Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2025
Baixa Definitiva
Decisão© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
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Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoExpedição de documento
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
DecisãoConclusão
Expedição de documento
Expedição de documento
Desarquivamento
2024
Provisório
Trânsito em julgado
DecisãoExpedição de documento
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Documento
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
SENTENÇA
Processo: 0801238-60.2024.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: ARTE MOVEIS UTILIDADES DO LAR LTDA - ME
RÉU: SEBASTIAO NELSON DE FREITAS, CAMILO DE LELIS TEIXEIRA
Vistos. etc... Diante do cumprimento do acordo, homologo por sentença, para que produza seus devidos e legais efeitos, e consequentemente, JULGO EXTINTO o feito com base no art.487, III , b do CPC. Sem custas nem honorários. Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I. PORTO REAL, 21 de maio de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Publicação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
SENTENÇA
Processo: 0801238-60.2024.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: ARTE MOVEIS UTILIDADES DO LAR LTDA - ME
RÉU: SEBASTIAO NELSON DE FREITAS, CAMILO DE LELIS TEIXEIRA
Vistos. etc... HOMOLOGO o acordo em index 147842480, para que produza seus devidos e legais efeitos, e porconseguinte, determino a suspensão do processo, a teor do que dispõe o art.313, II c/c o art.921, inciso I, art.922, todos do CPC/15. Noticiem as partes o cumprimento do acordo no prazo assinalado, valendo o silêncio como concordância para extinção do feito. Aguarde-se o cumprimento do acordo. I-se.
PORTO REAL, 4 de outubro de 2024. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Decurso de Prazo
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
DecisãoDecurso de Prazo
Conclusão
Documento
Petição
Documento
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Publicação
Expedição de documento
Mero expediente
Distribuição