Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000 Ato Ordinatório Processo:0801229-64.2025.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO SIMAO RÉU: BANCO BRADESCO S/A A(s) Parte(s) para apresentarem as provas que pretendem produzir, justificando-as.
PORTO REAL, 7 de julho de 2026. NOELMA MARIA SANTIAGO DE OLIVEIRA MATTOS
Ao autor em réplica.
2025
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0801229-64.2025.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: FRANCISCO SIMAO
RÉU: BANCO BRADESCO SA
1 - Defiro a JG.
2 - FRANCISCO SIMÃO ajuizou a presente ação em face de BANCO BRADESCO S.A., alegando que, apesar de nunca ter contratado qualquer seguro residencial, vem sofrendo descontos mensais no valor de R$ 101,79 em sua conta corrente, desde janeiro de 2025, vinculados à apólice nº 095095 e ao cartão nº 603 244 927 095095, que sequer lhe foi entregue. O autor, idoso de 84 anos e com instrução limitada, afirma ter solicitado o cancelamento da cobrança por meio de protocolos registrados junto ao banco, sem que houvesse qualquer providência por parte da instituição financeira.
A tutela de urgência requerida visa à imediata suspensão dos descontos indevidos e ao cancelamento do referido cartão, sob pena de multa diária. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, os documentos juntados aos autos demonstram, em cognição sumária, que o autor é pessoa idosa, vulnerável, e que os descontos vêm sendo realizados de forma contínua, sem comprovação de contratação válida do serviço.
A ausência de resposta eficaz por parte do réu, mesmo após solicitações formais de cancelamento, reforça a verossimilhança das alegações. O perigo de dano é evidente, diante da continuidade dos descontos indevidos que comprometem a renda mensal do autor, especialmente considerando sua condição de vulnerabilidade. Diante disso, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que o réu suspenda imediatamente os descontos mensais na conta corrente do autor, decorrentes da apólice de seguro nº 095095, bem como proceda ao cancelamento do cartão nº 603 244 927 095095, sob pena de multa diária de , em caso de descumprimento.
3 - Deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes a melhor soluçãoda lide.
4 - Cite-se o réu, com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, nos termos do art. 231 e 335 do CPC. ESTA
DECISÃO, ASSINADA DIGITALMENTE, SERVIRÁ COMOMANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. PORTO REAL, 12 de setembro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular