Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2025
Baixa Definitiva
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Definitivo
DecisãoExpedição de documento
Trânsito em julgado
DecisãoExpedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Documento
Recebimento
Ato ordinatório
Baixa Definitiva
DecisãoPublicação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS ***
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SÚMULA DE JULGAMENTO
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Segunda Turma Recursal
Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D
Castelo - Rio de Janeiro
RECURSO INOMINADO 0801083-57.2024.8.19.0071 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: PORTO REAL/QUATIS J ESP ADJ CIV Ação: 0801083-57.2024.8.19.0071 Protocolo: 8818/2025.00002893 RECTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A ADVOGADO: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO OAB/RJ-164385 ADVOGADO: DR(a). GLAUCO GOMES MADUREIRA OAB/SP-188483 RECORRIDO: JOSE LUIS ALVES MOREIRA ADVOGADO: RÉGIS FURTADO OAB/RJ-260432 Relator: ARTHUR EDUARDO MAGALHAES FERREIRA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento para, salientando que não existe prova de cessão de crédito a justificar o pedido de exclusão do polo passivo, julgar IMPROCEDENTE o pedido também quanto aos alegados danos morais, de sorte que a sentença recorrida não observou o fato de o Recorrido foi apenas citado, em demanda que correu em segredo de justiça, sequer tendo apresentado contestação, vez que, logo após o deferimento da liminar (em 27 de fevereiro de 2024) e antes mesmo da citação (que ocorreu em 11 de junho de 2024), a Recorrente desistiu da demanda (em 7 de março de 2024), donde se conclui que o direito de ação exercido pela Recorrente em nada afetou a honra do Recorrido, citado apenas por não ter sido observado o pedido de desistência, que já constava dos autos, não sendo demais reafirmar que o processo correu em segredo de Justiça, daí porque ninguém mais, além de Recorrente e Recorrido, teve acesso ao seu conteúdo (tudo conforme documentos de ID 129403598), tendo sido todas as questões apreciadas, não sendo transcritas as conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no art. 2 da Lei 9.099/95, notadamente o princípio da oralidade, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do da Constituição Federal de 1988. Sem custas, face ao êxito.
Provimento
Publicação
Inclusão em pauta
Conclusão
Distribuição
Recebimento
Remessa
Expedição de documento
Decisão Interlocutória de Mérito
2024
Conclusão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000 Ato Ordinatório Processo: 0801083-57.2024.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE LUIS ALVES MOREIRA RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
Cumpra-se venerável acórdão. PORTO REAL, 27 de fevereiro de 2025. TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS ***
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EDITAL-PAUTA
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FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO(A) EXMO(A). JUIZ(A) PRESIDENTE DA Segunda Turma Recursal, QUE SERÃO JULGADOS POR FORMA PRESENCIAL, ALÉM DOS FEITOS EM MESA, NO PRÓXIMO DIA 30/01/2025, às 11:00, quinta-feira , OS PROCESSOS RELACIONADOS ABAIXO.
OS ADVOGADOS QUE DESEJAREM REALIZAR A SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÃO SE DIRIGIR AO BALCÃO DA SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS, LOCALIZADO NO ENDEREÇO BECO DA MÚSICA, 121, LÂMINA V, SALA T 05, TÉRREO, PARA PREENCHIMENTO DA LISTA DE PREFERÊNCIA QUE SERÁ DISPONIBILIZADA DE FORMA FÍSICA.
522. RECURSO INOMINADO 0801083-57.2024.8.19.0071 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: PORTO REAL/QUATIS J ESP ADJ CIV Ação: 0801083-57.2024.8.19.0071 Protocolo: 8818/2025.00002893 RECTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A ADVOGADO: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO OAB/RJ-164385 ADVOGADO: DR(a). GLAUCO GOMES MADUREIRA OAB/SP-188483 RECORRIDO: JOSE LUIS ALVES MOREIRA ADVOGADO: RÉGIS FURTADO OAB/RJ-260432 Relator: ARTHUR EDUARDO MAGALHAES FERREIRA FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO(A) EXMO(A). JUIZ(A) PRESIDENTE DA Segunda Turma Recursal, QUE SERÃO JULGADOS POR FORMA PRESENCIAL, ALÉM DOS FEITOS EM MESA, NO PRÓXIMO DIA 30/01/2025, às 11:00, quinta-feira , OS PROCESSOS RELACIONADOS ABAIXO.
OS ADVOGADOS QUE DESEJAREM REALIZAR A SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÃO SE DIRIGIR AO BALCÃO DA SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS, LOCALIZADO NO ENDEREÇO BECO DA MÚSICA, 121, LÂMINA V, SALA 102, PARA PREENCHIMENTO DA LISTA DE PREFERÊNCIA QUE SERÁ DISPONIBILIZADA DE FORMA FÍSICA.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo: 0801083-57.2024.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: JOSE LUIS ALVES MOREIRA
RÉU: BANCO SANTANDER BRASIL S.A.
1- Recebo o recurso em seus regulares efeitos.
2 - Recebo as contrarrazões.
3 - Cumpridas as formalidades de praxe, subam os autos a E. Turma Recursal com as nossas homenagens PORTO REAL, 25 de novembro de 2024. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
Decurso de Prazo
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Conclusão
Documento
Decisão
Recebimento
Remessa
Publicação
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
Expedição de documento
Mero expediente
Expedição de documento
Petição
Decurso de Prazo
Conclusão
Documento
Decurso de Prazo
Petição
Expedição de documento
Documento
Petição
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Petição
Documento
Conclusão
Expedida/Certificada
Distribuição
Documento
Documento
Documento
Documento
Documento
Documento