Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Monitória Nº 0801032-46.2024.8.19.0071/RJ
AUTOR: BRADESCO SAUDE S AADVOGADO(A): CASSIO RAMOS HAANWINCKEL (OAB RJ105688)
DESPACHO/DECISÃO
Considerando que a parte autora informou novo endereço da requerida para fins de citação, intime-se a demandante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o respectivo Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral da pessoa jurídica perante a Receita Federal (CNPJ), atualizado.
Após, venham conclusos para apreciação do pedido de renovação da diligência citatória.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo:0801032-46.2024.8.19.0071 Classe:MONITÓRIA (40) AUTOR: BRADESCO SAUDE S A RÉU: SHINKA ENGENHARIA E SERVICOS LTDA Da análise dos autos, constato que, além de o réu possuir endereço situado em outra comarca, conforme Id. 197659493, a própria parte autora também não possui domicílio nesta comarca, circunstâncias que podem afastar a competência territorial deste Juízo para o processamento do feito.
Assim, intime-se a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, para que esclareça de forma expressa se pretende o declínio da competência, nos termos do art. 63, (sec)5º, do CPC, ou se insiste na tramitação do processo neste Juízo, apresentando, se for o caso, fundamentos que justifiquem a manutenção da competência territorial. Decorrido o prazo, voltem conclusos. PORTO REAL, 25 de fevereiro de 2026.
PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
2025
Existe diferença a recolher: Diversos- conta - R$ 2212-9 - R$32,64.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo: 0801032-46.2024.8.19.0071 Classe: MONITÓRIA (40)
AUTOR: BRADESCO SAUDE S A
RÉU: SHINKA ENGENHARIA E SERVICOS LTDA
1 - Deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes a melhor solução da lide.
2 - Cite-se o réu, com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, nos termos do art. 231 e 335 do CPC. ESSA
DECISÃO
ASSINADA DIGITALMENTE VALE COMO MANDADO DE CITAÇÃO. PORTO REAL, 31 de março de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular