Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000 INTIMAÇÃO Processo:0801031-95.2023.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : JOEL CALIXTO RÉU : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Ao autor sobre a contestação de ID 242967009. PORTO REAL, 8 de abril de 2026.
2025
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0801031-95.2023.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: JOEL CALIXTO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE
RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Vistos etc. Verifica-se dos autos que a parte ré foi devidamente citada e, não obstante o decurso do prazo legal, deixou de apresentar contestação. Nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, "se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor", salvo se o contrário resultar da prova dos autos, ou se a matéria for de ordem pública ou envolver direitos indisponíveis.
Dessa forma, decreto a revelia da parte ré, com a consequente presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, ressalvadas as hipóteses legais de inaplicabilidade dos efeitos da revelia.
Publique-se. PORTO REAL, 22 de outubro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo: 0801031-95.2023.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: JOEL CALIXTO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE
RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Vistos, etc.
1 - Trata-se de embargos de declaração opostos por FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO visando sanar suposto vício existente na decisão que concedeu a tutela de urgência. Narra a embargante, breve resumo, que inexiste qualquer legislação que imponha limitação aos descontos realizados em conta corrente. Contrarrazões em id.167483887. Inicialmente, RECEBO os embargos de declaração, posto que tempestivos.
No mérito, REJEITO o recurso, uma vez que não vislumbro qualqueruma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC. Ademais, o inconformismo com a decisãoexarada deverá ser impugnada pela via recursal adequada. No mais, mantenho a r. decisão em sua íntegra, pelos próprios fundamentos.
2 - Certifique-se quanto à apresentação de contestação pelo réu. PORTO REAL, 17 de abril de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular