Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0801228-16.2024.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: DROGARIA DO CLAUDIO LTDA
RÉU: JUNIA APARECIDA MARQUES DA SILVA
1) Nesta data, foi realizada a penhora eletrônica e determinada a transferência do valor bloqueado para conta de depósito judicial do Banco do Brasil por meio do SISBAJUD, conforme recibo anexo. Considerando o cumprimento parcial da ordem, deixo, por ora, de intimar para embargos à execução. Intimem-se as partes do resultado parcialmente positivo do bloqueio eletrônico de ativos financeiros.
2) Considerando o não cumprimento voluntário da obrigação reconhecida judicialmente, bem como o cumprimento parcial da ordem supracitada, defiro o pedido de penhora on-line com repetição programada, nos termos do artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil. Determino, portanto, a expedição de ordem de bloqueio de valores via sistema SISBAJUD, com ativação da funcionalidade de ordens reiteradas automáticas de bloqueio ("teimosinha"), até o limite do valor do débito remanescente, pelo prazo de até 30 (trinta) dias, ou até o atingimento do valor do débito atualizado, o que ocorrer primeiro.
A medida visa garantir a efetividade da execução, conforme autorizado pelo Conselho Nacional de Justiça, que regulamenta o uso do SISBAJUD, inclusive com a possibilidade de repetição programada das ordens de bloqueio, diante da constatação de que uma única tentativa pode não ser suficiente para localizar ativos disponíveis, respeitando, ainda, os princípios que regem os Juizados Especiais, especialmente a celeridade e a economia processual.
Segue protocolo da realizada da medida. Intimem-se. Decorrido o prazo deferido, voltem conclusos para consulta e detalhamento do bloqueio no SISBAJUD. PORTO REAL, 18 de agosto de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0801228-16.2024.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: DROGARIA DO CLAUDIO LTDA
RÉU: JUNIA APARECIDA MARQUES DA SILVA
1) Nesta data, foi realizada a penhora eletrônica e determinada a transferência do valor bloqueado para conta de depósito judicial do Banco do Brasil por meio do SISBAJUD, conforme recibo anexo. Considerando o cumprimento parcial da ordem, deixo, por ora, de intimar para embargos à execução. Intimem-se as partes do resultado parcialmente positivo do bloqueio eletrônico de ativos financeiros.
2) Considerando o não cumprimento voluntário da obrigação reconhecida judicialmente, bem como o cumprimento parcial da ordem supracitada, defiro o pedido de penhora on-line com repetição programada, nos termos do artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil. Determino, portanto, a expedição de ordem de bloqueio de valores via sistema SISBAJUD, com ativação da funcionalidade de ordens reiteradas automáticas de bloqueio ("teimosinha"), até o limite do valor do débito remanescente, pelo prazo de até 30 (trinta) dias, ou até o atingimento do valor do débito atualizado, o que ocorrer primeiro.
A medida visa garantir a efetividade da execução, conforme autorizado pelo Conselho Nacional de Justiça, que regulamenta o uso do SISBAJUD, inclusive com a possibilidade de repetição programada das ordens de bloqueio, diante da constatação de que uma única tentativa pode não ser suficiente para localizar ativos disponíveis, respeitando, ainda, os princípios que regem os Juizados Especiais, especialmente a celeridade e a economia processual.
Segue protocolo da realizada da medida. Intimem-se. Decorrido o prazo deferido, voltem conclusos para consulta e detalhamento do bloqueio no SISBAJUD. PORTO REAL, 18 de agosto de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Conclusão
Documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Petição
Conclusão
Expedição de documento
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Decurso de Prazo
Conclusão
Petição
2025
Conclusão
2024
Expedição de documento
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DECISÃO
Processo:0801228-16.2024.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DROGARIA DO CLAUDIO LTDA RÉU: JUNIA APARECIDA MARQUES DA SILVA Tendo em vista a inércia da devedora, defiro a penhora "on-line" requerida. A referida medida foi efetivada pelo Juízo, conforme protocolo anexo. Considerando que a ordem judicial ainda não foi disponibilizada para as Instituições Financeiras, aguarde-se por 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para consulta e detalhamento do bloqueio no SISBAJUD. Caso a ordem judicial não seja integralmente cumprida, será analisado o pedido penhora on-line na modalidade repetição programada (Teimosinha). PORTO REAL, 23 de junho de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
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DESPACHO
Processo:0801228-16.2024.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: DROGARIA DO CLAUDIO LTDA
RÉU: JUNIA APARECIDA MARQUES DA SILVA
Intime-se o credor para que esclareça o cálculo referente ao index 258892362, uma vez que o valor de atualização indicado (R$ 592,28) corresponde ao montante já atualizado no cálculo do index 249716357, inclusive com a incidência da multa de 30%. PORTO REAL, 20 de março de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo:0801228-16.2024.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: DROGARIA DO CLAUDIO LTDA
RÉU: JUNIA APARECIDA MARQUES DA SILVA
Intime-se o credor para que esclareça o cálculo referente ao index 258892362, uma vez que o valor de atualização indicado (R$ 592,28) corresponde ao montante já atualizado no cálculo do index 249716357, inclusive com a incidência da multa de 30%. PORTO REAL, 20 de março de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL Processo:0801228-16.2024.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : DROGARIA DO CLAUDIO LTDA RÉU : JUNIA APARECIDA MARQUES DA SILVA À parte autora sobre teor da diligência de index 257464112.
PORTO REAL, 20 de janeiro de 2026.
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
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DESPACHO
Processo:0801228-16.2024.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DROGARIA DO CLAUDIO LTDA RÉU: JUNIA APARECIDA MARQUES DA SILVA Index; 249709145: I-se para pagamento, sob pena de constrição judicial. PORTO REAL, 10 de dezembro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Expedição de documento
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
DecisãoPetição
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Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Expedição de documento
Ato ordinatório
Trânsito em julgado
DecisãoPetição
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Expedição de documento
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
DecisãoConclusão
Expedição de documento
Expedição de documento
Desarquivamento
Provisório
Expedição de documento
Trânsito em julgado
DecisãoAto ordinatório
Decurso de Prazo
Petição
Decurso de Prazo
Publicação
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Expedição de documento
Expedição de documento
Homologação de Transação
DecisãoHomologação de Decisão de Juiz Leigo
DecisãoConclusão
Audiência
Documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Audiência
Documento
Petição
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Documento
Petição
Decurso de Prazo
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Petição
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PORTO REAL, 20 de dezembro de 2024.
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Petição
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Documento
Petição
Petição
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Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
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Petição
Expedição de documento
Documento
Decurso de Prazo
Petição
Petição
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Expedição de documento
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Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
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Distribuição
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo:0801228-16.2024.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DROGARIA DO CLAUDIO LTDA RÉU: JUNIA APARECIDA MARQUES DA SILVA Index : 232516023: Reconsidero a sentença que extinguiu o feito. Verifica-se dos autos que, consta na decisão homologatória do acordo a determinação para que as partes se manifestassem quanto ao cumprimento no prazo assinalado, sob pena de extinção pelo silêncio,o prazo do acordo transcorreu sem manifestação da parte exequente acerca de eventual inadimplemento, tendo essa apenas se manifestadoapós a prolação da sentença de extinção.
