Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2025
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0801073-13.2024.8.19.0071 Classe:CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) EXEQUENTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RESPONSÁVEL: EM SEGREDO DE JUSTIÇA EXECUTADO: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Não obstante o requerimento de id 245637274, trata-se de pedido impossível, visto que não há mandado de prisão válído, não sendo viável , portanto,a expedição de alvará de soltura. Resta claro que eventual prisão do executado é irregular, pois já houve revogação da ordem de prisão, cumprimento do alvará de soltura , sentença de extinção e já foi requerido adevolução da carta precatória independente de cumprimento, tendo sido remetido ao Juízo deprecado as peças processuais de interesse, comprovando a ordem de soltura e a sentença de extinção.
Através da certidão do OJA., em id 245839457, é possível pressupor que o executado foi liberado após consulta ao BNMP realizada pela autoridade policial. Proceda o Cartório nova pesquiisa ao SIPEN. I-se a advogada do executado a dizer se tem algo mais a requerer, em 48 horas. Estando o réu solto no SIPEN e nada mais sendo requerido pelo executado, cumpra-se imediatamente o determinado na sentença de extinção, independente de nova conclusão.
PORTO REAL, 26 de novembro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
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DESPACHO
Processo:0801073-13.2024.8.19.0071 Classe:CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) EXEQUENTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RESPONSÁVEL: EM SEGREDO DE JUSTIÇA EXECUTADO: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Tendo em vista a quitação do débito e que foi expedido alvará de soltura e proferido sentença de extinção nos autos , oficie-se à Vara competente solicitando a imediata devolução da carta precatória 0805191-10.2025.8.19.0067, independente de cumprimento. SERVE O
DESPACHO como ofício. PORTO REAL, 24 de novembro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
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SENTENÇA
Processo:0801073-13.2024.8.19.0071 Classe:CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) EXEQUENTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RESPONSÁVEL: EM SEGREDO DE JUSTIÇA EXECUTADO: EM SEGREDO DE JUSTIÇA
Vistos, etc... Considerando que o débitofoi integralmente satisfeito, conforme manifestação daexeqüente,JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art.924, II, do NCPC. Expeça-se mandado de pagamento, com as cautelas de praxe, como requerido em id 233808312. Caso seja necessário, expeça-se ofício para transferência dos valores, considerando os dados informados. Sem despesas processuais, em razão da gratuidade de justiçajá deferida à exequenteequeora defiro ao executado.
DÊ-se ciência ao Ministério Público. P.R.I. Transitada em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquivem-se. PORTO REAL, 15 de outubro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
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DESPACHO
Processo:0801073-13.2024.8.19.0071 Classe:CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) EXEQUENTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RESPONSÁVEL: EM SEGREDO DE JUSTIÇA EXECUTADO: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Em atenção ao ato ordinatório, expeça-se ofício ao Banco do Brasil, solicitando a transferência dos valores depositados para a conta do exequente, conforme dados bancários informados no id. 220242019. PORTO REAL, 26 de agosto de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
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DECISÃO
Processo: 0801073-13.2024.8.19.0071 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) EXEQUENTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RESPONSÁVEL: EM SEGREDO DE JUSTIÇA EXECUTADO: EM SEGREDO DE JUSTIÇA
Vistos, etc... Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS processada pelo rito do art. 528 do NCPCque move Em segredo de justiça, representado por sua genitora, em face de Em segredo de justiça,emrazão deste não ter efetuado o pagamento das prestações alimentícias referentes aos meses de abril a junho de 2024 bem como as prestações vincendas no curso da execução. O executado, regularmente citadonos moldes do art. 528, do CPC, compareceu aos autos alegando o pagamento parcial do débito e apresentando proposta de parcelamento do débito remanescente, concomitante com o pagamento regular da prestação mensal.
O exequente não concordou com a proposta de parcelamento, alegando que o executado não trouxe aos autos nenhuma comprovação de impossibilidade de pagar, bem como informou que, mesmo tendo proposto o acordo, deixou de pagar a prestação alimentícia dos meses subsequentes. O Ministério Público opinou favoravelmente ao pleito de decretação da prisão civil. Observo, inicialmente, que na execução pela via do art. 528 do NCPC, não se admite outra defesa que não a prova do pagamento dos alimentos ou da impossibilidade de efetuá-lo, no prazo de três dias.
Na hipótese dos autos verifica-se que se perpetuou o franco descaso do executado para com os alimentos de seu filho, razão pela qual não há outro caminho a seguir senão o da drástica medida coercitiva da prisão civil diante do comportamento do provedor, eis que decorrido prazo infinitamente superior ao razoável, sem que demonstrasse qualquer intenção em regularizar a situação, ignorando a seriedade de que se reveste o ônus ao qual se encontra umbilicalmente ligado.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0801073-13.2024.8.19.0071 Classe:CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) EXEQUENTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RESPONSÁVEL: EM SEGREDO DE JUSTIÇA EXECUTADO: EM SEGREDO DE JUSTIÇA
Vistos, etc... Trata-se de pedido de revogação da prisão civil de Em segredo de justiça, alegando que quitou o débito alimentar executado. De fato, verifica-se que o executado comprovou o depósito judicial do último valor apresentado pela exequente em sua planilha, bem como trouxe aos autos comprovante de pagamento referente aos meses vencidos após a apresentação da planilha e também do próximo mês de setembro.
Assim REVOGO a prisão civil deEm segredo de justiça, determinando a imediata expedição de ALVARÁ DE SOLTURA. Expeça-se mandado de pagamento em favor da representante legal do exequente, para levantamento dos valores depositados judicialmente em ids219781452 e 219887324. I-se a exequente a dar quitação ao débito, no prazo de cinco dias, ciente que a inércia implicará em extinção da execução pela quitação integral.
Cumpra-se, com urgência. Ciência ao MP. PORTO REAL, 25 de agosto de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Assim, na forma do art.528, §3º e seguintes do CPC, DECRETO A PRISÃO CIVIL DE Em segredo de justiça pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Expeça-se o competente mandado prisional, com validade até 11/06/2027, com as cautelas de praxe, devendo constar o valor indicado na planilha de id 189035424
Intime-se.
Cumpra-se. com urgência. Em caso de apresentação de proposta de parcelamento, sem que já conste a aquiescência do exequente, ou pedido de revogação da prisão civil sem comprovação de pagamento integral do débito, primeiramente manifeste-se a exequente e o Ministério Público, vindo somente após os autos conclusos. Nos termos do art. 430, § único do Código de Normas da CGJ/RJ, faça constar do mandado de prisão a ordem de arrombamento, bem como autorização para a solicitação de apoio de força policial que será responsável pelo transporte do preso.
Se necessário, expeça-se carta precatória para cumprimento da ordem de prisão. Considerando a alegação de pagamento parcial através de depósito judicial, certifique o Cartório se há valores vinculados a estes autos. Em caso positivo, expeça-se mandado de pagamento em favor da representante legal do exequente. Em caso negativo, certifique-se e intime-se o exequente para manifestação. PORTO REAL, 12 de junho de 2025.
PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular