Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro 2ª Vara da Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 CERTIDÃO Processo:0801034-60.2025.8.19.0045 Classe:SEPARAÇÃO LITIGIOSA (141) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Certifico que decorrido o prazo, o executado não se manifestou, embora devidamente intimado conforme certidão positiva id. 265963844.
À parte exequente. RESENDE, 27 de julho de 2026. Jéssica de Cássia Técnico de atividade judiciária - 01/34138
2025
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro 2ª Vara da Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Resende Processo:0801034-60.2025.8.19.0045 Classe:SEPARAÇÃO LITIGIOSA (141) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça
DECISÃO
Intime-se pessoalmente o devedor para pagamento do débito discriminado na petição id. 220963621, no prazo de quinze dias, ciente de que não sendo efetuado o pagamento no prazo legal será acrescido ao valor do débito 10% de multa, na forma do artigo 523, (sec) 1º, do NCPC. Deverá o devedor ser intimado, ainda, de que após o decurso do prazo para pagamento voluntário inicia-se o prazo de quinze dias para apresentação de impugnação, caso deseje, independentemente de penhora ou nova intimação.
FEITO O DEPÓSITO, manifeste-se o exequente, esclarecendo inclusive se ainda tem algo a requerer na presente execução. Prazo: cinco dias. RESENDE, 13 de novembro de 2025. CAMILA NOVAES LOPES Juiz Titular
"...para decretar o divórcio das partes, devendo o cônjuge virago voltar a usar o nome de solteira, qual seja, ÊMILY MARIA JESUS DE LUNA. Condeno o réu no pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios..."
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro 2ª Vara da Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Resende Processo: 0801034-60.2025.8.19.0045 Classe: SEPARAÇÃO LITIGIOSA (141) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça
DESPACHO
Aguarde-se a citação. Resende, 27 de maio de 2025 CAMILA NOVAES LOPES Juiz Titular
Defiro a gratuidade de justiça à autora. Cite-se o réu, observando-se que, apesar do disposto no § 1º do art. 695 do CPC, este Juízo entende que a contrafé deve acompanhar o mandado por se tratar de direito indissociável da garantia consubstanciada n
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara da Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DECISÃO
Processo: 0801034-60.2025.8.19.0045 Classe: SEPARAÇÃO LITIGIOSA (141) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Defiro a gratuidade de justiça à autora. Cite-se o réu, observando-se que, apesar do disposto no § 1º do art. 695 do CPC, este Juízo entende que a contrafé deve acompanhar o mandado por se tratar de direito indissociável da garantia consubstanciada no art. 5º, LV da CF/88, valendo ressaltar, por fim, que não há nulidade onde não houver prejuízo.
RESENDE, 18 de fevereiro de 2025. CAMILA NOVAES LOPES Juiz Titular