Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo:0801126-57.2025.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIA GONCALVES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Especifiquem as partes, de forma fundamentada, as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência para o deslinde da controvérsia. PORTO REAL, 17 de julho de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
2025
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DECISÃO
Processo:0801126-57.2025.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: FLAVIA GONCALVES
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA
1 - Trata-se de ação indenizatória proposta por Flávia Gonçalves em face de Banco do Brasil S/A, na qual a autora pleiteia, além da reparação por danos materiais e morais, a concessão de tutela de urgência para suspensão das cobranças relativas a empréstimos contratados mediante fraude e abstenção de negativação de seu nome. A autora alega ter sido vítima de golpe conhecido como "falsa central de atendimento", que resultou na habilitação indevida de dispositivo móvel em sua conta bancária, permitindo o acesso de terceiros às suas informações.
A fraude culminou na realização de transferências bancárias e na contratação de empréstimos, sob orientação de supostos atendentes que se utilizaram de informações detalhadas de sua conta, inclusive com ligações originadas do número oficial da instituição. Sustenta que o golpe foi viabilizado por falhas de segurança do banco, o que atrai a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos da Súmula 479 do STJ.
O réu apresentou contestação, impugnando o pedido de justiça gratuita e alegando, no mérito, a inexistência de falha na prestação do serviço, sustentando que a autora foi vítima de golpe de engenharia social, sem qualquer responsabilidade da instituição. Verifica-se, em análise sumária da questão, que os documentos acostados aos autos indicam a realização de transações em contexto atípico, com contratação de empréstimos e transferências de valores sob orientação de terceiros, o que, em tese, pode caracterizar falha na segurança bancária e atrair a responsabilidade da instituição financeira.
A manutenção das cobranças e a eventual negativação do nome da autora podem acarretar prejuízos financeiros e reputacionais de difícil reparação, especialmente diante da alegação de que os valores foram indevidamente subtraídos. Dessa forma, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para determinar a suspensão imediata da cobrança das parcelas dos empréstimos questionados, até ulterior deliberação, bem como para que o réu se abstenha de incluir o nome da autora em cadastros de inadimplentes em razão das operações objeto da presente demanda, fixandomulta diária de (duzentos reais) em caso de descumprimento.
2 - Diga a parte autora, em réplica. ESTA
DECISÃO, ASSINADA DIGITALMENTE, SERVIRÁ COMO OFÍCIO. PORTO REAL, 29 de outubro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
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DECISÃO
Processo:0801126-57.2025.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: FLAVIA GONCALVES
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA
1 - Defiro a JG.
2 - Trata-se de ação indenizatória movida por Flávia Gonçalves contra o Banco do Brasil S/A, buscando reparação por danos materiais e morais, além de tutela de urgência. A autora alega ter sido vítima de um golpe de "falsa central de atendimento", que resultou em dois empréstimos e quatro transferências indevidas de valores, totalizando vultosas quantias. A narrativa inicial aponta que a fraude foi facilitada por falhas de segurança do banco.
Segundo a autora, um dispositivo móvel não autorizado foi habilitado em sua conta corrente, o que possibilitou que terceiros tivessem acesso irrestrito às suas informações bancárias. A autora, após notar transações de cartão de crédito desconhecidas, entrou em contato com a central de atendimento do banco. Posteriormente, passou a receber ligações do número oficial da instituição, sendo orientada a comparecer à agência para resolver o problema.
No interior da agência, utilizando os terminais de autoatendimento, e sob a orientação de um suposto atendente da "central de segurança" que detinha informações detalhadas de suas contas, a autora foi induzida a realizar transferências de R$ 7.000,00, R$ 8.000,00, R$ 90.000,00 e R$ 85.000,00, além de contratar dois empréstimos para supostamente "proteger" o dinheiro. A autora registrou a ocorrência na polícia e contestou as transações, mas não obteve a devolução dos valores.
A requerente argumenta que a responsabilidade do banco é objetiva, conforme a Súmula 479 do STJ, que considera a fraude de terceiros como um "fortuito interno". Alega que o golpe só foi possível devido à negligência do banco em sua segurança lógica, física e procedimental, evidenciada pela habilitação indevida do dispositivo, pelo uso do número de telefone oficial da instituição pelos golpistas, e pela falta de bloqueio preventivo das operações atípicas.
Em sede de tutela de urgência, a autora solicita a suspensão imediata da cobrança das parcelas dos empréstimos e a abstenção de negativação de seu nome, sob pena de multa diária. A urgência é justificada pelo risco iminente de dano irreparável, considerando os prejuízos financeiros e o potencial impacto negativo em seu crédito, enquanto a probabilidade do direito se baseia na evidente falha na prestação do serviço bancário e na jurisprudência consolidada sobre o tema.
Considerando o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor, intime-se a parte ré para que se manifeste sobre o referido pedido no prazo de 5 (cinco) dias.Em seguida, tornem os autos imediatamente conclusos para decisão. 3 -Deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes a melhor solução da lide. 4 -Cite-se o réu, com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, nos termos do art. 231 e 335 do CPC.
ESTE ATO, ASSINADO DIGITALMENTE, SERVIRÁ COMO MANDADO DE CITAÇÃO. PORTO REAL, 4 de setembro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0801126-57.2025.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: FLAVIA GONCALVES
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA
1 - Defiro a JG.
2 - Trata-se de ação indenizatória movida por Flávia Gonçalves contra o Banco do Brasil S/A, buscando reparação por danos materiais e morais, além de tutela de urgência. A autora alega ter sido vítima de um golpe de "falsa central de atendimento", que resultou em dois empréstimos e quatro transferências indevidas de valores, totalizando vultosas quantias. A narrativa inicial aponta que a fraude foi facilitada por falhas de segurança do banco.
Segundo a autora, um dispositivo móvel não autorizado foi habilitado em sua conta corrente, o que possibilitou que terceiros tivessem acesso irrestrito às suas informações bancárias. A autora, após notar transações de cartão de crédito desconhecidas, entrou em contato com a central de atendimento do banco. Posteriormente, passou a receber ligações do número oficial da instituição, sendo orientada a comparecer à agência para resolver o problema.
No interior da agência, utilizando os terminais de autoatendimento, e sob a orientação de um suposto atendente da "central de segurança" que detinha informações detalhadas de suas contas, a autora foi induzida a realizar transferências de R$ 7.000,00, R$ 8.000,00, R$ 90.000,00 e R$ 85.000,00, além de contratar dois empréstimos para supostamente "proteger" o dinheiro. A autora registrou a ocorrência na polícia e contestou as transações, mas não obteve a devolução dos valores.
A requerente argumenta que a responsabilidade do banco é objetiva, conforme a Súmula 479 do STJ, que considera a fraude de terceiros como um "fortuito interno". Alega que o golpe só foi possível devido à negligência do banco em sua segurança lógica, física e procedimental, evidenciada pela habilitação indevida do dispositivo, pelo uso do número de telefone oficial da instituição pelos golpistas, e pela falta de bloqueio preventivo das operações atípicas.
Em sede de tutela de urgência, a autora solicita a suspensão imediata da cobrança das parcelas dos empréstimos e a abstenção de negativação de seu nome, sob pena de multa diária. A urgência é justificada pelo risco iminente de dano irreparável, considerando os prejuízos financeiros e o potencial impacto negativo em seu crédito, enquanto a probabilidade do direito se baseia na evidente falha na prestação do serviço bancário e na jurisprudência consolidada sobre o tema.
Considerando o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor, intime-se a parte ré para que se manifeste sobre o referido pedido no prazo de 5 (cinco) dias.Em seguida, tornem os autos imediatamente conclusos para decisão. 3 -Deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes a melhor solução da lide. 4 -Cite-se o réu, com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, nos termos do art. 231 e 335 do CPC.
ESTE ATO, ASSINADO DIGITALMENTE, SERVIRÁ COMO MANDADO DE CITAÇÃO. PORTO REAL, 4 de setembro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular