Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis
Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
Baixa Definitiva
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Definitivo
DecisãoExpedição de documento
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2025
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Trânsito em julgado
DecisãoDecurso de Prazo
Decurso de Prazo
2024
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Fica intimada a parte autora da remessa eletrônica de seu mandado de pagamento ao Banco do Brasil, cuja transferência bancária será efetivada, conforme dados bancários nele contidos.
Certifico que nesta data digitei o mandado de pagamento no sistema SISCONDJ e ele se encontra na caixa de assinatura da magistrada.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000 CERTIDÃO Processo:0801079-20.2024.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNA ROMEIRO CESAR RÉU: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Certifico que o embargante condenado ao pagamento das custas processuais, conforme sentença do ID 230334541, deve recolher os seguintes valores , nas seguintes contas a saber dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição do débito na Dívida Ativa junto ao FETJRJ.
TIPO DE RECOLHIMENTO | CÓD. DE RECEITA/CONTA | VALOR - R$ | ATOS JUIZADOS | 11031 | 388,11 | FUNDAC-PGUERJ | 6897-0000047-7 | 3,88 | FUNPGT | 6898-0005532-8 | 3,88 | FUNPGALERJ | 6246-0009194-4 | 3,88 | FUNPERJ | 689800002089 | 32,98 | FUNDPERJ | 689800002151 | 32,98 | TAXA JUDICIÁRIA | 2101-4 | 427,57 | FUNARPEN | 6246-0008111-6 | 23,28 | TOTAL A RECOLHER | xxxxxx | 916,56 | Porto Real/RJ, 7 de novembro de 2025.
Viviane Rigo Castro - Analista Judiciário - Matrícula: 01/30219.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO OFICIAL Processo:0801079-20.2024.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : BRUNA ROMEIRO CESAR RÉU : UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Ao autor para esclarecer petição de index 239344232, visto que consta se tratar do processo de número0100571-39.2025.5.01.0522.
PORTO REAL, 3 de novembro de 2025.
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO OFICIAL Processo:0801079-20.2024.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : BRUNA ROMEIRO CESAR RÉU : UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Ao réu para juntar aos autos o comprovante do depósito judicial relativo ao index219422731e informar se o pagamento se destina à quitação do débito.
PORTO REAL, 20 de outubro de 2025.
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Improcedência
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
SENTENÇA
Processo:0801079-20.2024.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: BRUNA ROMEIRO CESAR
RÉU: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Vistos etc. Trata-se de Embargos à Execução opostos porUNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICOem face da execução proposta pela parte exequente, nos autos principais, visando afastar a cobrança da multa cominatória (astreintes) no valor de R$ 3.000,00( três mil reais), alegando desproporcionalidade, inexigibilidade do crédito e enriquecimento sem causa. Sustenta a embargante que a obrigação principal, autorização de exame de mamografia já foi cumprida e que o valor da multa superaria em muito o custo do procedimento, o que caracterizaria excesso de execução e desvirtuamento da finalidade coercitiva da sanção imposta.
É o relatório, passo a decidir. Contudo, razão não assiste à embargante. Inicialmente, passo a analisar os presentes embargos, por se tratar de questão de direito, sendo desnecessária a produção de prova. A fixação de multa tem por escopo compelir o devedor a cumprir a determinação judicial. Assim, não cumprida a obrigação imposta na sentença, enseja o prosseguimento da execução da multa cominatória, eis que a embargante não impugna a alegação de descumprimento da sentença A multa executada decorre do reiterado descumprimento da ordem judicial, perdurando por 55(cinquenta e cinco) dias, a despeito das sucessivas intimações.
Somente após a expedição de carta precatória a parte ré cumpriu a obrigação de fazer, o que evidencia sua postura recalcitrante. O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) resulta da aplicação da multa diária de R$ 100,00 até o limite previamente fixado na sentença, não havendo qualquer irregularidade na sua fixação ou apuração. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é clara ao afirmar que a verificação da razoabilidade da multa deve considerar, além do valor da obrigação, o comportamento do devedor, não bastando a mera comparação aritmética entre os valores.
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DECISÃO
Processo:0801079-20.2024.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNA ROMEIRO CESAR RÉU: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Recebo os embargos a execução interpostos em index 219422731, eis que tempestivos, e seguro o Juízo. Ao embargado. PORTO REAL, 22 de agosto de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
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PORTO REAL, 19 de agosto de 2025.
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo: 0801079-20.2024.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNA ROMEIRO CESAR RÉU: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Tendo em vista o cumprimento integral da ordem judicial de ID 206488662, foi realizada penhora eletrônica e determinada a transferência do valor bloqueado para conta de depósito judicial junto ao Banco do Brasil, conforme documento anexo.
Ciência à credora.
Intime-se para fins de oposição de embargos à execução, se assim entender a parte executada. PORTO REAL, 18 de agosto de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
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Processo: 0801079-20.2024.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNA ROMEIRO CESAR RÉU: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Tendo em vista a inércia da devedora, defiro a penhora "on-line" requerida. A referida medida foi efetivada pelo Juízo, conforme protocolo anexo. Considerando que a ordem judicial ainda não foi disponibilizada para as Instituições Financeiras, aguarde-se por 3 (três) dias.
Após, conclusos para consulta e detalhamento do bloqueio no SISBAJUD. PORTO REAL, 5 de julho de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
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DESPACHO
Processo: 0801079-20.2024.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNA ROMEIRO CESAR RÉU: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Index: 186650032: Nada a prover, eis que a sentença foi publicada em 09/12/24, transitada em julgado em 27/02/25, tendo o executado entrado com uma petição por suposto equivoco, somente em 03/04/25, e com a petição informando o suposto equivoco, e a que se diz correta, somente 14(quatorze) dias após ao suposto equívoco.
Com isso, já se passaram quase 05(cinco) meses sem o devido cumprimento da ordem judicial. Inicialmente, verifica-se que a empresa ré demonstra total descaso e desrespeito ao Poder Judiciário, pois reiteradamente descumpre a ordem judicial, causando grande transtorno à autora. Considerando a informação do não cumprimento da sentença em index 185231884, CUMPRA-SE A
DECISÃO
EM INDEX 185691374, no prazo de 48(quarenta e oito) horas, SOB PENA DE MAJORAÇÃO DA MULTA. I-se, com urgência. PORTO REAL, 7 de maio de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
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DECISÃO
Processo: 0801079-20.2024.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNA ROMEIRO CESAR RÉU: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Index 185231884: Considerando o não cumprimento da sentença que condenou a parte ré a autorizar a realização do exame de mamografia, MAJORO a multa diária para o valor de R$500,00 ( quinhentos) reais, limitada ao valor de R$ 15.000,00( quinze mil reais), em observância ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade.
Intime-se o réu, pessoalmente, por OJA, COM URGÊNCIA, para dar cumprimento à sentença, no prazo de 02(dois) dias úteis, sob pena de aplicação da multa diária. PORTO REAL, 14 de abril de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
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À autora. PORTO REAL, 10 de abril de 2025. VIVIANE RIGO CASTRO
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DESPACHO
Processo: 0801079-20.2024.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNA ROMEIRO CESAR RÉU: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Index:179249246: I-se a executada para cumprimento, no prazo de 05(cinco) dias úteis, sob pena de majoração da multa e constrição judicial. PORTO REAL, 24 de março de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
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SENTENÇA
Processo: 0801079-20.2024.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: BRUNA ROMEIRO CESAR
RÉU: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Vistos etc… Homologo, por sentença, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença em index 160987947, elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei .nº 9.099/95. Custas e honorários advocatícios na forma da Lei. Nos termos do Aviso COJES 3/2017, uma vez escoado prazo de 15 (quinze) dias previsto no artigo 523, CPC, sem que tenha havido o cumprimento da obrigação reconhecida na sentença, incidirá automaticamente a multa de 10% (dez por cento) a que se refere o artigo, e se procederá a intimação da parte credora para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias sobre seu interesse em efetivar o protesto judicial na conformidade do artigo 517, NCPC e do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 07/2014, alterado pelo Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 18/2016, publicado no D.J.E. em 11.11.2016.
Cientes as partes de que os prazos processuais em sede de Juizados Especiais Cíveis serão contados em dias ÚTEIS nos termos do art.12-A da lei 9.099/95 alterada pela Lei 13.728/18." Com o trânsito em julgado devidamente certificado, caso haja depósito voluntário com o fim de cumprir a obrigação, expeça-se mandado de pagamento e intime-se o credor para retirada, bem como para que esclareça sobre eventual quitação, valendo o silêncio como concordância com a quantia paga.
Por fim, não havendo custas, óbices ou pendências, tudo devidamente certificado, dê-se baixa e arquivem-se os autos em atenção às prescrições normativas. PRI. PORTO REAL, 9 de dezembro de 2024. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
DecisãoConclusão
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Recebimento
Decisão
Remessa
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Antecipação de tutela
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Mero expediente
Expedida/Certificada
Conclusão
Distribuição
No presente caso, a multa atingiu seu valor máximo exatamente porque a parte embargante, ora executada optou por ignorar a decisão judicial, obrigando a parte exequente a promover a execução para ver garantido o cumprimento da ordem judicial, inclusive, referente ao dano extrapatrimonial. Também não há que se falar em enriquecimento sem causa. O valor cobrado decorre de penalidade legalmente prevista e aplicada de forma proporcional à conduta da parte executada, sendo descabida qualquer tentativa de afastamento da multa com base nesse fundamento.
Portanto, não se vislumbra qualquer excesso ou ilegalidade na execução que justifique a acolhida dos presentes embargos. Ressalte-se mais uma vez que o valor na referida decisão observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade diante do descumprimento da obrigação de fazer. Não merece acolhida a alegação da embargante que cumpriu a obrigação de fazer imposta em sentença, dentro do prazo legal, sendo incabível a multa.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução. Esclareça-se, desde já, que a fundamentação supra não permite vislumbrar-se qualquer violação aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais a que se reportou a parte embargante. De acordo com o artigo 55, parágrafo único, inciso II da Lei 9.099/95, condeno o embargante ao pagamento das custas. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, prossiga-se a execução, devendo ser expedido mandado de pagamento para o embargado referente ao valor penhorado.
P.R.I. PORTO REAL, 30 de setembro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular