Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL Processo:0801146-19.2023.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : BARTOLOMEU GUIBSON DE OLIVEIRA CRISTIANO RÉU : ROSEMIR DE SOUZA BRAGA Às partes sobre o ofício - resposta do DETRAN.
PORTO REAL, 1 de setembro de 2026.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0801146-19.2023.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: BARTOLOMEU GUIBSON DE OLIVEIRA CRISTIANO
RÉU: ROSEMIR BRAGA
Vistos etc. Trata-se de requerimento formulado pelo exequente visando à adoção de medidas executivas atípicas, consistentes na suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do executado, bem como no bloqueio de cartões de crédito, além da realização de pesquisas patrimoniais por meio de diversos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário. O artigo 139, IV, do Código de Processo Civil autoriza o magistrado a determinar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento das decisões judiciais, inclusive nas execuções por quantia certa, desde que observados os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e menor onerosidade.
No caso concreto, observa-se que já foram empreendidas tentativas de localização de patrimônio do executado sem êxito, permanecendo insatisfeito o crédito exequendo. Assim, diante da aparente ineficácia dos meios executivos típicos até então empregados, mostra-se cabível, por ora, a adoção da medida coercitiva consistente na suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do executado, providência admitida pela jurisprudência dos Tribunais Superiores como mecanismo legítimo de indução ao cumprimento da obrigação.
Por outro lado, quanto ao pedido de bloqueio de cartões de crédito, entendo que a medida, neste momento, não se revela necessária nem proporcional, devendo sua apreciação ser reservada para momento posterior, caso persista o inadimplemento e se mostrem insuficientes as demais medidas executivas.
Diante do exposto, com fundamento no art. 139, IV, do CPC, DEFIRO, por ora, apenas a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do executado , devendo ser expedido o competente ofício ao DETRAN para cumprimento da medida. INDEFIRO, neste momento, o pedido de bloqueio dos cartões de crédito do executado.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0801146-19.2023.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: BARTOLOMEU GUIBSON DE OLIVEIRA CRISTIANO
RÉU: ROSEMIR BRAGA
1 - Nesta data, foi realizada a penhora eletrônica e determinada a transferência do valor bloqueado para conta de depósito judicial do Banco do Brasil por meio do SISBAJUD, conforme recibo anexo.
2 - Considerando o cumprimento parcial da ordem, deixo, por ora, de intimar para embargos à execução.
3 - Intimem-se as partes do resultado parcialmente positivo do bloqueio eletrônico de ativos financeiros.
4 -
Intime-se o credor, ainda, para que, em 10 dias, indique bens penhoráveis ou informe como pretende prosseguir. PORTO REAL, 18 de julho de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0801146-19.2023.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: BARTOLOMEU GUIBSON DE OLIVEIRA CRISTIANO
RÉU: ROSEMIR BRAGA
1) Nesta data, foi realizada a penhora eletrônica e determinada a transferência do valor bloqueado para conta de depósito judicial do Banco do Brasil por meio do SISBAJUD, conforme recibo anexo. Considerando o cumprimento parcial da ordem, deixo, por ora, de intimar para embargos à execução. Intimem-se as partes do resultado parcialmente positivo do bloqueio eletrônico de ativos financeiros.
2) Considerando o não cumprimento voluntário da obrigação reconhecida judicialmente, bem como o cumprimento parcial da ordem supracitada, defiro o pedido de penhora on-line com repetição programada, nos termos do artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil. Determino, portanto, a expedição de ordem de bloqueio de valores via sistema SISBAJUD, com ativação da funcionalidade de ordens reiteradas automáticas de bloqueio ("teimosinha"), até o limite do valor do débito remanescente, pelo prazo de até 30 (trinta) dias, ou até o atingimento do valor do débito atualizado, o que ocorrer primeiro.
A medida visa garantir a efetividade da execução, conforme autorizado pelo Conselho Nacional de Justiça, que regulamenta o uso do SISBAJUD, inclusive com a possibilidade de repetição programada das ordens de bloqueio, diante da constatação de que uma única tentativa pode não ser suficiente para localizar ativos disponíveis, respeitando, ainda, os princípios que regem os Juizados Especiais, especialmente a celeridade e a economia processual.
Segue protocolo da realizada da medida. Intimem-se. Decorrido o prazo deferido, voltem conclusos para consulta e detalhamento do bloqueio no SISBAJUD. PORTO REAL, 12 de abril de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
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DECISÃO
Processo:0801146-19.2023.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BARTOLOMEU GUIBSON DE OLIVEIRA CRISTIANO RÉU: ROSEMIR BRAGA Tendo em vista a inércia do devedor, defiro a penhora on-line requerida. A referida medida foi efetivada pelo Juízo, conforme protocolo anexo. Considerando que a ordem judicial ainda não foi disponibilizada para as Instituições Financeiras, aguarde-se por 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para consulta e detalhamento do bloqueio no SISBAJUD. PORTO REAL, 16 de fevereiro de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
2025
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DESPACHO
Processo:0801146-19.2023.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BARTOLOMEU GUIBSON DE OLIVEIRA CRISTIANO RÉU: ROSEMIR BRAGA Considerando o cálculo apresentado pela parte credora, intime-se para que esclareça a inclusão de honorários advocatícios, tendo em vista que, nos termos do Enunciado 97 do FONAJE, não se aplica a condenação em honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença no Juizado Especial Cível, sendo devida apenas a multa de 10% prevista no art. 523, (sec) 1º, do CPC.
Após, voltem conclusos. PORTO REAL, 26 de outubro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Cumpra-se.
Intime-se. PORTO REAL, 5 de agosto de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0801146-19.2023.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: BARTOLOMEU GUIBSON DE OLIVEIRA CRISTIANO
RÉU: ROSEMIR BRAGA
1 - Nesta data, foi realizada a penhora eletrônica e determinada a transferência do valor bloqueado para conta de depósito judicial do Banco do Brasil por meio do SISBAJUD, conforme recibo anexo.
2 - Considerando o cumprimento parcial da ordem, deixo, por ora, de intimar para embargos à execução.
3 - Intimem-se as partes do resultado parcialmente positivo do bloqueio eletrônico de ativos financeiros.
4 -
Intime-se o credor, ainda, para que, em 10 dias, indique bens penhoráveis ou informe como pretende prosseguir. PORTO REAL, 18 de julho de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0801146-19.2023.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: BARTOLOMEU GUIBSON DE OLIVEIRA CRISTIANO
RÉU: ROSEMIR BRAGA
1) Nesta data, foi realizada a penhora eletrônica e determinada a transferência do valor bloqueado para conta de depósito judicial do Banco do Brasil por meio do SISBAJUD, conforme recibo anexo. Considerando o cumprimento parcial da ordem, deixo, por ora, de intimar para embargos à execução. Intimem-se as partes do resultado parcialmente positivo do bloqueio eletrônico de ativos financeiros.
2) Considerando o não cumprimento voluntário da obrigação reconhecida judicialmente, bem como o cumprimento parcial da ordem supracitada, defiro o pedido de penhora on-line com repetição programada, nos termos do artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil. Determino, portanto, a expedição de ordem de bloqueio de valores via sistema SISBAJUD, com ativação da funcionalidade de ordens reiteradas automáticas de bloqueio ("teimosinha"), até o limite do valor do débito remanescente, pelo prazo de até 30 (trinta) dias, ou até o atingimento do valor do débito atualizado, o que ocorrer primeiro.
A medida visa garantir a efetividade da execução, conforme autorizado pelo Conselho Nacional de Justiça, que regulamenta o uso do SISBAJUD, inclusive com a possibilidade de repetição programada das ordens de bloqueio, diante da constatação de que uma única tentativa pode não ser suficiente para localizar ativos disponíveis, respeitando, ainda, os princípios que regem os Juizados Especiais, especialmente a celeridade e a economia processual.
Segue protocolo da realizada da medida. Intimem-se. Decorrido o prazo deferido, voltem conclusos para consulta e detalhamento do bloqueio no SISBAJUD. PORTO REAL, 12 de abril de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo:0801146-19.2023.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BARTOLOMEU GUIBSON DE OLIVEIRA CRISTIANO RÉU: ROSEMIR BRAGA Considerando o cálculo apresentado pela parte credora, intime-se para que esclareça a inclusão de honorários advocatícios, tendo em vista que, nos termos do Enunciado 97 do FONAJE, não se aplica a condenação em honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença no Juizado Especial Cível, sendo devida apenas a multa de 10% prevista no art. 523, (sec) 1º, do CPC.
Após, voltem conclusos. PORTO REAL, 26 de outubro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo:0801146-19.2023.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BARTOLOMEU GUIBSON DE OLIVEIRA CRISTIANO RÉU: ROSEMIR BRAGA Index: 209215626: Anote-se onde couber. Após, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido constante em index:209252014. PORTO REAL, 11 de agosto de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo: 0801146-19.2023.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: BARTOLOMEU GUIBSON DE OLIVEIRA CRISTIANO
RÉU: ROSEMIR BRAGA Index: 205721229>I-se o autor, POR OJA. PORTO REAL, 7 de julho de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO OFICIAL Processo: 0801146-19.2023.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : BARTOLOMEU GUIBSON DE OLIVEIRA CRISTIANO RÉU : ROSEMIR BRAGA As partes para se manifestarem diante de decisão judicial de index 186926442.
PORTO REAL, 27 de maio de 2025.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo: 0801146-19.2023.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BARTOLOMEU GUIBSON DE OLIVEIRA CRISTIANO RÉU: ROSEMIR BRAGA Nesta data, foi realizada a penhora eletrônica e determinada a transferência do valor bloqueado para conta de depósito judicial do Banco do Brasil por meio do SISBAJUD, conforme recibo anexo. Considerando o cumprimento parcial da ordem, deixo, por ora, de intimar para embargos à execução.
Intimem-se as partes do resultado parcialmente positivo do bloqueio eletrônico de ativos financeiros.
Intime-se o credor, ainda, para que indique bens penhoráveis ou informe como pretende prosseguir, sob pena de extinção PORTO REAL, 19 de abril de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular