Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo:0801039-04.2025.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANO DE CARVALHO LIMA RÉU: MUNICIPIO DE PORTO REAL Expeça-semandado de intimação pessoal dos sucessores e/ou do espólio de LUCIANO DE CARVALHO LIMA, inscrito no CPF nº 069.***.***-11, residente e domiciliado na Rua São Francisco, nº 395, Bairro de Fátima, Porto Real/RJ, CEP 27570-000, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promovam sua habilitação nos autos, manifestando interesse no prosseguimento da demanda e regularizando a representação processual, nos termos dos arts. 110 e 313, (sec) 2º, II, do Código de Processo Civil, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Consigne-se no mandado que a presente intimação se destina aos herdeiros, sucessores ou representante do espólio do falecido autor, para ciência da existência da ação e adoção das providências necessárias à regularização do polo ativo. Serve o presente despacho como mandado de intimação. PORTO REAL, 18 de julho de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo:0801039-04.2025.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANO DE CARVALHO LIMA RÉU: MUNICIPIO DE PORTO REAL Tendo em vista a informação acerca do óbito da parte autora,intime-se o seu patrono para que proceda à regularização do polo ativo, nos termos do art. 110 do CPC, promovendo a habilitação dos sucessores ou adotando a providência que entender cabível, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se. PORTO REAL, 10 de março de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
2025
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DECISÃO
Processo:0801039-04.2025.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: LUCIANO DE CARVALHO LIMA
RÉU: MUNICÍPIO DE PORTO REAL
1 - Defiro a JG. 2 -Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, (sec)4º, II, do CPC.
3 - Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite(m)-se o(s) réu(s), pessoalmente(art. 247, III, CPC), perante seu(s) respectivo(s) órgão(s) de representação processual(art. 242, (sec)3º, CPC), para que, querendo,ofereça(m) contestação no prazo de 30 diascontados da citação(arts. 335 c/c 183, ambos do CPC). ESTE ATO, ASSINADO DIGITALMENTE, VALERÁCOMO MANDADO DE CITAÇÃO.
PORTO REAL, 13 de novembro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo:0801039-04.2025.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: LUCIANO DE CARVALHO LIMA
RÉU: MUNICÍPIO DE PORTO REAL
Intime-se a parte autora para que junte aos autos sua última declaração completa de imposto de renda, com vistas à análise do pedido de gratuidade de justiça. PORTO REAL, 14 de agosto de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular