Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0801066-84.2025.8.19.0071 Classe:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
AUTOR: Em segredo de justiça CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA RESPONSÁVEL: Em segredo de justiça
1 - Cuida-se de ação revisional de alimentos proposta por Em segredo de justiça em face dos filhos Em segredo de justiça e Em segredo de justiça, representados por sua genitora, com pedido de tutela de urgência para que a base de incidência da pensão passe do percentual de 30% dos rendimentos brutos para os rendimentos líquidos do alimentante. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento por ausência de elementos mínimos de probabilidade do direito e perigo de dano, destacando-se a falta de comprovação da situação financeira pretérita e a inexistência de prova de fato novo relevante, além de consignar que o patamar vigente atende às necessidades essenciais dos menores.
Para o deferimento da tutela de urgência (art. 300 do CPC), exige-se demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, ponderando-se, em demandas alimentares, a prevalência do interesse dos alimentandos e o risco de dano inverso decorrente de redução imediata do valor devido, dada a natureza alimentar da verba e a regra da irredutibilidade/irrepetibilidade prática das prestações pagas.
No caso, em cognição sumária, não há comprovação idônea de alteração superveniente e relevante do binômio necessidade-possibilidade apta a evidenciar, desde logo, probabilidade do direito invocado. O autor não trouxe elementos comparativos entre sua remuneração à época da fixação judicial e a atual, nem prova documental robusta sobre os encargos que afirma ter assumido, de modo que a modificação provisória pretendida carece de suporte mínimo nesta fase.
Ademais, a redução liminar do quantum, antes do contraditório e da instrução, expõe os menores a desamparo imediato, medida que se mostra desaconselhável diante do periculum in mora inverso. Tais fundamentos, inclusive, alinham-se ao parecer ministerial.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada, mantendo-se, por ora, a forma de incidência dos alimentos tal como atualmente fixada, até ulterior deliberação após a instauração do contraditório e eventual instrução. 2 -Deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes a melhor soluçãoda lide.
3 - Cite-se a parte ré. por OJA, com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, nos termos do art. 231 e 335 do CPC. ESTE ATO, ASSINADO DIGITALMENTE, SERVIRÁ COMOMANDADO DE CITAÇÃO. PORTO REAL, 25 de fevereiro de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular