Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0801084-08.2025.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: ERLEI DA SILVA LANDIM
RÉU: MUNICÍPIO DE PORTO REAL
Vistos etc. Não há questões processuais pendentes a serem apreciadas, encontrando-se presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular desenvolvimento da ação. Rejeito o pedido de inversão do ônus da prova com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, por não se tratar, em tese, de relação de consumo. Nos termos do art. 357 do CPC, fixo os pontos controvertidos: a) a ocorrência do acidente narrado na inicial e a dinâmica dos fatos; b) a existência de omissão específica do MUNICÍPIO DE PORTO REAL quanto à fiscalização e manutenção da árvore que teria caído sobre o veículo do autor; c) a eventual ciência prévia do ente municipal acerca do alegado risco de queda da árvore; d) a existência de excludente de responsabilidade consistente em caso fortuito ou força maior; e) a extensão dos danos materiais alegados, inclusive quanto à alegada perda total do veículo; f) a ocorrência e extensão dos alegados lucros cessantes; g) a configuração e eventual extensão dos danos morais.
Quanto ao ônus da prova, observar-se-á a regra do art. 373 do CPC, incumbindo ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo. Defiro a produção de prova oral requerida pelo autor. Defiro a produção de prova pericial quanto aos danos materiais alegadamente sofridos pelo veículo do autor, considerando a controvérsia instaurada acerca da caracterização da perda total e da extensão dos prejuízos materiais.
Defiro a produção de prova pericial, nomeando perito na pessoa deCHARLES MOREIRA SOBRINHO JUNIOR -CREA-RJ1989102480([email protected]), perito cadastrado no DIPEJ, o qual deverá ser intimado de sua nomeação e para apresentar estimativa de honorários em cinco dias, ciente que a parte autora, requerente da prova, é beneficiária da gratuidade de justiça. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, em cinco dias.
Com a estimativa de honorários nos autos, vistas às partes no prazo comum de cinco dias, na forma do art.465, (sec)3º do CPC. Após a conclusão da prova pericial, venham os autos conclusos para designação de AIJ. Intimem-se. PORTO REAL, 26 de agosto de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
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DESPACHO
Processo:0801084-08.2025.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERLEI DA SILVA LANDIM RÉU: MUNICÍPIO DE PORTO REAL Desentranhe-se id 259924848. Digam as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, em dez dias. PORTO REAL, 13 de março de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
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DESPACHO
Processo:0801084-08.2025.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERLEI DA SILVA LANDIM RÉU: MUNICÍPIO DE PORTO REAL Certifique-se a tempestividade da contestação. Em seguida, intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica. PORTO REAL, 22 de janeiro de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
2025
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0801084-08.2025.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERLEI DA SILVA LANDIM RÉU: MUNICÍPIO DE PORTO REAL Defiro a JG. Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, (sec)4º, II, do NCPC. Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite(m)-se o(s) réu(s), pessoalmente (art. 247, III, NCPC), perante seu(s) respectivo(s) órgão(s) de representação processual (art. 242, (sec)3º, NCPC), para que, querendo, ofereça(m) contestação no prazo de 30 dias contados da citação (arts. 335 c/c 183, ambos do NCPC).
Publique-se. A PRESENTE
DECISÃO
TEM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO PORTO REAL, 8 de setembro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular