Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0801078-98.2025.8.19.0071 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: JOAO EMANUEL MENDONCA FERREIRA OLIVEIRA DA SILVA Ante a inércia da defesa constituída em apresentar defesa prévia, intime-se pessoalmente o réu a dizer se pretende constituir novo advogado ou ser assistido pela Defensoria Pública.
PORTO REAL, 28 de outubro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
...EFIRO A LIBERDADE PROVISÓRIA a JOÃO EMANUEL MENDINÇA FERREIRA OLIVEIRA DA SILVA, condicionada à aplicação das seguintes medidas cautelares, pelo prazo inicial de ...
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0801078-98.2025.8.19.0071 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RÉU: JOAO EMANUEL MENDONCA FERREIRA OLIVEIRA DA SILVA
Vistos, etc... 1)Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela Defesa de JOÃO EMANUEL MENDINÇA FERREIRA OLIVEIRA DA SILVA, preso preventivamente e denunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 16, caput da Lei 10.826/2003. Alega a Defesa, em síntese, ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva, ressaltando a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
O Ministério Público opinou contrariamente ao requerimento defensivo, por entender presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, a fim de embasar a prisão preventiva do denunciado. Em análise dos documentos anexados aos autos, entende o Juízo que não subsistem os requisitos legais para a manutenção da custódia cautelar do indiciado, especialmente considerando que o suposto crime não envolve grave violência ouameaça ,bem como diante da primariedade do indiciado, constatada através da juntada de sua FAC.
Isto posto, diante do caráter excepcional da medida de restrição de liberdade e, em atenção ao princípio da proporcionalidade, entendo como suficientes a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, a fim de resguardar os bens jurídicos elencados no art. 312 do CPP, motivo pelo qual, com fulcro no art. 310, III, do CPP, DEFIRO A LIBERDADE PROVISÓRIA a JOÃO EMANUEL MENDINÇA FERREIRA OLIVEIRA DA SILVA, condicionada à aplicação das seguintes medidas cautelares, pelo prazo inicial de 6 meses:
1) Comparecimento mensal em Juízo para informar e justificar suas atividades;
2) Manter seu endereço atualizado em Juízo, devendo informar em Cartório qualquer mudança de endereço/dados de contato. O denunciado deverá ser intimado a comparecer no Fórum de Porto Real, no prazo de cinco dias após sua soltura, trazendo comprovante de endereço atualizado e informando demais formas de contato( telefone/e-mail)
3) Proibição de se ausentar da Comarca por prazo superior a quinze dias sem autorização do Juízo. EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA E TERMO DE COMPROMISSO. No momento de sua soltura, o OJA responsável deve advertir o denunciado que o descumprimento de qualquer medida cautelar acarretaránoreestabelecimento da sua prisão preventiva.
Cumpra-se com urgência. Após, remeta-se a presente decisão para Quarta Câmera Criminal do TJRJ, através de malote digital, para instrução do HC 0069916-48.2025.8.19.0000, com urgência. Tudo cumprido, vistas ao MP. 2)Do exame dos autos, verifica-se que a denúncia oferecida pelo Ministério Público preenche os pressupostos legais para o seu recebimento, elencados nos artigos 41 e 395, incisos I a III, este acontrariosensu, ambos do Código de Processo Penal.
Com efeito, a denúncia contém a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, em especial, o lugar do crime, o tempo do fato, a conduta e a norma que teria infringido o acusado, bem como sua qualificação, além da classificação do crime e rol de testemunhas. Os pressupostos processuais e as condições para o exercício da ação penal estão presentes. HÁ justa causa para a deflagração da ação penal, consubstanciada na materialidade delitiva e nos indícios de autoria, que exsurgem do teor dos depoimentos prestados pelas testemunhas em sede policial.
HÁ, portanto, suporte probatório mínimo exigido para sua deflagração, produzido satisfatoriamente. Impõe-se, destarte, admitir-se a instauração da ação penal. Pelo exposto, RECEBO A DENÚNCIA oferecida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em desfavor deJOÃO EMANUEL MENDINÇA FERREIRA OLIVEIRA DA SILVA.. Cite-se a apresentar defesa prévia no prazo legal. O DENUNCIADO DEVERÁ SER CITADO NO MESMO ATO DO CUMPRIMENTO DO ALVARÁ DE SOLTURA, ENCAMINHE-SE o mandado de citação para ser cumprido em conjunto com a ordem de soltura. 3)Defiro a requisição das imagens das bodycams utilizadas pelos Policiais Militares na diligência.
Para fins de confecção do ofício requisitório, a Defesa deverá informar nos autos osos seguintes pré-requisitos, conforme Resolução SEPM n° 2.421, de29 de abrilde 2022:
I - nome completo do(s) policial(ais) militar(es) participantes da diligência
II - número de documento de identificação dos Policiais (RG)
III- número do Registro de ocorrência
IV - especificação, de forma clara e precisa, da informação requisitada, incluindo data, hora de início e de fim. Com a vinda das informações, expeça-se ofício à Ouvidoria da PMERJ, encaminhando-se através do e-mail de praxe, informando este Juízo e esta magistrada como autoridade requisitante , instruindo-se o ofício com cópia do registro de ocorrência
4) I-se a Defesa e o Ministério Público a informar nos autos e-mail apto a receber as imagens a serem disponibilizadas pela PMERJ. Com a vinda das imagens, deve o Cartório providenciar o imediato encaminhamento das imagens para os endereços eletrônicos informados
5) Oficie-se ao Supermercado Estrela, no município de Quatis, para que adotem as providências necessárias para preservação das imagens do circuito interno de câmeras do estabelecimento e do estacionamento no dia e horário da ocorrência, devendo providenciar sua juntada aos autos do processo, com urgência.
Cumpra-se com urgência. PRI. A PRESENTE
DECISÃO
TEM FORÇA DE OFÍCIO. PORTO REAL, 18 de setembro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular