes da conversão não autorizada de contrato de empréstimo consignado em cartão de crédito consignado (RMC), e requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos referidos descontos. Deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes a melhor solução da lide.
Cite-se o réu, com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, nos termos do art. 231 e 335 do CPC. Após o decurso do prazo para manifestação do réu, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela provisória. ESTE ATO, ASSINADO DIGITALMENTE, SERVIRÁ COMO MANDADO DE CITAÇÃO. PORTO REAL, 26 de agosto de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular