Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000 Ato Ordinatório Processo:0801125-72.2025.8.19.0071 Classe:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Tendo em vista que o endereço informado para o cumprimento da diligência fica localizado em comarca diversa, venham as custas para expedição da carta precatória de busca e apreensão, ou providencie a parte autora a distribuição do pedido de busca e apreensão naquela comarca.
PORTO REAL, 9 de junho de 2026. NOELMA MARIA SANTIAGO DE OLIVEIRA MATTOS
2025
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0801125-72.2025.8.19.0071 Classe:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
AUTOR: Em segredo de justiça
RÉU: Em segredo de justiça
Vistos, etc... Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO com pedido liminar movida ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A em face de Em segredo de justiça, aduzindo que a parte ré encontra-se inadimplente com as prestações do contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária emitido sob o nº 385219035.30410. Contrato de financiamento, notificação extrajudicial e demonstrativo do débito anexados à petição inicial.
Com efeito, a partir da leitura dos termos do mencionado contrato, presente está o pressuposto justificador da medida cautelar pleiteada, qual seja, aprobabilidade do direito. Por outro lado, quanto mais tempo estiver o Réu com o bem, maior será o risco de dano, assim, também está presente operigo de dano. O pedido do autor está consubstanciado no Decreto Lei nº 911/69, alterado pelas Leis nº 10.931/04 e 13.043/2014, o qual autoriza o deferimento da medida postulada, assim, estando o caso em tela dentro dos elencados pela lei e previsto no contrato, autorizada está, a concessão da medida liminarinaudita altera pars.
Pelo exposto, DECRETO LIMINARMENTE a busca e apreensão do bem arrolado na inicial. Expeça-se o mandado. Depois de cumprida a diligência, cite-se a parte ré, na forma dos parágrafos do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a nova redação dada pelas Leis 10.931/04 e 13.043/2014, para, alternativamente: 1)No prazo de 05 (cinco) dias, contados da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, sendo certo que, não o fazendo, em igual prazo consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário; 2)No prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar, contestar a presente, podendo fazê-lo ainda que tenha se utilizado da faculdade do item "1", caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.
ESTA
DECISÃO, ASSINADA DIGITALMENTE, SERVIRÁ COMO MANDADO DE CITAÇÃO E BUSCA E APREENSÃO. PORTO REAL, 26 de agosto de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular