Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo:0801040-86.2025.8.19.0071 Classe:TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RESPONSÁVEL: EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA REQUERIDO: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça Ao MP. Em seguida, voltem os autos conclusos. PORTO REAL, 30 de março de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
2025
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0801040-86.2025.8.19.0071 Classe:TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RESPONSÁVEL: EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA REQUERIDO: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça Trata-se de cumprimento de decisão judicial que determinou ao Estado a imediata transferência da adolescente Letícia Cesar Cury para leito de CTI em unidade hospitalar de referência, pública ou privada, apta à realização do tratamento necessário, conforme prescrição médica.
O Estado foi devidamente intimado para cumprir a ordem judicial, bem como das decisões que ratificaram a tutela de urgência deferida (IDs 226749731 e 230691576), permanecendo inerte, em flagrante descumprimento da determinação judicial. Diante da omissão reiterada, e com fundamento no Enunciado nº 74 do FONAJUS, que autoriza a adoção de medidas coercitivas para garantir a efetividade das decisões judiciais, determino o prosseguimento das medidas coercitivas.
Assim, DETERMINO O SEQUESTRO DE VERBA PÚBLICA, inicialmente, para o custeio dos exames descritos no orçamento de ID 236162203, o que perfaz o montante de R$ 12682,48 (doze mil, seiscentos e oitenta e dois reais e quarenta e oito centavos). Segue anexo o recibo de protocolamento da ordem de bloqueio de valores. Considerando que a ordem judicial ainda não foi disponibilizada às instituições financeiras, aguarde-se o prazo de 2 (dois) dias para processamento da ordem.
Intimem-se. Ciência ao MP. Após, voltem conclusos para consulta e detalhamento do bloqueio no SISBAJUD. PORTO REAL, 6 de novembro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo:0801040-86.2025.8.19.0071 Classe:TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
REQUERENTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RESPONSÁVEL: EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA
REQUERIDO: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça
1 -
Intime-se a parte autora para apresentar, de forma legível, a íntegra do documento constante do ID 216290191. Após, voltem os autos imediatamente conclusos para decisão.
2 - Considerando o elevado valor requerido para sequestro de verba pública (R$ 236.682,48), intime-se a parte autora para que esclareça se o tratamento médico será realizado por etapas, devendo, em caso positivo, apresentar o respectivo orçamento discriminado de cada etapa, com a devida comprovação documental. Tal medida visa assegurar a adequada análise da necessidade e proporcionalidade do pedido, em observância ao princípio da legalidade e à responsabilidade na gestão de recursos públicos.
PORTO REAL, 20 de outubro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0801040-86.2025.8.19.0071 Classe:TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
REQUERENTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RESPONSÁVEL: EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA
REQUERIDO: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça
1 - Id.226681529 e 228539988: DEFIRO o pedido de remoção do referido representante dos autos, por não mais representar os interesses da menor. Atualize-se o cadastro processual, com as devidas anotações.
2 - Id.228776826:Trata-se de pedido formulado pela representante legal da adolescente Letícia Cesar Cury, visando à exclusão do Município de Porto Real do polo passivo. Considerando quea inclusão do Município de Porto Real decorreu de circunstâncias pontuais e não de vínculo direto com a obrigação de fornecer tratamento à adolescente ACOLHOo pedidoeDETERMINO a exclusão do Município de Porto Real do polo passivo da presente demanda.
3 - A demanda seguirá exclusivamente contra o Estado do Rio de Janeiro, conforme já determinado nos autos, inclusive quanto ao cumprimento das liminares e eventual sequestro de valores para custeio do tratamento da adolescente.
4 - Certifique-se quanto à regular intimação do Estado do Rio de Janeiro acerca da decisão de ID 226749731. Reitere-se a intimação para cumprimento da referida decisão, sob pena de majoração da multa diária já fixada, bem como de sequestro de verba pública suficiente para custear integralmente o tratamento da adolescente. Intimem-se. PORTO REAL, 1 de outubro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0801040-86.2025.8.19.0071 Classe:TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
REQUERENTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RESPONSÁVEL: EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA
REQUERIDO: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça
Vistos, etc. Cuida-se de pedido formulado por Leticia Cesar Cury, adolescente de 14 anos, representada por sua genitora e padrasto, visando à majoração da multa diária anteriormente fixada e ao sequestro de valores das contas públicas do Estado do Rio de Janeiro e do Município de Porto Real, diante do descumprimento da tutela de urgência deferida nos autos. A autora foi diagnosticada com suspeita de Linfoma não-Hodgkin, necessitando de tratamento especializado em unidade hospitalar com suporte oncológico.
A decisão liminar determinou, com urgência, a transferência da menor para leito de CTI em hospital público ou privado, bem como o fornecimento contínuo de medicamentos e exames necessários, sob pena de multa diária de R$ 500,00. Contudo, conforme relatado, os réus não cumpriram a ordem judicial, expondo a autora a risco iminente de agravamento de seu estado de saúde, em violação aos direitos fundamentais à vida e à saúde, especialmente protegidos pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.
Verifica-se, ainda, que a menorencontra-seinternada no Hospital Municipal de Porto Real, embora seu domicílio seja na cidade de Quatis/RJ, o que compromete a legitimidade do Município de Porto Real no polo passivo da demanda.
Diante do exposto,DETERMINO:
1 - A intimação da parte autora para que promova a adequação do polo passivo da demanda, excluindo o Município de Porto Real, por ausência de legitimidade, e incluindo, se necessário, o Município de Quatis/RJ, conforme o domicílio da paciente.
2 - A intimação do Estado do Rio de Janeiro, COM URGÊNCIA, para quecumpra integralmente a decisão liminar no prazo de 48 horas, providenciando a transferência da menor para unidade hospitalar apta ao tratamento oncológico, bem como o fornecimento de medicamentos e exames prescritos.
3 - Majoro a multa diária para R$ 1.000,00 (mil reais), a contar da ciência desta decisão, revertida em favor da autora, em caso de descumprimento injustificado.
4 -
Intime-se o Ministério Público para se manifestar sobre o pedido de id.226681529. Fica desde já advertido o ente estadual de que o descumprimento poderá ensejar o sequestro de verba pública, como medida coercitiva para assegurar o cumprimento da ordem judicial.
Cumpra-se, COM URGÊNCIA. PORTO REAL, 17 de setembro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo:0801040-86.2025.8.19.0071 Classe:TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
REQUERENTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RESPONSÁVEL: EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA
REQUERIDO: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça
1 - Intimem-se os réus, com urgência para se manifestarem sobre o alegado descumprimento da ordem judicial. Após, tornem os autos imediatamente conclusos.
2 -
Intime-se a parte autora para se manifestar em réplica.
3 - DÊ-se ciência ao Ministério Público. PORTO REAL, 22 de agosto de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular