Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo: 0801075-80.2024.8.19.0071 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA
RÉU: EM SEGREDO DE JUSTIÇA
Vistos, etc... Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃOcom pedido liminar movida por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/Aem face de Em segredo de justiça,, devidamente qualificadada inicial, aduzindo que a parte ré encontra-seinadimplente com as prestações do contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária emitido sob o nº 200.***.***-35,compagamento em 60(sessenta) parcelas mensais e consecutivas.
Contrato de financiamento emindexador 129131879 Notificação extrajudicialem indexador 176336554 Demonstrativo do débito em indexador 129131889 Com efeito, a partir da leitura dos termos do mencionado contrato, presente está o pressuposto justificador da medida cautelar pleiteada, qual seja, o fumus boni juris. Por outro lado, quanto mais tempo estiver o Réu com o bem, maior será o risco de dano, assim, também está presente o periculum in mora.
O pedido do autor está consubstanciado no Decreto Lei nº 911/69, alterado pelas Leis nº 10.931/04 e 13.043/2014, o qual autoriza o deferimento da medida postulada, assim, estando o caso em tela dentro dos elencados pela lei e previsto no contrato, autorizada está, a concessão da medida liminar inaudita altera pars. Pelo exposto, DECRETO LIMINARMENTEa busca e apreensão do bem arrolado na inicial. Expeça-se o mandado.
Depois de cumprida a diligência, cite-se a parte ré, na forma dos parágrafos do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a nova redação dada pelas Leis 10.931/04 e 13.043/2014, para, alternativamente: a) No prazo de 05 (cinco) dias, contados da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, sendo certo que, não o fazendo, em igual prazo consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário; b)No prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar, contestar a presente, podendo fazê-lo ainda que tenha se utilizado dafaculdade do item “a”, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.
Cumpra-se. PRI. PORTO REAL, 16 de maio de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular