Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo:0801089-30.2025.8.19.0071 Classe:DESAPROPRIAÇÃO (90) AUTOR: CONCESSIONARIA DO SISTEMA RODOVIARIO RIO - SAO PAULO S.A. RÉU: CAMPIONE - NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA Ao autor, sobre id 259726394. Certifique-se a respeito da já determinada citação da parte ré. PORTO REAL, 29 de maio de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
2025
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DECISÃO
Processo:0801089-30.2025.8.19.0071 Classe:DESAPROPRIAÇÃO (90)
AUTOR: CONCESSIONARIA DO SISTEMA RODOVIARIO RIO - SAO PAULO S.A.
RÉU: CAMPIONE - NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA
Vistos etc. Trata-se de ação de desapropriação com declaração de urgência e pedido liminar de imissão provisória na posse, ajuizada pela CONCESSIONÁRIA DO SISTEMA RODOVIÁRIO RIO-SÃO PAULO S.A. (CCR RIOSP) em face de CAMPIONE NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA., visando áreas localizadas na Rodovia Presidente Dutra (BR-116), km 302+296m ao km 303+184m, no município de Porto Real/RJ, declaradas de utilidade pública pela ANTT por meio das Decisões SUROD nº 09/2025 e nº 483/2025.
A autora fundamenta sua legitimidade no Contrato de Concessão nº 03/2021 celebrado com a União, que lhe confere poderes para promover desapropriações necessárias à execução das obras de ampliação de capacidade e melhorias na BR-116/RJ. Sustenta que a urgência foi reconhecida pela ANTT e que efetuou o depósito judicial da oferta inicial no valor de R$ 276.297,32, conforme avaliação técnica. O Ministério Público, no id.239319629, manifestou-se favoravelmente à concessão da imissão provisória, destacando o atendimento aos requisitos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41.
É o breve relatório.
Decido. Nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41, para a concessão da imissão provisória na posse, devem estar presentes: a) declaração de utilidade pública; b) demonstração da urgência; e c) depósito prévio do valor arbitrado. No caso, verifica-se: A declaração de utilidade pública foi formalizada pela ANTT nas Decisões SUROD nº 09/2025 e nº 483/2025, publicadas no DOU, dentro do prazo legal; A urgência está expressamente reconhecida e decorre da natureza da obra pública, essencial à ampliação da capacidade da rodovia; O depósito judicial da oferta inicial foi comprovado nos autos.
Presentes, portanto, os requisitos legais, DEFIRO o pedido de imissão provisória na posse das áreas descritas na inicial, em favor da autora, mediante o depósito judicial já realizado, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41. Determino: A lavratura do auto de imissão na posse, autorizando o registro no Cartório de Registro de Imóveis competente (art. 15, (sec)4º, do Decreto-Lei nº 3.365/41); A citação da ré para apresentar contestação no prazo legal, nos termos do art. 16 do Decreto-Lei nº 3.365/41; ESTA
DECISÃO
ASSINADA DIGITALMENTE SERVIRÁ COMO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. PORTO REAL, 1 de dezembro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
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DESPACHO
Processo:0801089-30.2025.8.19.0071 Classe:DESAPROPRIAÇÃO (90) AUTOR: CONCESSIONARIA DO SISTEMA RODOVIARIO RIO - SAO PAULO S.A. RÉU: CAMPIONE - NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA Ao MP. Após, tornem os autos imediatamente conclusos para decisão. PORTO REAL, 8 de outubro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo:0801089-30.2025.8.19.0071 Classe:DESAPROPRIAÇÃO (90)
AUTOR: CONCESSIONARIA DO SISTEMA RODOVIARIO RIO - SAO PAULO S.A.
RÉU: CAMPIONE - NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu patrono, para complementar as custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do disposto no artigo 290 do CPC. PORTO REAL, 26 de agosto de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Existe diferença a recolher: Diversos - conta - 2212-9 no valor de R$ 32,64.