Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2025
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0801166-39.2025.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: ARTE MOVEIS UTILIDADES DO LAR LTDA - ME
RÉU: ROSA HELENA MARQUES DA SILVA
Vistos. Recebo osembargos de declaração opostos em index 233264304, por Arte Móveis Utilidades do Lar Ltda - ME, por serem tempestivos . De fato, assiste razão parcial à parte embargante, já que háerro material na fundamentação legal utilizada na sentença, uma vez que aLei nº 9.841/1999e oDecreto nº 3.474/2000, mencionados como fundamento da decisão,foram expressamente revogados, respectivamente, pelaLei Complementar nº 123/2006e peloDecreto nº 10.473/2020.
Diante disso,retifico a sentença exclusivamente para afastar a menção a tais dispositivos revogados,mantendo, contudo, o conteúdo decisório da extinção do feito pelos próprios fundamentos,conforme passa a constar: A alegação de que a parte autora se enquadra como Empresa de Pequeno Porte (EPP), com receita anual de até R$ 4.800.000,00, não autoriza, por si só, o seu ingresso nos Juizados Especiais, conforme pretende.
O entendimento consolidado no âmbito dos Juizados Especiais, em especial por meio do Enunciado 135 do FONAJE, é de que o acesso ao sistema dos Juizados Especiais depende da comprovação de qualificação tributária atualizada e da observância do limite de receita bruta anual de R$360.000,00, correspondente ao enquadramento como microempresa, nos termos do art. 3º, I, da LC nº 123/2006. Assim, considerando que a parte autora declarou, nos autos (index 221657818), receita bruta superior a esse limite, não há omissão ou erro na sentença.
O que se constata é mero inconformismo da parte com o fundamento adotado, o que não justifica a interposição de embargos de declaração. Na hipótese vertente, a documentação colacionada pela parte autoranão permite lhe atribuir a condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, já que a empresa juntou aos autos, em index 221657818,Imposto de Renda de Pessoa Jurídica - ECF, com valoressuperiores a R$360.000,00 de receita bruta anual, deixando de atender aos critérios, nos termos daLei Complementar nº 123/2006.
Ademais, conforme oEnunciado 135 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE): "O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda" (XXVII Encontro - Palmas/TO). A ausência dedocumentação fiscal idônea e atualizada, referente especificamente ao negócio jurídico discutido, impede o reconhecimento do direito de acesso ao Juizado Especial.
Assim, ACOLHOos embargos de declaração unicamente para correção da fundamentação legal,mantendo-se a sentença quanto à extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC c/c art. 51, II da Lei nº 9.099/95.
Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. PORTO REAL, 13 de outubro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
SENTENÇA
Processo:0801166-39.2025.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ARTE MOVEIS UTILIDADES DO LAR LTDA - ME RÉU: ROSA HELENA MARQUES DA SILVA Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9099/95. Como regra, somente podem figurar no polo ativo de processos que tramitam perante os Juizados Especiais pessoas físicas, havendo autorização excepcional para pessoas jurídicas que ostentem a qualificação de microempresas ou empresas de pequeno porte, assim definidas pela Lei Complementar nº 123/2006.
Na hipótese vertente, contudo, a documentação colacionada pela parte autora não permite lhe atribuir a condição de microempresa ou empresas de pequeno porte, já que a empresa juntou aos autos, em index 221657818, declaração de informações Socioeconômicas e Fiscais(DEFIS), com valores superior a R$360.000,00 de receita bruta anual, deixando de atender aos critérios de Microempresa, de acordo com a Lei Complementar nº 123/2006, nos termos do enunciado 135 do Fórum Nacional de Juizados Especiais: "O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda" (XXVII Encontro - Palmas/TO).
Ademais, no VII Encontro Nacional dos Coordenadores de Juizados especiais realizado em Vitória, sustentou-se o entendimento segundo o qual essa excepcional possibilidade de as sociedades demandarem no polo ativo nos Juizados exige, na exegese do Decreto nº 3474 de 19.05.00 e do art. 38 da Lei nº 9841/99, a comprovação de enquadramento no conceito do art. 2º (receita bruta anual igual ou inferior a R$360.000,00), além da pontualidade no pagamento de tributos.
Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem exame meritório, a teor do do Código de Processo Civil c/c nciso II, da . Sem custas e/ou honorários, na forma do da . P.R.I. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se. PORTO REAL, 2 de setembro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular