Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Guapimirim 2ª Vara da Comarca de Guapimirim Estrada Imperial, S/N, Bananal, GUAPIMIRIM - RJ - CEP: 25940-000
SENTENÇA
Processo:0801242-57.2025.8.19.0073 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR:
C. S. M. REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: MUNICIPIO DE GUAPIMIRIM, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de pretensão de obrigação de fazer cumulada com compensatória por danos morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por
C. S. M. em face do MUNICÍPIO DE GUAPIMIRIM e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, objetivando, em sede de tutela de urgência, a REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO, em unidade hospitalar da rede pública ESPECIALIZADO, em virtude do diagnóstico de HIPERTROFIA DE VEGETAÇÃO ADENOIDE (CID-10 J35.2) E HIPERTROFIA DE AMIGDALAS (CID-10 J35.1), com a concessão de todos os medicamentos e realização de todos os exames e tratamentos necessários.
Decisão em id.193055240, deferindo a gratuidade de justiça e a tutela de urgência no dia16/05/2025. Em id.193408612, o MUNICÍPIO DE GUAPIMIRIMnoticiaque oautorestáem fila para Consulta emOtorrinoCirúrgicaPediátrica. Em id. 193717006,o MUNICÍPIO DE GUAPIMIRIM informa o agendamento deconsulta para o dia 22/05/2025 as 8:20h, no MS Hospital Federal da Lagoa - HFL. Em id.196695985, o ESTADODO RIO DE JANEIRO apresentou contestação.Sustenta, em suma,anecessidade de respeito à fila de espera e ailegalidade do custeio do tratamento em unidade privada de saúde, além da necessidade de fixação de honorários equitativamente.Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
O MUNICÍPIO DE GUAPIMIRIM apresentou contestação em id.208917193.Preliminarmente, alega a perda superveniente do Objeto. No mérito,sustentaanão incidência da multa cominatória; a necessidade de se observar o princípio da reserva do possível; a ilegalidade da internação em rede privada de saúde e a indevida condenação do Município ao pagamento das despesas processuais. Ao final, postula a improcedência dos pedidos.
Em id. 287339311, a Defensoria Pública confirma a realização doprocedimento cirúrgico em 01/09/2025, encontrando-se o autor em alta hospitalar.
É o relatório. Passo a decidir. Tratando-se de questão meritória unicamente de direito, e não havendo a necessidade de produção de outras provas, forçoso o julgamento da lide, que pode ser composta no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC. Inicialmente, rejeitoa preliminar deperda superveniente do objeto arguida pelos réus, considerando que o procedimento somente foi realizado após o deferimento da tutela de urgência.
Como sabido, o direito à saúde e, consequentemente, ao tratamento gratuito da parte autora com o fornecimento dos medicamentos e procedimentos médicos e cirúrgicos necessários por parte do Estado lato sensu é garantido constitucionalmente (artigo 196 e seguintes da CRFB/88 e regulamentado pela Lei nº 8.080/90), e se estende aos equipamentos necessários, cabendo a todos os entes da Federação a responsabilidade solidária na observância de tal garantia constitucional.
O Enunciado nº 65 da Súmula do E. Tribunal de Justiça deste Estado estabelece que "deriva-se dos mandamentos dos artigos 6º e 196 da Constituição Federal de 1988 e da lei 8080/90, a responsabilidade solidária da União, Estados e Municípios, garantindo o fundamental direito à saúde e consequente antecipação da respectiva tutela". Dispõe o art. 196 da CRFB/88: "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".
Portanto, havendo obrigatoriedade legal do Ente Público providenciar o atendimento médico indicado e tudo o mais que se fizer necessário ao tratamento de pessoa hipossuficiente, outra solução não há, senão a procedência do pedido. Repise-se que atender às necessidades médico-hospitalares, farmacêuticas e alimentares em casos especiais é obrigação solidária dos entes federados, em atendimento ao que dispõe o artigo 196 da Carta Fundamental.
Dentre as necessidades médico-hospitalares inclui-se a realização de consultas, cirurgias, exames e tratamentos específicos, como o que nestes autos se postula, sendo certo que, conforme o caso, necessita o médico de sua realização para nortear o tratamento e até mesmo propiciar a escolha da medicação a ser ministrada ao paciente. Destarte, impõe-se tornar definitiva a decisão antecipatória dos efeitos da tutela quanto à obrigação de fazer, tem em vista o mandamento constitucional que elenca como princípio fundamental da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana.
Outrossim, segundo o laudo médico apresentado em id.193010468,a parte autora necessitaderealizaçãodo procedimento cirúrgico devido à infecção. Por fim, quanto aos honorários advocatícios em prol da Defensoria Pública, curvo-me à tese sufragada pela Corte Suprema sob o Tema 1002 da Repercussão Geral, que assim preconiza: "1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra;
2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição."
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido apenas para tornar definitivos os efeitos da antecipação da tutela deferida. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC. Face ao princípio da causalidade, condeno o Município de Guapimirim e o Estado do Rio de Janeiro, SOLIDARIAMENTE, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 650,00, nos termos do art. 85, (sec) 8º, do CPC (Tese fixada: "Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, (sec) 8º-A, do Código de Processo Civil." - STJ. 1ª Seção.
REsp 2.169.102-AL e REsp 2.166.690-RN, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgados em 11/6/2025. Recurso Repetitivo - Tema 1313. Info 854). Sem custas/taxa judiciária. Sem duplo grau de jurisdição.
Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. GUAPIMIRIM, 11 de junho de 2026. RAFAELA DE FREITAS BAPTISTA DE OLIVEIRA Juiz Titular