Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
Conclusão
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
Expedição de documento
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Documento
Documento
Mero expediente
Conclusão
Documento
Expedição de documento
2025
Petição
2024
Petição
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo:0801212-62.2024.8.19.0071 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TESTEMUNHA: ERICH CARLOS DA SILVA CARMO, INGRID DE OLIVEIRA SOARES RÉU: SAULO DE ALMEIDA ANDRADE Considerando oteor do art. 4º e seus parágrafos do Ato Normativo Conjunto 6/2026, recentemente publicado, a competência para cobrança da pena de multa é exclusiva do Juízo de Execução.Assim, diante do regime inicial de cumprimento de pena estabelecido, a execução deve prosseguir pela VEP.
Assim, o pedido de suspensão da exigibilidade feito pelo réu e o pedido de prosseguimento feito pelo MP devem ser feitos junto ao Juízo da execução. Determino o arquivamento do feito, após cumpridas as formalidades de praxe. PORTO REAL, 12 de junho de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo:0801212-62.2024.8.19.0071 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TESTEMUNHA: ERICH CARLOS DA SILVA CARMO, INGRID DE OLIVEIRA SOARES RÉU: SAULO DE ALMEIDA ANDRADE
1 -
Intime-se o apenado para que efetue o pagamento voluntário do valor apurado a título de pena pecuniária, no prazo de 10 (dez) dias, em benefício do Fundo Penitenciário, facultado o parcelamento em até 12 (doze) prestações mensais, sucessivas e iguais, desde que (a) comprovada a sua condição financeira/econômica e (b) o pagamento da primeira parcela ocorra, igualmente, no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação.
Consigne-se no mandado que o apenado ficará obrigado a apresentar a este Juízo, pessoalmente ou por intermédio de sua Defesa Técnica, o(s) comprovante(s) do adimplemento da pena pecuniária, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, ou mensalmente, em caso de parcelamento. (iii) Decorrido o prazo concedido para o pagamento, sem comprovação do adimplemento da multa ou manifestação do apenado quanto ao parcelamento, expeça-se certidão de pena de multa com negativa de pagamento, nos termos do art. 164 da Lei nº 7.210/84, tornando líquida e exigível a pena de multa, para fins de execução judicial e protesto, perante o Juízo da Execução Penal competente.
Seguem os dados do acusado: Nome:SAULO DE ALMEIDA ANDRADE Documento de identificação:RG nº 31.379.379-6 SSP/DETRAN CPF:nº 182.***.***-89 Endereço:Avenida Georgeth Barbosa Leite, nº 370, Jardim Independência, Quatis/RJ Sirva o presente ato, assinado digitalmente, como MANDADO. PORTO REAL, 17 de abril de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Expedição de documento
Movimentação processual
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Cumpra- se o
V. Acórdão.
Recebimento
Petição
Baixa Definitiva
DecisãoDocumento
Confirmada
Publicação
Documento
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL ***
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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
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- APELAÇÃO 0801212-62.2024.8.19.0071 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: PORTO REAL/QUATIS VARA UNICA Ação: 0801212-62.2024.8.19.0071 Protocolo: 3204/2024.01162748 APTE: SAULO DE ALMEIDA ANDRADE ADVOGADO: DANIELE BÁRBARA DOS SANTOS RODRIGUES OAB/RJ-245172 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. FLÁVIO MARCELO DE AZEVEDO HORTA FERNANDES Revisor: DES. PETERSON BARROSO SIMÃO Funciona: Ministério Público Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE DE ARMA DE USO RESTRITO. Autoria e materialidade comprovadas.As várias evidências colhidas -apreensão das substâncias entorpecentes (2.471g de cocaína, distribuídos em 03 tabletes, 40,8g de cocaína, distribuídos em 35 unidades, 7,1g de "crack", distribuídos em 74 unidades, e 8,1g de maconha, distribuídos em 01 volume, sendo que a EXORBITANTE quantidade de cocaína continha INSCRIÇÕES QUE FAZEM ALUSÃO À FACÇÃO CRIMINOSA CV), além de arma de fogo e munições, tudo somado às delações anônimas, à dinâmica da prisão do Réu e à confissão de SAULO em sede extrajudicial - são elementos suficientes para que concluamos que o fato imputado deve ser enquadrado no artigo 33, "caput", da Lei nº 11.343/2006, eis que a jurisprudência há muito vem entendendo que a quantidade deve ser conjugada com outros fatores, conforme se pode ver de JTJ 141/394, RT 616/280, RJTJSP 97/492 e RJTJSP 126/494, dentre outros. No tocante ao crime de associação para o tráfico, as mesmas evidências supramencionadas são suficientes para que concluamos pela existência de uma organização anterior entre o acusado e os demais integrantes da organização criminosa. Juízo de reprovação mantido. Dosimetria não merece reparo. DESPROVIMENTO DO APELO. Conclusões: À UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO APELO, MANTENDO-SE, INTEGRALMENTE, A SENTENÇA ATACADA, NA FORMA DO VOTO DO DES. RELATOR.
Conclusão
Improcedência
DecisãoPetição
Confirmada
Publicação
Inclusão em pauta
Pedido de inclusão em pauta virtual
Conclusão
Remessa
Conclusão
Petição
Confirmada
Decisão
Conclusão
Documento
Petição
Confirmada
Petição
Determinação
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Distribuição
Recebimento
*** 2VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CRIMINAL ***
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ATA DE DISTRIBUIÇÃO
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Beco da Música nr. 175 sala 209 Lamina IV
Horários das Distribuições
De Segunda a Sexta-Feira:
Às 10h30min - AGRAVOS REGIMENTAIS, 11h, 12h, 13h, 14h, 15h, 16h e 17:30h URGENTES E NÃO URGENTES
TERMO DA 232a. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 19/12/2024
SOB A PRESIDENCIA DA EXMA. DES. SUELY LOPES MAGALHÃES, 2ª VICE-PRESIDENTE E TENDO COMO DIRETORA LAURA RANGEL DE OLIVEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS:
APELAÇÃO 0801212-62.2024.8.19.0071 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: PORTO REAL/QUATIS VARA UNICA Ação: 0801212-62.2024.8.19.0071 Protocolo: 3204/2024.01162748 APTE: SAULO DE ALMEIDA ANDRADE ADVOGADO: DANIELE BÁRBARA DOS SANTOS RODRIGUES OAB/RJ-245172 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. FLÁVIO MARCELO DE AZEVEDO HORTA FERNANDES Funciona: Ministério Público
Remessa
Documento
Expedição de documento
Sem efeito suspensivo
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo: 0801212-62.2024.8.19.0071 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TESTEMUNHA: ERICH CARLOS DA SILVA CARMO, INGRID DE OLIVEIRA SOARES RÉU: SAULO DE ALMEIDA ANDRADE RECEBO O RECURSO, em seus regulares efeitos, eis que tempestivos. Considerando que a Defesa optou por apresentar suas razões em segunda instância, regularizados os autos, remetam-se ao E.
Tribunal de Justiça com nossas homenagens. PORTO REAL, 17 de dezembro de 2024. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Conclusão
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Petição
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Documento
Petição
Documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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Decisão Interlocutória de Mérito
Conclusão
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Documento
Petição
Petição
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Movimentação processual
Documento
Expedição de documento
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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Procedência
DecisãoPetição
Conclusão
Petição
Decurso de Prazo
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Documento
Petição
Petição
Expedição de documento
Expedida/certificada
Documento
Audiência
Petição
Petição
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Petição
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Expedição de documento
Expedição de documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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Audiência
Expedição de documento
Expedição de documento
Retificação de Classe Processual
Petição
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Denúncia
Conclusão
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Expedição de documento
Expedida/certificada
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Mero expediente
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Expedição de documento
Retificação de Classe Processual
Recebimento
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Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
Audiência
Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
Audiência
Ato ordinatório
Expedição de documento
Remessa
Distribuição
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL ***
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EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL
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FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DA EXMA. SRª DES. KATIA MARIA AMARAL JANGUTTA, PRESIDENTE DA SEGUNDA CAMARA CRIMINAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL NO PRÓXIMO DIA 25/11/2025, terça-feira , ÀS 13:00 HORAS, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:
OS SENHORES ADVOGADOS QUE DESEJAREM FAZER SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÃO PETICIONAR SOLICITANDO A INCLUSÃO DO PROCESSO EM SESSÃO ORDINÁRIA (PRESENCIAL) ATÉ, NO MÁXIMO, 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DA DATA DESIGNADA PARA O DIA DO JULGAMENTO.
- 026. APELAÇÃO 0801212-62.2024.8.19.0071 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: PORTO REAL/QUATIS VARA UNICA Ação: 0801212-62.2024.8.19.0071 Protocolo: 3204/2024.01162748 APTE: SAULO DE ALMEIDA ANDRADE ADVOGADO: DANIELE BÁRBARA DOS SANTOS RODRIGUES OAB/RJ-245172 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. FLÁVIO MARCELO DE AZEVEDO HORTA FERNANDES Revisor: DES. PETERSON BARROSO SIMÃO Funciona: Ministério Público
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo: 0801212-62.2024.8.19.0071 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TESTEMUNHA: ERICH CARLOS DA SILVA CARMO, INGRID DE OLIVEIRA SOARES RÉU: SAULO DE ALMEIDA ANDRADE
Vistos, etc… Trata-se de embargos de declaração que o Ministério Público move requerendo a retificação da Sentença, diante da necessidade de correção do erro material existente no dispositivo da sentença. Inicialmente recebo os embargos, eis que tempestivos e deles conheço, eis que na Sentença ocorreu erro material, devendo ser retificada na seguinte forma: “Pelo exposto,julgo procedente o pedido formulado na denúncia, para condenaro réu SAULO DE ALMEIDA ANDRADE, às penas de 11 (onze) anos de reclusão em regime inicialmente fechado e 1210 (mil, duzentos e dez) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, por violação às normas dos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06, c/com art. 16, § 1°, III da Lei 10.826/03 na forma do art. 69 do CP..” No mais permanece a Sentença tal e qual lançada.
Assim, conheço dos embargos de declaração opostos para que a Sentença seja retificada nos moldes acima. P.R.I. PORTO REAL, 14 de novembro de 2024. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular