Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo:0801109-21.2025.8.19.0071 Classe:DESAPROPRIAÇÃO (90) AUTOR: CONCESSIONARIA DO SISTEMA RODOVIARIO RIO - SAO PAULO S.A. RÉU: PORTO REAL EMPREEND IMOB TRANSPORTADORA LTDA Ao Ministério Público, Em seguida, voltem os autos conclusos para decisão. PORTO REAL, 24 de setembro de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
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Processo:0801109-21.2025.8.19.0071 Classe:DESAPROPRIAÇÃO (90)
AUTOR: CONCESSIONARIA DO SISTEMA RODOVIARIO RIO - SAO PAULO S.A.
RÉU: PORTO REAL EMPREEND IMOB TRANSPORTADORA LTDA
1. Certifique-se a tempestividade dos embargos de declaração de ID 281533038.
2. Em sendo tempestivos, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, (sec) 2º, do Código de Processo Civil.
3. Após, voltem os autos conclusos. PORTO REAL, 8 de julho de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
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DECISÃO
Processo:0801109-21.2025.8.19.0071 Classe:DESAPROPRIAÇÃO (90)
AUTOR: CONCESSIONARIA DO SISTEMA RODOVIARIO RIO - SAO PAULO S.A.
RÉU: PORTO REAL EMPREEND IMOB TRANSPORTADORA LTDA
1 - Cuida-se de ação de desapropriação, proposta por CONCESSIONÁRIA DO SISTEMA RODOVIÁRIO RIO-SÃO PAULO S.A. (CCR RioSP) em face de PORTO REAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS TRANSPORTADORA LTDA., visando à expropriação de duas áreas vinculadas à matrícula nº 2.118 do 2º CRI de Resende/RJ, com 579,45 m² (Cadastro 002299116RJRev.01) e 18,06 m² (Cadastro 002299116RJCOMP), situadas no km 299+120m da BR116/RJ.
Houve declaração de utilidade pública pela ANTT (Decisões SUROD nº 09/2025 e nº 483/2025). A autora requereu imissão provisória na posse, depositando a oferta inicial de R$ 49.844,29. A liminar foi inicialmente deferida e, após impugnação da ré, sobreveio despacho suspendendo "por ora" a imissão, com determinação para a autora se manifestar. O Ministério Público, ao final, opinou pela manutenção da imissão provisória.
A ré sustenta: (i) inexistência de urgência contemporânea; (ii) insuficiência do depósito e necessidade de avaliação judicial prévia, inclusive dos impactos sobre o remanescente (art. 27 do DL 3.365/41); e (iii) violação do rito negocial do art. 10-A do DL 3.365/41. A autora contrapõe que a diferença entre a sua oferta (R$ 49.844,29) e o laudo unilateral da ré (R$ 57.713,49) é pequena (cerca de 14%), que as áreas estariam em desuso e que a jurisprudência do STJ (Tema 472) dispensa avaliação judicial prévia para a imissão, bastando alegação de urgência e depósito.
O Parquet, de seu turno, ressalta que a ação foi ajuizada dentro do prazo legal e que a diferença de valores é singela. Contudo, assevera a necessidade de observância do parâmetro do valor cadastral para a validade do depósito, nos termos do entendimento repetitivo do STJ, ponto que não estaria comprovado nos autos. No caso, afasto a alegação de decadência do prazo do , (sec) 2º, do DL 3.365/41.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
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Processo:0801109-21.2025.8.19.0071 Classe:DESAPROPRIAÇÃO (90) AUTOR: CONCESSIONARIA DO SISTEMA RODOVIARIO RIO - SAO PAULO S.A. RÉU: PORTO REAL EMPREEND IMOB TRANSPORTADORA LTDA Ao MP. Após, tornem os autos conclusos para decisão. PORTO REAL, 19 de fevereiro de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
2025
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo:0801109-21.2025.8.19.0071 Classe:DESAPROPRIAÇÃO (90) AUTOR: CONCESSIONARIA DO SISTEMA RODOVIARIO RIO - SAO PAULO S.A. RÉU: PORTO REAL EMPREEND IMOB TRANSPORTADORA LTDA Considerando a petição de index 249572958, determino, por ora, a suspensão da imissão provisória na posse. Recolha-se o mandado.
Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da referida petição. Após, voltem os autos conclusos para decisão. PORTO REAL, 11 de dezembro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
A urgência foi invocada no próprio ajuizamento e o pedido de imissão foi formulado no mesmo ato, o que atende ao marco inicial legal - entendimento, aliás, em harmonia com a orientação do STJ de que o termo inicial conta-se da alegação de urgência feita pelo expropriante. Também há referência administrativa superveniente (Decisão SUROD nº 483/2025), de modo que não se configura a caducidade. Quanto à necessidade de avaliação judicial prévia, o STJ (REsp 1.185.073/SP), assentou ser possível a imissão provisória, em caráter de urgência, independentemente de prévia avaliação judicial, citação do réu ou pagamento integral, desde que atendidos os requisitos do art. 15 do DL 3.365/41 e realizado depósito prévio em valor não inferior ao cadastral (imóvel urbano - IPTU; imóvel rural - parâmetro cadastral pertinente), obtido no exercício anterior.
O parecer ministerial, com acerto, ressalta que não há comprovação, por ora, de que o depósito atenda ao piso do valor cadastral, o que impõe cautela e eventual complementação. Confira: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. DESAPROPRIAÇÃO. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. URGÊNCIA. AVALIAÇÃO PROVISÓRIA. DESNECESSIDADE. DECRETO-LEI Nº 3.365/41, ART. 15, (sec) 1º.
1. As razões do recurso especial, no que tange à violação ao art. 15, (sec) 1º, "c", do DL 3.365/41, revelam-se procedentes, porquanto é assente no âmbito desta Egrégia Corte que a imissão provisória na posse do imóvel objeto de desapropriação, caracterizada pela urgência, prescinde de citação do réu, tampouco de avaliação prévia ou de pagamento integral.
2. Recurso especial provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.185.073 - SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 05/11/2010, DJe de 05/11/2010). A controvérsia sobre "justo preço", desvalorização do remanescente e eventual direito de extensão (art. 27 do DL 3.365/41) será enfrentada na fase instrutória, mediante perícia técnica, sem prejuízo de quesitos e impugnações das partes.
A diferença inicial entre os laudos (cerca de 14%) não impede, por si, a imissão provisória, à luz da jurisprudência citada. Diante disso, reconsidero a suspensão e DEFIRO a imissão provisória na posse, nos termos da decisão de id.247644030.
2 -
Intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica. PORTO REAL, 13 de março de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0801109-21.2025.8.19.0071 Classe:DESAPROPRIAÇÃO (90)
AUTOR: CONCESSIONARIA DO SISTEMA RODOVIARIO RIO - SAO PAULO S.A.
RÉU: PORTO REAL EMPREEND IMOB TRANSPORTADORA LTDA
Vistos etc. Trata-se de ação de desapropriação com declaração de urgência e pedido liminar de imissão provisória na posse, ajuizada pela CONCESSIONÁRIA DO SISTEMA RODOVIÁRIO RIO-SÃO PAULO S.A. (CCR RIOSP) em face de PORTO REAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS TRANSPORTADORA LTDA., visando áreas situadas na Rodovia Presidente Dutra (BR-116), km 299+120m, pista norte, no município de Porto Real/RJ, declaradas de utilidade pública pela ANTT por meio das Decisões SUROD nº 09/2025 e nº 483/2025.
A autora fundamenta sua legitimidade no Contrato de Concessão nº 03/2021 celebrado com a União, que lhe confere poderes para promover desapropriações necessárias à execução das obras de ampliação de capacidade e melhorias na BR-116/RJ. Sustenta que a urgência foi reconhecida pela ANTT e que efetuou o depósito judicial da oferta inicial no valor de R$ 49.844,29, conforme avaliação técnica.
É o breve relatório.
Decido. Nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41, para a concessão da imissão provisória na posse, devem estar presentes: a) declaração de utilidade pública; b) demonstração da urgência; e c) depósito prévio do valor arbitrado. No caso, verifica-se: A declaração de utilidade pública foi formalizada pela ANTT nas Decisões SUROD nº 09/2025 e nº 483/2025, publicadas no DOU, dentro do prazo legal; A urgência está expressamente reconhecida e decorre da natureza da obra pública, essencial à ampliação da capacidade da rodovia; O depósito judicial da oferta inicial foi comprovado nos autos.
Presentes, portanto, os requisitos legais, DEFIRO pedido de imissão provisória na posse das áreas descritas na inicial, em favor da autora, mediante o depósito judicial já realizado, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41. Determino: A lavratura do auto de imissão na posse, autorizando o registro no Cartório de Registro de Imóveis competente (art. 15, (sec)4º, do Decreto-Lei nº 3.365/41); A citação da ré para apresentar contestação no prazo legal, nos termos do art. 16 do Decreto-Lei nº 3.365/41; ESTA
DECISÃO, ASSINADA DIGITALMENTE, SERVIRÁ COMO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. PORTO REAL, 1 de dezembro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo:0801109-21.2025.8.19.0071 Classe:DESAPROPRIAÇÃO (90) AUTOR: CONCESSIONARIA DO SISTEMA RODOVIARIO RIO - SAO PAULO S.A. RÉU: PORTO REAL EMPREEND IMOB TRANSPORTADORA LTDA Ao MP. Após, tornem os autos imediatamente conclusos para decisão. PORTO REAL, 8 de outubro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Existe diferença a recolher: Diversos - conta - 2212-9 - no valor de R$ 32,64.