Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
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Processo 0801102-97.2023.8.19.0071 distribuido para Gabinete do Des. Pedro Saraiva de Andrade Lemos - 2ª Câmara de Direito Público na data de 31/08/2026.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000 CERTIDÃO Processo:0801102-97.2023.8.19.0071 Classe:MONITÓRIA (40) AUTOR: ESTEVIA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA RÉU: MUNICIPIO DE PORTO REAL Certifico que o recurso de apelação foi interposto tempestivamente. Ao apelado, para apresentar contrarrazões.
PORTO REAL, 28 de julho de 2026.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
SENTENÇA
Processo:0801102-97.2023.8.19.0071 Classe:MONITÓRIA (40)
AUTOR: ESTEVIA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA
RÉU: MUNICÍPIO DE PORTO REAL
Vistos, etc. Trata-se de ação monitória proposta porESTEVIA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDAem facedoMUNICÍPIO DE PORTO REAL, com fundamento nosarts. 700 e seguintes do Código de Processo Civil, visando à cobrança do valor de R$ 39.452,84. A autora sustenta que, após regular participação em processos administrativos licitatórios (Processos nº 6365/2019 e 4709/2018), foi contratada para fornecer medicamentos e produtos hospitalares ao ente público, com emissão dos respectivos empenhos.
Afirma que realizou as entregas ajustadas, as quais foram devidamente recebidas e atestadas por servidores municipais nas notas fiscais, sem qualquer impugnação quanto à qualidade ou aos valores dos produtos fornecidos. Alega que, não obstante a regular execução contratual e o vencimento das obrigações, parte dos valores permanece em aberto, sem pagamento pelo Município, apesar das tentativas de cobrança extrajudicial realizadas.
Defende que o atesto das notas fiscais equivale à liquidação da despesa pública, caracterizando o recebimento dos bens, ainda que de forma tácita, e ensejando a exigibilidade do crédito. Ao final, requereua expedição de mandado de pagamentodo débitosob pena de constituição de título executivo judicial, bem como sua citação para eventual oposição de embargos monitórios, além da condenação ao pagamento do valor devido, acrescido de correção monetária.
A petição inicial de id.63815071veio instruída com os documentos de id.63815072 a 63815083. Embargos à ação monitória opostos pelo Município no id. 178466998, nos quais sustenta, em síntese, que a autora fundamenta a cobrança em notas fiscais que não teriam sido devidamente atestadas por servidores competentes, nem comprovado de forma inequívoca o efetivo fornecimento dos produtos, razão pela qual o crédito seria ilíquido, incerto e inexigível.
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Certifico que os embargos monitórios são tempestivos. Ao autor, nos termos do art. 702, §5º do CPC.
Alega, ainda, a carência de ação, ao argumento de que os documentos apresentados não conferem liquidez, certeza e exigibilidade ao crédito, bem como a ausência de interesse processual, sob o fundamento de que a autora não teria instaurado o procedimento administrativo próprio para apuração e pagamento das notas fiscais, conforme previsto no contrato. No mérito, afirma que não houve recusa de pagamento por parte da Administração, mas sim a ausência de cumprimento, pela autora, das formalidades necessárias ao processamento da despesa pública, especialmente quanto à protocolização do pedido, apresentação de documentos e obtenção do atesto das notas fiscais.
Aduz que o pagamento depende de regular procedimento administrativo de verificação, não podendo a Administração quitar valores sem a devida apuração, sob pena de violação a normas legais e risco de responsabilização.Defende, ainda, que tal procedimento de apuração não pode ser afastado pelo Poder Judiciário, sob pena de afronta ao princípio da separação dos poderes.Ao final, requer o acolhimento das preliminares, com a extinção do processo, ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos formulados na ação monitória.
Réplica no id.192252927.
É o relatório. Passo a decidir: Trata-se de ação monitória proposta porESTEVIA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDAem face doMUNICÍPIO DE PORTO REAL, com fundamento nosarts. 700 e seguintes do Código de Processo Civil, visando à cobrança do valor de R$ 39.452,84. A autora alega que, após regular participação em processos administrativos licitatórios, foi contratada para fornecer medicamentos e produtos hospitalares ao ente público, tendo realizado as entregas, as quais foram recebidas e atestadas por servidores nas respectivas notas fiscais, sem impugnação quanto à qualidade ou aos valores.
Sustenta que, apesar da regular execução contratual, parte das notas fiscais permaneceu inadimplida, mesmo após tentativas de cobrança extrajudicial. Defende que o atesto nas notas fiscais configura a liquidação da despesa e comprova o recebimento dos bens, tornando o crédito exigível. Ao final, requereu a expedição de mandado de pagamento, sob pena de constituição de título executivo judicial, bem como a condenação da ré ao pagamento do valor devido, acrescido de correção monetária.
Inicialmente, rejeitam-se as preliminares. A alegação de carência de ação não merece acolhimento, uma vez que a petição inicial foi instruída com provas escritas consistentes em notas fiscais acompanhadas de comprovantes de entrega e atesto(Ids. 63815077 e 63815078), elementos que, em tese, evidenciam a existência do crédito, nos termos do art. 700 do CPC. Também não prospera a preliminar defalta de interesse processual, pois o acesso ao Poder Judiciário é garantia constitucional, não se exigindo o prévio esgotamento da via administrativa.
Ademais, a resistência à pretensão autoral resta evidenciada pela própria oposição dos embargos. No mérito, os embargos não merecem acolhimento. A controvérsia cinge-se à existência e exigibilidade do crédito decorrente do fornecimento de medicamentos ao Município. Dos documentos carreados aos autos, verifica-se que a autora juntou notas fiscais relativas aos fornecimentos, acompanhadas de comprovação de entrega e de recebimento por agentes públicos(Ids. 63815077 e 63815078), sem demonstração de impugnação contemporânea por parte da Administração quanto à regularidade do fornecimento.
Ademais, a parte autora trouxe aos autos o contrato administrativo celebrado com o Município (Id. 63815080), evidenciando o vínculo jurídico entre as partes e a origem da obrigação, o que reforça a verossimilhança das alegações. No caso, o Município limita-se a alegar a ausência de cumprimento de formalidades internas do procedimento administrativo, sem, contudo, comprovar a inexistência do fornecimento ou irregularidade substancial que impeça o reconhecimento do crédito.
Ressalte-se que eventuais exigências procedimentais internas da Administração Pública não podem ser opostas ao particular para afastar o pagamento de obrigação decorrente de contrato regularmente executado, sob pena de violação aos princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório. Ademais, cabia ao réu o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, do qual não se desincumbiu.
Diante desse cenário, restam comprovados o fornecimento dos bens e o inadimplemento da obrigação pelo Município.
Ante o exposto,REJEITOos embargos monitórios e, por conseguinte,JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para constituir o título executivo judicial no valor deR$ 39.452,84(trinta e novel mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais e oitenta e quatro centavos),valor atualizado até a data da distribuição, a serem apuradas em sede de cumprimento de sentença, com juros de mora a partir da citação, de acordo com os parâmetros definidos pela EC nº 113/2021 (incidência uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulado mensalmente.
Outrossim, a correção monetária deve ser computada desde a propositura da ação, incidindo o IPCA-E (Tema 810 do STF) até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, será observada a taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021, observada a prescrição quinquenal. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação. P.I. PORTO REAL, 22 de maio de 2026.
PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular