Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0801054-36.2026.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NAITISOLANDE ALVES PASSOS RODRIGUES RÉU: BANCO BRADESCARD SA, VIA VAREJO S/A Trata-se deAÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela de urgência, proposta porNAITISOLANDE ALVES PASSOS RODRIGUESem face deBANCO BRADESCARD S.A.eGRUPO CASAS BAHIA S.A.
Alega a autora que foi lançada em sua fatura de cartão de crédito compra no valor de R$ 2.185,00 que não reconhece, realizada em estabelecimento comercial localizado na cidade do Rio de Janeiro, tendo formulado contestação administrativa junto à instituição financeira e registrado ocorrência policial. Sustenta que, apesar da impugnação, a cobrança foi mantida, ocasionando parcelamento da dívida e pagamentos que entende indevidos.
Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão das cobranças decorrentes da compra impugnada, a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito e o restabelecimento do limite de crédito do cartão. O art. 300 do Código de Processo Civil dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Para a concessão da medida, exige-se a presença concomitante de ambos os requisitos. Na hipótese dos autos, em análise perfunctória própria desta fase processual, verifico a presença parcial dos requisitos autorizadores da medida. Isso porque os documentos acostados à inicial evidenciam a existência da compra impugnada, das contestações administrativas formuladas pela autora e do registro de ocorrência policial, revelando plausibilidade em suas alegações.
O perigo de dano igualmente se encontra demonstrado, na medida em que permanecem exigíveis parcelas decorrentes da cobrança questionada, havendo ainda risco de inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito em razão do débito controvertido. Por outro lado, o pedido de restabelecimento do limite de crédito do cartão demanda prévia instrução probatória e observância do contraditório, não se mostrando adequado o seu deferimento nesta fase inicial.
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que as rés, no prazo de 03 (três) dias: a) suspendam a cobrança das parcelas vincendas relacionadas à compra impugnada na inicial e respectivos encargos; b) abstenham-se de promover a inscrição do nome da autora em cadastros restritivos de crédito em razão do débito objeto da presente demanda; tudo sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por cobrança ou restrição indevida realizada após a intimação desta decisão, limitada inicialmente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Indefiro, por ora, o pedido de restabelecimento do limite de crédito do cartão, bem como os pedidos de repetição de indébito, declaração definitiva de inexistência do débito e indenização por danos morais, por demandarem dilação probatória e observância do contraditório. Cite-se, COM URGÊNCIA. Após, digam as partes, excepcionalmente, se concordam com o julgamento antecipado da lide, sem realização de audiência, no prazo de 05 (cinco) dias, valendo o silêncio como anuência.
Digam as partes, no mesmo prazo: a) se possuem proposta de acordo, juntando-a aos autos; b) se possuem outras provas a produzir, especificando-as. PORTO REAL, 28 de setembro de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0801054-36.2026.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NAITISOLANDE ALVES PASSOS RODRIGUES RÉU: BANCO BRADESCARD SA, VIA VAREJO S/A Trata-se deAÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela de urgência, proposta porNAITISOLANDE ALVES PASSOS RODRIGUESem face deBANCO BRADESCARD S.A.eGRUPO CASAS BAHIA S.A.
Alega a autora que foi lançada em sua fatura de cartão de crédito compra no valor de R$ 2.185,00 que não reconhece, realizada em estabelecimento comercial localizado na cidade do Rio de Janeiro, tendo formulado contestação administrativa junto à instituição financeira e registrado ocorrência policial. Sustenta que, apesar da impugnação, a cobrança foi mantida, ocasionando parcelamento da dívida e pagamentos que entende indevidos.
Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão das cobranças decorrentes da compra impugnada, a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito e o restabelecimento do limite de crédito do cartão. O art. 300 do Código de Processo Civil dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Para a concessão da medida, exige-se a presença concomitante de ambos os requisitos. Na hipótese dos autos, em análise perfunctória própria desta fase processual, verifico a presença parcial dos requisitos autorizadores da medida. Isso porque os documentos acostados à inicial evidenciam a existência da compra impugnada, das contestações administrativas formuladas pela autora e do registro de ocorrência policial, revelando plausibilidade em suas alegações.
O perigo de dano igualmente se encontra demonstrado, na medida em que permanecem exigíveis parcelas decorrentes da cobrança questionada, havendo ainda risco de inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito em razão do débito controvertido. Por outro lado, o pedido de restabelecimento do limite de crédito do cartão demanda prévia instrução probatória e observância do contraditório, não se mostrando adequado o seu deferimento nesta fase inicial.
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que as rés, no prazo de 03 (três) dias: a) suspendam a cobrança das parcelas vincendas relacionadas à compra impugnada na inicial e respectivos encargos; b) abstenham-se de promover a inscrição do nome da autora em cadastros restritivos de crédito em razão do débito objeto da presente demanda; tudo sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por cobrança ou restrição indevida realizada após a intimação desta decisão, limitada inicialmente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Indefiro, por ora, o pedido de restabelecimento do limite de crédito do cartão, bem como os pedidos de repetição de indébito, declaração definitiva de inexistência do débito e indenização por danos morais, por demandarem dilação probatória e observância do contraditório. Cite-se, COM URGÊNCIA. Após, digam as partes, excepcionalmente, se concordam com o julgamento antecipado da lide, sem realização de audiência, no prazo de 05 (cinco) dias, valendo o silêncio como anuência.
Digam as partes, no mesmo prazo: a) se possuem proposta de acordo, juntando-a aos autos; b) se possuem outras provas a produzir, especificando-as. PORTO REAL, 28 de setembro de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular