Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
SENTENÇA
Processo:0801098-89.2025.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: ARTHUR ALVES ALCON
RÉU: MUNICIPIO DE PORTO REAL
Vistos. ARTHUR ALVES ALCON ajuizou ação de cobrança em face do MUNICÍPIO DE PORTO REAL, alegando ter mantido vínculo de estágio entre 26/08/2019 e 25/08/2021, por intermédio do CIEE e da Instituição de Ensino Estácio de SÁ, percebendo auxílio-transporte no valor de R$ 123,99 mensais. Sustentou que, ao término do estágio, não usufruiu dois períodos de recesso remunerado previstos na Lei nº 11.788/2008, tampouco recebeu a contraprestação correspondente.
Requereu a condenação do réu ao pagamento da indenização correspondente aos períodos de recesso não gozados, acrescida de correção monetária e juros de mora. A petição inicial de id. 218916574 veio instruída com os documentos de id. 218916584 a 218916587. Gratuidade de justiça deferida no id. 225588284. O Município de Porto Real apresentou contestação no id. 243348355 arguindo, preliminarmente, a falta de interesse processual, ao fundamento de que já existem processos administrativos destinados à apuração e eventual pagamento de verbas rescisórias.
No mérito, sustentou que o autor não manteve vínculo de estágio com a municipalidade no período indicado na inicial, afirmando que os únicos vínculos existentes ocorreram entre 20/09/2022 e 31/10/2023 e entre 01/07/2024 e 26/05/2025, razão pela qual pugnou pela improcedência dos pedidos. Réplica no id. 248344954. Instadas as partes a especificarem provas, ambas informaram não possuir outras provas a produzir (id. 267706528 e 268027145).
É o relatório.
Decido. ARTHUR ALVES ALCON ajuizou ação de cobrança em face do MUNICÍPIO DE PORTO REAL, visando ao recebimento de indenização por dois períodos de recesso remunerado que afirma não ter usufruído durante estágio realizado entre 26/08/2019 e 25/08/2021. Alegou que desempenhou suas atividades por intermédio do CIEE e da Instituição de Ensino Estácio de SÁ, percebendo auxílio-transporte mensal, e sustentou que, ao término do vínculo, não lhe foram concedidos nem pagos os recessos previstos na Lei nº 11.788/2008, requerendo a condenação do réu ao pagamento das verbas correspondentes, acrescidas de correção monetária e juros de mora.
A preliminar de ausência de interesse processual não merece acolhimento. Sustenta o Município que existem procedimentos administrativos em curso destinados à apuração de verbas rescisórias eventualmente devidas ao autor, circunstância que tornaria desnecessária a intervenção jurisdicional. Todavia, o próprio ente público afirma, em sua contestação, que tais procedimentos administrativos se referem a vínculos de estágio distintos daquele narrado na petição inicial.
Além disso, a mera existência de processo administrativo não afasta o interesse de agir, sobretudo quando há controvérsia acerca da própria existência do direito alegado. O direito constitucional de acesso à jurisdição não está condicionado ao exaurimento da via administrativa, salvo hipóteses excepcionais não presentes no caso concreto. Verifica-se claramente a existência de pretensão resistida, uma vez que o Município contestou expressamente os fatos constitutivos do direito invocado pelo autor.
Dessa forma, estão presentes a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional. O autor pretende obter indenização correspondente a dois períodos de recesso remunerado supostamente não usufruídos durante estágio que afirma ter realizado junto ao Município de Porto Real entre 26/08/2019 e 25/08/2021. Para tanto, incumbia-lhe comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Embora a inicial afirme a existência de estágio junto ao Município de Porto Real, a documentação produzida nos autos não é apta a demonstrar tal vínculo. Com efeito, o principal documento apresentado para comprovar o alegado estágio consiste em termo aditivo de compromisso de estágio firmado perante o CIEE (id. 218916585). Contudo, da leitura do documento verifica-se expressamente que a entidade concedente do estágio é o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, constando seu nome, CNPJ, representantes e supervisor responsável.
O documento apenas demonstra a prorrogação de estágio realizado junto ao Tribunal de Justiça, até 25/08/2021, com percepção de auxílio-transporte no valor de R$ 123,99. Não há qualquer referência ao Município de Porto Real como concedente do estágio. Por outro lado, o Município impugnou expressamente a existência do vínculo alegado, informando que os registros existentes em seu Departamento de Recursos Humanos indicam apenas dois vínculos de estágio posteriores, compreendidos entre 20/09/2022 e 31/10/2023 e entre 01/07/2024 e 26/05/2025.
Ainda que documentos administrativos não possuam presunção absoluta de veracidade, a alegação municipal não foi afastada por qualquer prova produzida pelo autor. Não foram juntados termo de compromisso de estágio firmado com o Município de Porto Real, fichas de frequência, comprovantes de pagamento emitidos pela municipalidade, declarações de lotação ou qualquer outro elemento apto a demonstrar a efetiva existência do vínculo descrito na petição inicial.
Em realidade, a prova documental disponível conduz à conclusão oposta, pois o único instrumento contratual referente ao período de 2019 a 2021 identifica como concedente do estágio o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Desse modo, não restou comprovado o fato constitutivo essencial ao reconhecimento do direito pleiteado, qual seja, a existência de vínculo de estágio entre o autor e o Município de Porto Real no período compreendido entre 26/08/2019 e 25/08/2021.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, (sec)(sec) 2º e 3º, do Código de Processo Civil, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade de justiça deferida à parte autora, na forma do art. 98, (sec) 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.I. PORTO REAL, 3 de julho de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo:0801098-89.2025.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: ARTHUR ALVES ALCON
RÉU: MUNICIPIO DE PORTO REAL Em provas, justificadamente. PORTO REAL, 4 de março de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
2025
Ao autor.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0801098-89.2025.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: ARTHUR ALVES ALCON
RÉU: MUNICIPIO DE PORTO REAL
1 - Defiro a JG. 2 -Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, (sec)4º, II, do NCPC.
3 - Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite(m)-se o(s) réu(s), pessoalmente(art. 247, III, CPC), perante seu(s) respectivo(s) órgão(s) de representação processual(art. 242, (sec)3º, CPC), para que, querendo,ofereça(m) contestação no prazo de 30 diascontados da citação(arts. 335 c/c 183, ambos do CPC). ESTE ATO, ASSINADO DIGITALMENTE, VALERÁCOMO MANDADO DE CITAÇÃO.
PORTO REAL, 12 de setembro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular