Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paraty Vara Única da Comarca de Paraty TRAVESSA SANTA RITA, 43, CENTRO HISTÓRICO, PARATY - RJ - CEP: 23970-000
DECISÃO
Processo:0801166-32.2025.8.19.0041 Classe:GUARDA DE FAMÍLIA (14671)
REQUERENTE: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça
REQUERIDO: Em segredo de justiça
DECISÃO
Tendo em vista que o feito transitou em julgado, conforme certificado nos autos (id. 255620084), proceda o cartório com a baixa e arquivamento do feito, com as cautelas de praxe. PARATY, 3 de fevereiro de 2026. VICTOR FOLIENI PEREIRA Juiz Titular
2025
À parte sobre termo digitado.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paraty Vara Única da Comarca de Paraty TRAVESSA SANTA RITA, 43, CENTRO HISTÓRICO, PARATY - RJ - CEP: 23970-000
SENTENÇA
Processo:0801166-32.2025.8.19.0041 Classe:GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça Trata-se de pedido formulado por Em segredo de justiça e Em segredo de justiça visando à homologação de acordo de guarda compartilhada de fato do incapaz Em segredo de justiça, já submetido à curatela definitiva do genitor. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido, destacando que o acordo formaliza situação consolidada há longo tempo, sem qualquer prejuízo à curatela legal, garantindo proteção integral ao curatelado, nos termos do art. 6º da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
É o relatório. Os autos evidenciam que o genitor e curador do incapaz, Sr.Geraldo Vieira Gama, e a Sra.Ana Maria Ferreira Souza Santosmantêm, há mais de trinta anos, relação de confiança e afeto, sendo esta a cuidadora responsável direta pelo cotidiano, pela saúde e pelo bem-estar do curatelado, o que se encontra amplamente demonstrado pelos documentos acostados e confirmado pelo parecer ministerial.
Constata-se, portanto, que o acordo apenas buscadar respaldo jurídico a uma situação fática já consolidada, com vistas à segurança das partes e à proteção do incapaz, sem modificação da curatela legal já existente. Diante da manifesta consensualidade e da inexistência de qualquer controvérsia de fato ou de direito, revela-sedesnecessária a realização do estudo social anteriormente determinado, medida que apenas retardaria a solução de causa que versa sobre direitos de pessoa com deficiência e idoso, matérias que exigem tramitação prioritária (arts. 1.048, I, e 1.049 do CPC).
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro admite a dispensa de estudo social quando presentes elementos suficientes para aferição da adequação do acordo e parecer ministerial favorável, sobretudo quando o ajuste visa apenas a regularizar guarda ou convivência de fato entre familiares e cuidadores de incapazes.
Ante o exposto,HOMOLOGO POR
SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, oacordo de guarda compartilhada de fatocelebrado entreEm segredo de justiçaeEm segredo de justiça, relativamente aEm segredo de justiça,mantida a curatela legaldo genitor, nos termos do parecer ministerial. Dispenso a realização de estudo social, por entender suficientemente instruído o feito. Expeça-se oTermo de Guarda Compartilhada, consignando que a medida tem natureza complementar à curatela, destinada a assegurar apoio cotidiano à pessoa com deficiência, em conformidade com os princípios da dignidade da pessoa humana, da convivência familiar e da autonomia assistida.
Sem custas, diante da natureza da matéria.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. PARATY, 7 de outubro de 2025. MONALISA RENATA ARTIFON Juiz Substituto