Diante disso, em respeito a ampla defesa e ao contraditório,torno sem efeito a sentença extintiva, determinando oregular prosseguimento do feito, com aintimação das partes para que se manifestem quanto ao cumprimento do acordo no prazo de 05 (cinco) dias. Após, tornem os autos conclusos. PORTO REAL, 12 de novembro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
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SENTENÇA
Processo:0801228-16.2024.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: DROGARIA DO CLAUDIO LTDA
RÉU: JUNIA APARECIDA MARQUES DA SILVA
Vistos. etc... Diante do cumprimento do acordo, homologo por sentença, para que produza seus devidos e legais efeitos, e consequentemente, JULGO EXTINTO o feito com base no art.487, III , b do CPC. Sem custas nem honorários. Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I. PORTO REAL, 22 de setembro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
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SENTENÇA
Processo: 0801228-16.2024.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: DROGARIA DO CLAUDIO LTDA
RÉU: JUNIA APARECIDA MARQUES DA SILVA
Vistos. etc... HOMOLOGO o acordo em index 188429740, para que produza seus devidos e legais efeitos, e por conseguinte, determino a suspensão do processo, a teor do que dispõe o art.313, II c/c o art.921, inciso I, art.922, todos do CPC/15. Noticiem as partes o cumprimento do acordo no prazo assinalado, valendo o silêncio como concordância para extinção do feito. Aguarde-se o cumprimento do acordo.
I-se. PORTO REAL, 5 de maio de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO OFICIAL Processo: 0801228-16.2024.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : DROGARIA DO CLAUDIO LTDA RÉU : JUNIA APARECIDA MARQUES DA SILVA Audiência: 28/04/2025 às 12horas.
Ficam intimadas as partes a comparecerem à ACIJ Virtual designada,a ser realizada por meio da plataforma digital TEAMS. Foram enviados nesta data para os e mails informados nos autos, os convites para com o link para participação do ato. Cabe dizer que o referido link também se encontra no processo. Link para a audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjE1Mzc5MjItNDVjOC00NTRkLTliOGUtMDRmZDFjNTg3MzU1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ce4e1164-986f-4132-85d1-1e3c17cf7d6e%22%2c%22Oid%22%3a%22f16f6aee-29ab-4e60-87d0-6a3cdea06c87%22%7d
1) Todos os participantes deverão se apresentar ao ato com documento de identidade com foto, nos termos do art. 9º, §2º do Provimento CGJ 36/2020;
2) No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual com vídeo e áudio habilitados, pelo link abaixo que foi enviado para os e mails informados nos autos. Declarada aberta a audiência, o juiz solicitará que todos os participantes apresentem seu documento de identificação com foto;
3) As partes e seus advogados deverão se assegurar de que, na data e hora designada, possuam acesso a internet;
4) As plataformas necessárias à realização do ato, bem como os instrumentos imprescindíveis à participação, tais como microfone e câmera, deverão ser disponibilizados por cada uma das partes e seus advogados;
5) As partes e seus advogados deverão manter acesso permanente aos e-mails indicados ao Juízo, por meio dos quais receberão os convites de participação na Audiência, os quais já foram encaminhados nesta data para os e mails fornecidos.
6) As partes e/ou testemunhas que , excepcionalmente, não tiverem meios de participar da audiência virtual, deverão se dirigir ao Fórum de Porto Real, na data e hora designadas, para serem ouvidas na Sala de Audiências. PORTO REAL, 19 de março de 2025.
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DESPACHO
Processo: 0801228-16.2024.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DROGARIA DO CLAUDIO LTDA RÉU: JUNIA APARECIDA MARQUES DA SILVA I-se a parte ré, pela última vez, a fim de fornecer seu endereço de e-mail para a realização da Audiência Virtual, valendo seu silêncio, para o julgamento antecipado da lide. " PORTO REAL, 3 de fevereiro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
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DESPACHO
Processo: 0801228-16.2024.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DROGARIA DO CLAUDIO LTDA RÉU: JUNIA APARECIDA MARQUES DA SILVA Oficie-se ao CPC, a fim de que forneça uma data disponível para designação de ACIJ. Caso não conste dos autos endereço eletrônicos das partes a serem intimadas, expeça-se mandado de intimação para que sejam intimadas a fornecer e-mail, a fim de receberem o link da audiência.
Faça-se constar dos mandados de intimação que a parte que, excepcionalmente, não tiver meios de participar da audiência virtual, deverá se dirigir ao Fórum de Porto Real, na data e hora designada, para ser ouvida na Sala de Audiências. I-se. PORTO REAL, 11 de outubro de 2024. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular