Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Processo sigiloso
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2025
CERTIFICO E DOU FÉ quesubsiste diferençade custas a serem complementadas, conforme abaixo: ATOS DOS OJA's, Receita/Conta 1107-2, no valor de: R$ 40,14 Adicionados dos percentuais legais, FUNPERJ, FUNDPERJ, FUNARPEN,FUNPGALERJ, FUNPGPT e FUNDAC-PGUERJ(são automaticamente calculados e incluídos na geração da GRERJ). Ao autor para que recolha as custas subsistentes na forma da certidãoacima, no prazo de 5 dias, sob pena da multa prevista no art. 33-A da Lei 3350/99.
DAPHNÉ CHAVES DA CUNHA Subst. do Chefe de Serventia Judicial
Tendo em vista a paralisação dos autos por mais de 30 (trinta) dias, à parte autora para promover o andamento do feito,no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, inc.III, (sec) 1º do NCPC. EDUARDO QUIRINO LEITE Chefe de Serventia Judicial
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0801133-20.2023.8.19.0071 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: EM SEGREDO DE JUSTIÇA REPRESENTANTE: Em segredo de justiça Ao advogado do autor para que compareça à Central de Mandados, a fim de agendar a diligência.
RESENDE, 28 de julho de 2025. ROSEMEIRE FERREIRA DA COSTA
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DECISÃO
Processo: 0801133-20.2023.8.19.0071 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Trata-se de ação proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VANGUARDA DA REGIÃO DAS CATARATAS DO IGUACU E VALE DO PARAIBA – SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ, em face de MG RECICLE EIRELI, na qual requer concessão de liminar para a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, tendo em vista inadimplemento contratual do Réu, ao não pagar as prestações do contrato de alienação fiduciária pontualmente.
Com a inicial vieram os documentos de Ids 64551835/64552566 É O BREVE
RELATÓRIO. FUNDAMENTO E
DECIDO. Para o deferimento de qualquer medida liminar, imperativo se faz a presença do "fumus boni iuris" e do "periculum in mora". No caso vertente, o "fumus boni iuris" se apresenta patente em ID 64551846 (contrato). Por outro lado, além do inadimplemento relativo, instrumentalizado pela notificação acostada em ID 64551850, quanto mais tempo estiver a parte ré com o bem, há um risco em potencial de dano, uma vez que maior a possibilidade em decorrência de acidentes, bem como da própria depreciação em virtude do uso e diminuição do valor de mercado com o passar do tempo.
Assim, flagrante, também, a presença do "periculum in mora". Não há dúvida de que a concessão liminar, só deve ser determinada, em casos excepcionais. Ocorre, porém, que o pedido do Autor está substanciado no Decreto Lei 911/69, alterado pela Lei 13.043/14, em que autoriza o deferimento da medida postulada, estando presente os pressupostos exigidos pelo mencionado diploma legal. Assim, estando este caso dentro dos elencados pela lei e previsto expressamente no contrato, autorizada está a concessão excepcional da medida liminar "inaudita altera pars".
Isto posto, DEFIRO A LIMINAR pleiteada, determinando a busca e apreensão do bem, inclusive na residência da parte, consolidando, cinco dias após executada a liminar, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária ( do Decreto , alterado pela ).
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo: 0801133-20.2023.8.19.0071 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA
RÉU: EM SEGREDO DE JUSTIÇA
Vistos, etc. Tendo em vista o equívoco no momento da distribuição eletrônica, conforme informações do autor em id.124645185, já que nenhuma das partes reside nesta Comarca, DECLINO da COMPETÊNCIA em favor de uma das varas cíveis da Comarca de Resende/RJ. Intimem-se. Preclusa esta decisão, dê-se baixa e remetam-se os autos. PORTO REAL, 7 de março de 2025. ANNA CAROLINNE LICASALIO DA COSTA Juiz Substituto
Efetivada a medida, cite-se o devedor fiduciante para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (art. 3º, §2º do Decreto Lei 911/69, alterado pela Lei 13.043/14). O devedor fiduciante poderá apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar (art. 3º, §3º do Decreto Lei 911/69, alterado pela Lei 13.043/14).
A resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do §2º, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição (art. 3º, §4º do Decreto Lei 911/69, alterado pela Lei 10.931/04). Defiro ao OJA as prerrogativas do artigo 212, §2º, NCPC, devendo o mesmo proceder à avaliação do bem. Por ora, nomeio o representante legal da parte autora como depositário fiel do bem.
Cumpra-se, ficando intimado, desde já, o patrono da parte autora, a viabilizar o agendamento da diligência, junto ao O.J.A. responsável, quando da expedição do respectivo Mandado. Via de consequência, procedo à respectiva inserção de restrição junto ao sistema RENAJUD, conforme detalhamento em anexo. Após, voltem-me conclusos para fins do disposto na parte final do § 9º do art. 3º do Decreto Lei 911/69, com nova redação dada pela Lei 10.931/04.
P.I. RESENDE, 4 de julho de 2025. HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Titular