Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Publicação automática referente à migração
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo:0801226-12.2025.8.19.0071 Classe:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) RESPONSÁVEL: Em segredo de justiça
AUTOR: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça
RÉU: Em segredo de justiça Ao MP. PORTO REAL, 13 de agosto de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL Processo:0801226-12.2025.8.19.0071 Classe:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) RESPONSÁVEL : Em segredo de justiça e outros RÉU : Em segredo de justiça Certifico que decorreu o prazo legal, sem que o réu tenha apresentado a sua contestação.
Digam os autores. PORTO REAL, 27 de março de 2026.
2025
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0801226-12.2025.8.19.0071 Classe:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) RESPONSÁVEL: Em segredo de justiça
AUTOR: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça
RÉU: Em segredo de justiça
1) Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
2) Em caso de vínculo empregatício, aposentadoria, auxílio-doença, ou gozo de benefício assistencial, arbitro provisórios em 35% (trinta e cinco por cento) dos ganhos brutos do réu, sendo 17,5% para cadafilho, incidindoinclusive sobre 13º salário, férias, PLR, salário família, comissões e gratificações e excluindo-se apenas os descontos fiscais e previdenciários obrigatórios. O mesmo percentual deverá incidir sobre FGTS e PIS/PASEP, a fim de garantir eventual inadimplemento, a serem pagos mediante desconto em folha de pagamento.
3) Na hipótese de inexistência de vínculo, fixo alimentos provisórios em 50% (cinquentapor cento) dosalário mínimo, sendo 25% para cada filho a serem pagos mediante recibo ou depósito em conta corrente em nome da Representante Legal da parte autora, até o quinto dia útil do mês subsequente. 4)Na hipótese de eventual vínculo empregatício,sempre que requerido, seja oficiado o empregador do alimentante ( Em segredo de justiça), para realizar o desconto emfolha dapensão alimentícia, informando os dados bancários da RL dos autores(CHAVE PIX PARA RECEBIMENTO DO VALOR DOS ALIMENTOS: [email protected]) A presentedecisão assinadadigitalmente tem força de ofício aoempregador .Caso a parte autora tenha interesse, poderá imprimir estadecisão eentregar em mãos ao empregador do réu ou, alternativamente, comparecer em Cartório para retirada dos documentos impressos, sem prejuízo da remessa da correspondência através de AR ou e-mail pela serventia, caso informado nos autos.
5) Deixo de designar, por ora, audiência conciliatória, a qual poderá ser oportunamente agendada caso as partes se manifestem favoravelmente, ou seja, identificada sua conveniência pelo Juízo. 6)Cite-se o réu( )no endereço dos autos( RuaFernando Bernadelli, nº 1111, apto. 205, Centro , Porto Real). A PRESENTE
DECISÃO assinada digitalmente tem força de MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO . 7)Abra-se vistas ao MP. PORTO REAL, 30 de setembro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular