Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000 CERTIDÃO Processo:0801077-50.2024.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO FERNANDES RÉU: JAQUELINE ROCHA DA MATTA
Cumpra-se o
V. Acórdão. PORTO REAL, 28 de setembro de 2026. SANDRO SEBASTIAO RODRIGUES VIEIRA DA SILVA
*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) ***
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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
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- APELAÇÃO 0801077-50.2024.8.19.0071 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: PORTO REAL/QUATIS VARA UNICA Ação: 0801077-50.2024.8.19.0071 Protocolo: 3204/2026.00513827 APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO FERNANDES ADVOGADO: MONIQUE CAROLINA DE OLIVEIRA OAB/RJ-236338 ADVOGADO: FABIO DE SOUZA SANTOS OAB/RJ-237590 APELADO: JAQUELINE ROCHA DA MATTA Relator: DES. GILBERTO CLOVIS FARIAS MATOS Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DE ADVOGADO. ARTIGO 32 DA LEI Nº 8.906/1994. ALEGADA OMISSÃO NO AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DA CONTRATAÇÃO E DO ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação indenizatória proposta em face de advogada, na qual o autor alegou ter contratado a profissional para ajuizamento de reclamação trabalhista. 2. A parte autora sustenta que a decretação da revelia impõe o reconhecimento da veracidade dos fatos narrados na petição inicial, bem como a suficiência das mensagens eletrônicas para demonstrar a contratação e a conduta ilícita da demandada. II. Questão em discussão3. As questões em discussão consistem em definir: (i) se a revelia da ré dispensa a produção de prova mínima dos fatos constitutivos do direito alegado; (ii) se as mensagens eletrônicas apresentadas comprovam a contratação dos serviços advocatícios e a alegada omissão profissional; e (iii) se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil prevista no artigo 32 da Lei nº 8.906/1994. III. Razões de decidir4. A revelia produz presunção relativa de veracidade dos fatos alegados, a qual não afasta a necessidade de demonstração mínima dos fatos constitutivos do direito quando a pretensão não se encontra suficientemente amparada pelos elementos constantes dos autos, nos termos dos , 345, IV, e 373, I, do Código de Processo Civil. 5. A responsabilidade civil do advogado exige demonstração de conduta culposa ou dolosa, dano e nexo causal, nos termos do da , não sendo presumida pelo simples insucesso da pretensão ou pela alegação de ausência de ajuizamento da demanda. 6. As capturas de tela de conversas por aplicativo de mensagens, desacompanhadas de elementos aptos a atestar sua autenticidade ou integridade, não constituem prova suficiente da contratação dos serviços advocatícios, tampouco da omissão profissional narrada na inicial. 7. A ausência de documentos essenciais, tais como contrato de honorários, procuração, comprovantes de pagamento ou outros elementos idôneos que demonstrem a constituição da relação profissional e a assunção do mandato judicial, impede o reconhecimento do alegado inadimplemento contratual. 8. Não comprovados a contratação, a omissão profissional, o ato ilícito e o nexo causal entre a conduta imputada à ré e os danos alegados, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. 9. Majoração dos honorários advocatícios recursais, na forma do , do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça deferida ao autor. IV. Dispositivo e tese10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A revelia não exonera o autor do ônus de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito quando ausentes elementos Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL ***
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ATA DE DISTRIBUIÇÃO
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Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III
HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO:
Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos:
Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 108ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 24/06/2026.
SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS:
APELAÇÃO 0801077-50.2024.8.19.0071 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: PORTO REAL/QUATIS VARA UNICA Ação: 0801077-50.2024.8.19.0071 Protocolo: 3204/2026.00513827 APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO FERNANDES ADVOGADO: MONIQUE CAROLINA DE OLIVEIRA OAB/RJ-236338 ADVOGADO: FABIO DE SOUZA SANTOS OAB/RJ-237590 APELADO: JAQUELINE ROCHA DA MATTA Relator: DES. GILBERTO CLOVIS FARIAS MATOS
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo:0801077-50.2024.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO FERNANDES RÉU: JAQUELINE ROCHA DA MATTA Ante a revelia da parte ré,regularizem-se os autos e remetam-se ao E. Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. PORTO REAL, 16 de março de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
2025
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
SENTENÇA
Processo:0801077-50.2024.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO FERNANDES
RÉU: JAQUELINE ROCHA DA MATTA
Vistos, etc. Trata-se de ação proposta por FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO FERNANDESem face de JAQUELINE ROCHA DA MATTA,alegandoque, após ser dispensado da empresaKinugawaem 13/06/2018, mesmo sendo membro da CIPA e, portanto, detentor de estabilidade provisória, procurou a ré dois dias depois para que ela ingressasse com ação trabalhista em seu nome. Desde então, acreditava que o processo estava em andamento, pois recebia informações da advogada (ré) nesse sentido.
No entanto, essas informações se mostraram falsas, com a ré alegando que o processo estava no Ministério Público e que ela estaria "segurando" a tramitação para evitar problemas maiores ao autor. Além disso, a ré enviou mensagens e áudios pelo WhatsApp com conteúdo injurioso, acusando o autor de fazerfofocase de ter dito que ela teria feito acordo com a parte adversa. Em dezembro de 2023, o autor procurou a subseção da OAB de Resende para que notificasse a ré a renunciar ao suposto processo, mas não obteve resposta.
Posteriormente, ao buscar informações diretamente na 1ª Vara do Trabalho de Resende, foi informado que não havia nenhum processo em seu nome. Também realizou consulta eletrônica no site do TRT1, onde constatou que não há qualquer ação trabalhista em seu nome contra a empresaKinugawa, contrariando as alegações da ré. Diante da ausência de processo, das informações falsas e das ofensas recebidas, o autor afirma ter sido ludibriado e humilhado, o que o levou a exigir o número do processo e a renúncia da ré, sendo então induzido por ela a desistir da ação.
Após isso, foi bloqueado pela ré, que deixou de responder suas mensagens e ligações. Desse modo, a parte autora requer:
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000 CERTIDÃO Processo:0801077-50.2024.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO FERNANDES RÉU: JAQUELINE ROCHA DA MATTA
Cumpra-se o
V. Acórdão. PORTO REAL, 28 de setembro de 2026. SANDRO SEBASTIAO RODRIGUES VIEIRA DA SILVA
*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) ***
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EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL
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FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO. SR. DES. BENEDICTO ABICAIR PRESIDENTE DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS, EM AMBIENTE ELETRÔNICO, NA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 26/08/2026, quarta-feira , COM INÍCIO ÀS 11H E TÉRMINO ÀS 17H, CONSOANTE RESOLUÇÃO 591 DO CNJ E REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ESTÃO DISPONÍVEIS AOS ADVOGADOS OS ENDEREÇOS ELETRÔNICOS DOS RESPECTIVOS DESEMBARGADORES, QUE SE ENCONTRAM NA PÁGINA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO SERÃO RETIRADOS DE PAUTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
- 183. APELAÇÃO 0801077-50.2024.8.19.0071 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: PORTO REAL/QUATIS VARA UNICA Ação: 0801077-50.2024.8.19.0071 Protocolo: 3204/2026.00513827 APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO FERNANDES ADVOGADO: MONIQUE CAROLINA DE OLIVEIRA OAB/RJ-236338 ADVOGADO: FABIO DE SOUZA SANTOS OAB/RJ-237590 APELADO: JAQUELINE ROCHA DA MATTA Relator: DES. GILBERTO CLOVIS FARIAS MATOS
1) a condenação da ré por dano moral pelo suposto não ingresso da ação e pela ausência de informação sobre o número do processo, no valor de R$ 4.000,00(quatro mil reais);
2) a condenação da ré por dano moral decorrente de injúria e denunciação caluniosa, no valor de R$ 7.000,00(sete mil reais); e
3) a condenação da ré por dano material, caso comprovado o ato ilícito de não propositura da ação trabalhista, no valor de R$ 70.456,35, conforme cálculoapresentado pela parte autora. Petição inicial no id.129185313. Gratuidade de justiça deferida no id.130426657. Citação positiva daré,conforme certidão de id. 166168154. Decretada a revelia da ré, conforme decisão de id. 182686353.
É o relatório.
Decido. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por Francisco de Assis Carvalho Fernandes em face de Jaqueline Rocha da Matta, na qual o autor alega ter sido ludibriado pela ré, que teria se comprometido a ajuizar ação trabalhista em seu nome após sua dispensa da empresaKinugawa, onde exercia função como membro da CIPA. Sustenta que, ao longo dos anos, foi induzido a acreditar que o processo estava em andamento, recebendo informações da ré nesse sentido, inclusive com alegações de que o feito estaria sob análise do Ministério Público.
Alega ainda ter sido injuriado pela ré em mensagens enviadas por aplicativo de mensagens, e que, ao buscar informações junto à Justiça do Trabalho, constatou que não há qualquer ação proposta em seu nome. Inicialmente, cumpre destacar que, embora a revelia implique presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, tal presunção não é absoluta, devendo o julgador analisar o conjunto probatório à luz do princípio do livre convencimento motivado.
No caso em tela, verifica-se que a parte autora não apresentou provas suficientes para demonstrar a existência de relação contratual formal com a ré, tampouco a efetiva omissão ou má-fé por parte desta. As únicas provas juntadas aos autos consistem em capturas de tela de conversas por aplicativo de mensagens, sem qualquer autenticação ou confirmação de veracidade, não sendo possível aferir com segurança a autoria, a integridade ou o contexto completo das mensagens.
Ademais, não há nos autos qualquer documento que comprove que a ré tenha sido formalmente constituída como advogada do autor, tampouco que tenha recebido poderes para representá-lo judicialmente. A ausência de procuração, recibos, petições ou qualquer outro elemento que indique a atuação profissional da ré em nome do autor fragiliza a tese sustentada na inicial. Quanto aos pedidos de indenização por danos morais e materiais, é imprescindível a demonstração do ato ilícito, do nexo de causalidade e do efetivo prejuízo sofrido, o que não se verifica no presente caso.
A mera alegação de que a ré teria prometido ajuizar ação trabalhista, sem qualquer prova concreta de tal compromisso ou de sua violação, não é suficiente para ensejar a responsabilização civil. O julgador não pode proferir sentença com base em apenas alegações, sem o devido suporte probatório apto a embasá-las. No mesmo sentido os ensinamentos da Profa. Ada Pellegrini Grinover em sua obra: "A distribuição do ônus da prova repousa principalmente na premissa de que, visando à vitória na causa, cabe à parte desenvolver perante o juiz e ao longo do procedimento uma atividade capaz de criar em seu espírito a convicção de julgar favoravelmente.
O juiz deve julgar secundumallegataetprobatapartiume não secundumpropriamsuamconscientiam- e daí o encargo que as partes têm no processo não só de alegar, como também de provar.( encargo=ônus )."( in- Teoria Geral do Processo - pág. 297 - Ed.Malheiros ). Diante da ausência de provasconcretase da fragilidade dos elementos apresentados, impõe-se o julgamento de improcedência dos pedidos.
Diante do exposto,JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a título de ônus sucumbenciais, observada a gratuidade de justiça deferida. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.I. PORTO REAL, 9 de setembro de 2025.
PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo: 0801077-50.2024.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO FERNANDES RÉU: JAQUELINE ROCHA DA MATTA Diante da citação positiva do réue a ausência de resposta, conforme certidão de id. 182375520, DECRETO a revelia do réu, com fundamento no art.344 do CPC. Digam as partes se há outras provas a serem produzidas, valendo o silêncio como concordância.
Publique-se na forma do art.346 do CPC. ESSA
DECISÃO
ASSINADA DIGITALMENTE SERVE COMO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. PORTO REAL, 2 de abril de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular