Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0801043-41.2025.8.19.0071 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
REQUERENTE: Em segredo de justiça
REQUERIDO: Em segredo de justiça
1 - Cuida-se de ação de interdição, com pedido de curatela provisória, ajuizada porJerusa Oliveira de Souzaem favor de sua filhaBianca Oliveira da Silva, sob o fundamento de que a interditanda é portadora de severas limitações cognitivas e motoras, necessitando de auxílio permanente para os atos da vida civil. A autora juntou documentos pessoais, laudos médicos, comprovantes de benefício previdenciário, certidão de óbito do genitor da interditanda e registros de atendimento previdenciário, todos constantes dos autos.
Após a intimação inicial, foram apresentados documentos complementares, incluindo atestado médico atualizado, documento de identificação completo e atestado de capacidade física e mental da requerente. O Ministério Público, após análise minuciosa, destacou que os laudos médicos juntados aos IDs 216499674 e 226774586 evidenciam que Bianca possui diagnóstico deencefalopatia crônica progressiva da infância, por hipoxia e prematuridade/paralisia, quadro que a incapacita para a prática dos atos da vida civil.
Ressaltou ainda que a requerente é a genitora da interditanda, plenamente legitimada conforme o art. 747, II, do CPC, tendo sido juntada certidão de nascimento e documentos que comprovam o vínculo de maternidade. Quanto aos requisitos da tutela provisória, o parquet assinalou que ofumus bonis iurisse encontra presente diante dos laudos médicos que demonstram a incapacidade da interditanda, e opericulum in moraé evidente, pois a ausência de representante legal pode acarretar prejuízos imediatos e irreversíveis, especialmente considerando que Bianca depende de cuidados constantes, tratamentos médicos contínuos e percepção de benefício previdenciário.
O parecer ministerial, portanto, foi claro e fundamentado aoopinar pelo deferimento da curatela provisória em favor de Jerusa Oliveira de Souza,destacando a urgência inerente à situação e a necessidade de imediata formalização da representação civil da interditanda. Examinando detidamente os autos, verifico que a documentação apresentada é suficiente para caracterizar, neste momento processual, aprobabilidade do direito, já que os laudos médicos acostados confirmam de maneira consistente a incapacidade da interditanda, a qual apresenta paralisia cerebral, atraso global e dependência integral para atividades da vida diária.