Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara de Família da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
SENTENÇA
Processo:0801190-82.2024.8.19.0045 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça CRIANÇA: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça Trata-se de ação visando à decretação da dissolução consensual da união estável havida entreEm segredo de justiçaeEm segredo de justiça, conforme petição inicial de id. 103262088, que veio instruída pelos documentos de id. 103266969 e seguintes.
Em id. 105513971 determinada a juntada de documentos. Manifestação dos requerentes em ids. 107524691 e 107524691. Na decisão de id. 132331967 fora deferida gratuidade de justiça à requerente Edna. Na mesma ocasião, fora indeferida gratuidade de justiça ao requerente Carlos Augusto, tendo sido determinada sua intimação para regularização do preparo. Manifestação da parte requerente nos ids. 135762249, 154738641, 154782962, 156054922 e 167554409.
Em id. 173943839 fora determinada a intimação dos requerentes para a regularização do preparo. Nova manifestação dos requerentes em ids. 174056596, 175224160 e 175551658. Despacho determinando a complementação das custas processuais em id. 176664723. Em id. 178518661 os requerentes informam a complementação das custas devidas. Em sua manifestação de id. 206720605, o Ministério Público requer a emenda à inicial.
Emenda à inicial em id. 210861122. Despacho determinando nova emenda à inicial em id. 231254649, o que fora atendido pelos requerentes em id. 232180333. Em id. 260511901 fora determinada que os requerentes apresentem nova minuta de acordo, contendo todas as cláusulas que se pretende a homologação. Os requerentes apresentaram emenda substitutiva em id. 263338898. Instado a se manifestar, o Ministério Público, em id. 280680927, oficia favoravelmente à homologação do acordo de id. 263338898.
No despacho de id. 284475922 fora determinada a emenda à inicial, para que informem a data da extinção da união havida entre as partes, o que fora atendido pelos requerentes em id. 285342097.
É o relatório. Decide-se. No caso vertente, os requerentes declaram que mantiveram união estável no período compreendido entre 26 de fevereiro de 2010 e 11 de novembro de 2021 e pretendem partilhar o patrimônio adquirido no curso da união, bem como regulamentar a guarda, a convivência e os alimentos das filhas do casal. Assim, sendo incontroverso que a dissolução da união estável mantida entre as partes deu-se em 11 de novembro de 2021, o patrimônio adquirido no curso da relação pertence a ambos, nos termos do art. 5º da Lei 9278/1996, certo que os bens descritos em id. 263338898 serão partilhados conforme acordado na cláusula 5ª do referido documento.
Diga-se que os requerentes ajustaram quanto à guarda compartilhada de Maria Eduarda Marques Souza Reis, nascida em 03/07/2018 e de Stella Marques de Souza Reis, nascida em 24/05/2011, sendo fixada a residência materna como lar de referência das menores, certo que a convivência com o pai se dará de forma livre. Do mesmo modo, o pai auxiliará no sustento das filhas por meio de quantia razoável. Portanto, afigura-se assegurada a efetiva participação de ambos os pais na formação das filhas, de modo a propiciar-lhes desenvolvimento saudável.
Portanto, nada obsta a homologação do acordo firmado entre Edna Cleide e Carlos Augusto.
Posto isso, declaro a dissolução da união estável mantida pelos requerentes a contar de 11 de novembro de 2021 e, em consequência,HOMOLOGOo acordo de id. 263338898, com as alterações contidas no id. 285342097, para que produza seus efeitos legais. Despesas processuais pelos requerentes, observando-se a gratuidade de justiça deferida à Edna Cleide. Sem condenação em honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I. RESENDE, 2 de setembro de 2026. MARIA ELIZABETH FIGUEIRA BRAZ Juiz Titular
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DECISÃO
Processo:0801190-82.2024.8.19.0045 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça CRIANÇA: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça A fim de possibilitar a prolação de sentença, emende-se novamente a inicial informando a data da extinção da união havida entres as partes. Observe a parte requerente que a emenda deverá vir subscrita pelas partes, se atendo aos itens acima determinados, sendo despicienda a transcrição de todo o acordo.
Após, conclusos para prolação de sentença, observando-se que o MP já se manifestou. RESENDE, 26 de maio de 2026. MARIA ELIZABETH FIGUEIRA BRAZ Juiz Titular
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DESPACHO
Processo:0801190-82.2024.8.19.0045 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça CRIANÇA: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça Tendo em vista a manifestação do MP de id. 259748020 e, a fim de se evitar balbúrdia processual, determino a intimação dos requerentes para que juntem aos autos nova minuta do acordo que se pretende a homologação. Observe-se que a referida minuta deve conter todas as cláusulas pactuadas pelas partes - incluindo-se as que foram objeto das emendas apresentadas - observando-se, ainda, a manifestação do MP contida no item 4 de id. 230469983.
É necessário que a minuta seja subscrita pelos requerentes. Após, ao MP e conclusos. RESENDE, 2 de fevereiro de 2026. MARIA ELIZABETH FIGUEIRA BRAZ Juiz Titular
2025
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DESPACHO
Processo:0801190-82.2024.8.19.0045 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça CRIANÇA: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça Id. 230469983: Atenda-se integralmente e retornem ao MP, vindo conclusos em seguida. RESENDE, 2 de outubro de 2025. MARIA ELIZABETH FIGUEIRA BRAZ Juiz Titular
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DESPACHO
Processo: 0801190-82.2024.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça CRIANÇA: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça Ao Ministério Público. RESENDE, 4 de julho de 2025. MARIA ELIZABETH FIGUEIRA BRAZ Juiz Titular
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DESPACHO
Processo: 0801190-82.2024.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça CRIANÇA: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça Venha a complementação das custas, na forma de id. 175629261, no prazo de quinze dias. RESENDE, 7 de março de 2025. MARIA ELIZABETH FIGUEIRA BRAZ Juiz Titular
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DESPACHO
Processo: 0801190-82.2024.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça CRIANÇA: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça Trata-se de acordo de dissolução de união estável c/c guarda, alimentos, visitação e partilha de bens ajuizado em 26/02/2024. ID 173648529 - Verifica-se que os requerentes, até a presente data, não promoveram a vinculação da GRERJ ao feito de forma correta, haja vista as petições de id. 154738641 e seguintes.
Assim, intimem-se os requerentes, pessoalmente, para regularização no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento. Sem prejuízo, publique-se para ciência da advogada. Diante da pretensão deduzida neste feito, cumpram-se as diligências por OJA. RESENDE, 19 de fevereiro de 2025. MARIA ELIZABETH FIGUEIRA BRAZ Juiz Titular