Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Expedição de documento
Expedição de documento
Cumpra-se o
V. Acórdão.
Recebimento
Petição
2025
2024
Conclusão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo:0801253-29.2024.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TUTELA COLETIVA DO NÚCLEO RESENDE ( 23716844 ) RÉU: ASSOCIACAO DE PROTECAO E ASSISTENCIA A MATERNIDADE E A INFANCIA DE QUATIS, ROSA HELENA MARQUES DA SILVA I-se na forma do art. 523 do CPC. PORTO REAL, 3 de julho de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO ***
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DECISÃO
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- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0801253-29.2024.8.19.0071 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0801253-29.2024.8.19.0071 Protocolo: 3204/2025.00960494 RECTE: ASSOCIACAO DE PROTECAO E ASSISTENCIA A MATERNIDADE E A INFANCIA DE QUATIS RECTE: ROSA HELENA MARQUES DA SILVA ADVOGADO: ERNESTO DOS SANTOS NOGUEIRA NETO OAB/RJ-160494 RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO:
Recurso Especial - Cível nº 0801253-29.2024.8.19.0071
Recorrente: Associação de Proteção e Assistência a Maternidade e a Infância de Quatis e outro
Recorrido: Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro
DECISÃO
Id. 78 - Trata-se de recurso especial interposto de acórdão deste Tribunal de Justiça.
É o relatório. Passo a decidir.
Conforme certificado nos autos, no id. 89, a parte recorrente devidamente intimada para regularizar sua representação processual, deixou transcorrer o prazo in albis.
Nesse contexto, aplica-se o teor do artigo 76, § 2º, I, do CPC, o qual determina que o descumprimento pelo recorrente da intimação para sanar vício na representação processual acarretará o não conhecimento do recurso.
Esse, aliás, é o entendimento do Superior Tribunal de justiça sobre o tema. Veja-se:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PROCURAÇÃO E DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 115 e 187 do STJ, por ausência de procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento de poderes e falta de regularização do preparo recursal.
2. A parte agravante foi intimada para regularizar os vícios, mas deixou o prazo transcorrer in albis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se a indicação incorreta do número do processo na guia de recolhimento das custas, sem a devida regularização, impede o conhecimento do recurso especial por deserção; e (ii) saber se a ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento não suprida no prazo assinalado impede o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O STJ entende que, na ausência de procuração nos autos, se a parte não regulariza a representação processual no prazo assinalado, do recurso não se pode conhecer por força da Súmula n. 115 do STJ.
5. A comprovação do preparo do recurso especial deve ser feita mediante a juntada das guias de recolhimento devidamente preenchidas e dos comprovantes de pagamento, sob pena de não conhecimento do recurso.
6. A indicação errada do número do processo na guia de recolhimento impede a comprovação do pagamento das custas, impossibilitando a vinculação da guia ao processo correto.
7. A parte recorrente não regularizou a representação processual e o preparo, mesmo após intimação, o que justifica a manutenção da decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de regularização da representação processual no prazo assinalado impede o conhecimento do recurso. 2. A comprovação do preparo do recurso especial deve ser feita no momento da interposição, mediante a juntada das guias de recolhimento devidamente preenchidas e dos comprovantes de pagamento, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. 3. O recolhimento incorreto das custas processuais inviabiliza o conhecimento do recurso especial".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, § 2º, I, e 932, parágrafo único, e 1.007.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.113.125/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.024.016/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.629.143/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.086.240/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022.
(AgInt no AREsp n. 2.851.179/PB, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. RECURSO INEXISTENTE. SÚMULA 115/STJ. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DOS VÍCIOS. NÃO ATENDIMENTO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Esta Corte Superior tem entendimento firmado no sentido de que "(...), é insuficiente a alegação de que a gratuidade foi deferida expressa ou tacitamente nos autos principais e/ou apensados, devendo a parte trazer cópia integral dos respectivos autos ou certidão comprobatória do Tribunal de origem desse deferimento." (AgInt no AREsp 2.336.266/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 30/8/2024), o que não ocorreu no caso. Incidência da Súmula 187/STJ.
3. É inexistente o recurso interposto por advogado que não possui procuração nos autos. Incidência da Súmula 115/STJ.
4. Intimada a sanar os vícios identificados, a parte deixou transcorrer in albis o prazo assinalado.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.173.741/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 23/5/2025.)
Ante o exposto, DEIXO DE CONHECER do recurso especial de id. 78, em razão da irregularidade na representação processual da parte recorrente, na forma do art. 76, §2º, I do CPC.
Rio de Janeiro, 10 de novembro de 2025.
Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES
Terceiro Vice-Presidente
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Gabinete da Terceira Vice-Presidência
*** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO ***
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ATO ORDINATÓRIO
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- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0801253-29.2024.8.19.0071 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0801253-29.2024.8.19.0071 Protocolo: 3204/2025.00960494 RECTE: ASSOCIACAO DE PROTECAO E ASSISTENCIA A MATERNIDADE E A INFANCIA DE QUATIS RECTE: ROSA HELENA MARQUES DA SILVA ADVOGADO: ERNESTO DOS SANTOS NOGUEIRA NETO OAB/RJ-160494 RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TEXTO:
Ao recorrente, para regularizar sua representação processual, tendo em vista o vício certificado na autuação, no prazo de 5 dias, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 76, § 2º, I do CPC.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT
Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2024
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DecisãoConclusão
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*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) ***
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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
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- APELAÇÃO 0801253-29.2024.8.19.0071 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: PORTO REAL/QUATIS VARA UNICA Ação: 0801253-29.2024.8.19.0071 Protocolo: 3204/2025.00605188 APELANTE: ASSOCIACAO DE PROTECAO E ASSISTENCIA A MATERNIDADE E A INFANCIA DE QUATIS APELANTE: ROSA HELENA MARQUES DA SILVA ADVOGADO: ERNESTO DOS SANTOS NOGUEIRA NETO OAB/RJ-160494 APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. FERNANDO MARQUES DE CAMPOS CABRAL FILHO Funciona: Ministério Público Ementa: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO QUE NÃO MERECE PROSPERAR. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra Acórdão que negou provimento ao Recurso de Apelação interposto pela parte ré, mantendo a sentença de procedência. 2. A embargante alega omissão e contradição no julgado e busca o prequestionamento explícito de matérias e dispositivos elencados. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Verificar se o Acórdão embargado contém alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material passível de correção. 4. Analisar se há fundamento para o prequestionamento pretendido pela embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existente no julgado. Não têm como objetivo rediscutir o mérito da decisão ou adequá-la ao interesse da parte. 6. O Acórdão foi expresso sobre todas as questões suscitadas pela embargante, concernentes à sua legitimidade passiva e responsabilidade, sobre o alegado cumprimento parcial da obrigação e, ainda, acerca do controle judicial sobre a requisição ministerial, conforme se depreende a partir da simples leitura da ementa. 7. Não se exige manifestação do órgão julgador sobre todas as alegações ou dispositivos legais apontados pelas partes, conforme inteligência da Súmula n. 52 do TJRJ. 8. Para fins de prequestionamento implícito, é suficiente que o Acórdão se manifeste de forma fundamentada sobre as questões em litígio, o que ficou demonstrado no caso concreto. Esse entendimento encontra apoio em precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 9. Conclui-se, portanto, que a embargante busca, por via oblíqua, o reexame da matéria já integralmente apreciada e fundamentada no julgado, o que é incabível por meio dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso de Embargos de Declaração conhecido, mas desprovido. Dispositivos citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante: Súmula n. 52 do TJRJ. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) ***
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EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL
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FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO. DES. CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA, PRESIDENTE DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO DIA 07/10/2025, A PARTIR DE 00H00, OS PROCESSOS A SEGUIR LISTADOS E OS PORVENTURA ADIADOS.
NÃO HÁ LINK DE ACESSO E NÃO É POSSÍVEL SUSTENTAÇÃO ORAL NESTA PAUTA VIRTUAL.
PRAZO FINAL PARA PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA PELOS ADVOGADOS: 03/10/2025, ATÉ 23 HORAS 59 MINUTOS.
ATENÇÃO! OS MEMORIAIS DEVERÃO SER ENCAMINHADOS PARA OS E-MAILS DOS GABINETES DOS RESPECTIVOS RELATORES, DISPONIBILIZADOS NO SITE DO TJRJ (ABA CONSULTAS/ ENDEREÇOS E TELEFONES/ ÓRGÃOS JULGADORES), INFORMANDO A DATA DA SESSÃO. - 114. APELAÇÃO 0801253-29.2024.8.19.0071 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: PORTO REAL/QUATIS VARA UNICA Ação: 0801253-29.2024.8.19.0071 Protocolo: 3204/2025.00605188 APELANTE: ASSOCIACAO DE PROTECAO E ASSISTENCIA A MATERNIDADE E A INFANCIA DE QUATIS APELANTE: ROSA HELENA MARQUES DA SILVA ADVOGADO: ERNESTO DOS SANTOS NOGUEIRA NETO OAB/RJ-160494 APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. FERNANDO MARQUES DE CAMPOS CABRAL FILHO Funciona: Ministério Público
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) ***
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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
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- APELAÇÃO 0801253-29.2024.8.19.0071 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: PORTO REAL/QUATIS VARA UNICA Ação: 0801253-29.2024.8.19.0071 Protocolo: 3204/2025.00605188 APELANTE: ASSOCIACAO DE PROTECAO E ASSISTENCIA A MATERNIDADE E A INFANCIA DE QUATIS APELANTE: ROSA HELENA MARQUES DA SILVA ADVOGADO: ERNESTO DOS SANTOS NOGUEIRA NETO OAB/RJ-160494 APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. FERNANDO MARQUES DE CAMPOS CABRAL FILHO Funciona: Ministério Público Ementa: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES PARA INSTRUIR INQUÉRITO CIVIL. ART. 8º, §1º, LEI N. 7.347/85. LEGITIMIDADE PASSIVA. OMISSÃO NO ATENDIMENTO ÀS SOLICITAÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, confirmando a liminar deferida, para determinar o cumprimento da obrigação de fazer, consubstanciada em responder às requisições ministeriais expedidas nos autos de inquérito civil. 2. A parte ré pretende seja reconhecida a ilegitimidade passiva de um dos litisconsortes e, no mérito, que a demanda seja julgada improcedente, reconhecendo-se que as requisições foram devidamente atendidas. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia consiste em definir se a Presidente da Associação ré é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda e se houve omissão no atendimento às requisições ministeriais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Preliminar de ilegitimidade passiva não oportunamente suscitada perante o D. Juízo de primeiro grau, mas tão somente em sede de recurso, o que, de todo modo, não inviabiliza o seu exame por este Tribunal, pois é assente na jurisprudência do C. STJ que "as questões de ordem pública não estão sujeitas à preclusão e podem ser apreciadas a qualquer tempo, inclusive de ofício, desde que não tenham sido decididas anteriormente". 5. Descabe a exclusão do polo passivo da presente demanda, da Corré, que na qualidade de Presidente da Instituição, a quem incumbe a representação e administração da Associação, e que recebeu, pessoalmente, o último ofício enviado pelo Ministério Público, tendo se mantido inerte. Demandada que consta inclusive, como investigada no inquérito civil, de modo que estará em tese, legitimada para ocupar o polo passivo de eventual Ação Civil Pública. 6. Consoante previsão constitucional, promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, é função institucional do Ministério Público (art. 129, III, da CF), que poderá, para tanto, requisitar as informações e documentos que julgar necessários, na forma da Lei n. 7.347/1985 e da Lei n. 8.625/93.7. Prerrogativa ministerial sobre a qual não é dado ao Poder Judiciário se imiscuir, competindo-lhe, tão somente, verificar se as solicitações foram, ou não, atendidas. Precedente do C. STJ. 8. Do exame da documentação acostada à exordial, constata-se que não houve atendimento à requisição ministerial, razão pela qual resta plenamente caracterizada a omissão da parte ré.IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e desprovido. 10. Honorários de sucumbência majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §11, do CPC. Dispositivos relevantes citados: artigo 129, inciso VI, da CF; artigos 8º e 10 da Lei n. 7.347/85; artigo 26, I, "b", e II da Lei n. 8.625/93; a Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) ***
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EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL
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FAÇO PÚBLICO, POR ORDEM DO EXMO. DES. CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA, PRESIDENTE DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO DIA 28/08/2025, A PARTIR DE 00H00, OS PROCESSOS A SEGUIR LISTADOS E OS PORVENTURA ADIADOS.
NÃO HÁ LINK DE ACESSO.
PRAZO FINAL PARA PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA PELOS ADVOGADOS: 25/08/2025, ATÉ 23 HORAS 59 MINUTOS.
ATENÇÃO! OS MEMORIAIS DEVERÃO SER ENCAMINHADOS PARA OS E-MAILS DOS GABINETES DOS RESPECTIVOS RELATORES, DISPONIBILIZADOS NO SITE DO TJRJ (ABA CONSULTAS/ ENDEREÇOS E TELEFONES/ ÓRGÃOS JULGADORES), INFORMANDO A DATA DA SESSÃO. - 074. APELAÇÃO 0801253-29.2024.8.19.0071 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: PORTO REAL/QUATIS VARA UNICA Ação: 0801253-29.2024.8.19.0071 Protocolo: 3204/2025.00605188 APELANTE: ASSOCIACAO DE PROTECAO E ASSISTENCIA A MATERNIDADE E A INFANCIA DE QUATIS APELANTE: ROSA HELENA MARQUES DA SILVA ADVOGADO: ERNESTO DOS SANTOS NOGUEIRA NETO OAB/RJ-160494 APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. FERNANDO MARQUES DE CAMPOS CABRAL FILHO Funciona: Ministério Público
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL ***
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ATA DE DISTRIBUIÇÃO
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Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III
HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO:
Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos:
Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 119ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 22/07/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO TATIANE DA ROCHA LAGOA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS:
APELAÇÃO 0801253-29.2024.8.19.0071 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: PORTO REAL/QUATIS VARA UNICA Ação: 0801253-29.2024.8.19.0071 Protocolo: 3204/2025.00605188 APELANTE: ASSOCIACAO DE PROTECAO E ASSISTENCIA A MATERNIDADE E A INFANCIA DE QUATIS APELANTE: ROSA HELENA MARQUES DA SILVA ADVOGADO: ERNESTO DOS SANTOS NOGUEIRA NETO OAB/RJ-160494 APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. FERNANDO MARQUES DE CAMPOS CABRAL FILHO
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo: 0801253-29.2024.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TUTELA COLETIVA DO NÚCLEO RESENDE ( 23716844 ) RÉU: ASSOCIACAO DE PROTECAO E ASSISTENCIA A MATERNIDADE E A INFANCIA DE QUATIS, ROSA HELENA MARQUES DA SILVA Remetam-se os autos ao E.TJRJ, com as nossas homenagens. PORTO REAL, 5 de julho de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
À apelante para recolher custas.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
SENTENÇA
Processo: 0801253-29.2024.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TUTELA COLETIVA DO NÚCLEO RESENDE ( 23716844 ) RÉU: ASSOCIACAO DE PROTECAO E ASSISTENCIA A MATERNIDADE E A INFANCIA DE QUATIS, ROSA HELENA MARQUES DA SILVA Trata-se de ação civil pública movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face de APAMIQ - ASSOCIACÃO DE PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA À MATERNIDADE E À INFÂNCIA DE QUATIS e de ROSA HELENA MARQUES DA SILVA, na qual sustenta, em síntese, que instaurou o IC nº 012/21 com o objetivo de apurar possíveis irregularidades no pagamento de elevados vencimentos aos dirigentes da APAMIQ, entidade privada sem fins lucrativos subsidiada por recursos repassados pelo Município de Quatis, bem como outras irregularidades na gestão da entidade, cuja prestação de contas da utilização de verbas públicas perante a municipalidade estaria irregular.
Após a realização das diligências pertinentes, o Ministério Público entendeu pela existência de indícios de irregularidades nos salários percebidos por Rosa Helena Marques da Silva, Larissa Marques Lobo e DiulianoAndré Duarte Coelho. Desse modo, foi requisitada a prestação de esclarecimentos sobre tais remunerações e a cópia do relatório da última auditoria feita pelo SUS em relação à prestação de serviços pela entidade, além da prestação de contas relativa à utilização de verbas públicas.
Entretanto, narra as dificuldades encontradas emobter informações e documentos para apurar a suspeita de irregularidade da gestão da unidade, pois a APAMIQ estaria fornecendo documentos diversos dos solicitados e sem as informações requisitadas pelo Ministério Público, aliado ao fato de que por várias vezes, apesar da concessão de dilação de prazo requerida pela APAMIQ, o órgão ministerial não está sendo atendido nas suas requisições.
Assim, o Ministério Público requereua concessão da medida liminar a fim de os réus responderem, no prazo de 10 (dez) dias, as requisições ministeriais expedidas no bojo do Inquérito Civil nº 12/2021e no mérito requer a confirmação da liminar. Petição inicial em id. 132713285. Liminar deferida em id. 0801253-29.2024.8.19.0071. Embargos de declaração em id. 141494420. Documentos anexados pelo réu em id. 142915533 até id. 142917923 e id. 142917926 a 142924506.
Contestação em id. 144478718, na qual a requerida arguiu preliminar de inépcia da petição inicial sustenta, em breve resumo, que todos os documentos pertinentesa verba do SUS, ou mesmo do Aporte Financeiro repassado pelo Município de Quatis, concernente a prestação de contas, foram integralmente encaminhadas ao Inquérito Civil atendendo as requisições do Autor. Contrarrazões aos embargos de declaração em id. 150689722.
Réplica em id. 150689722. Decisão de rejeição dos embargos de declaração em id.151840549. O Ministério Público informou que não havia outras provas a serem produzidas em id. 153620640. Os réus não manifestaram interesse na produção de outras provas, conforme certidão de id. 157440243. É o breve relato.
Decido. Trata-se de ação civil pública movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face de APAMIQ - ASSOCIACÃO DE PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA À MATERNIDADE E À INFÂNCIA DE QUATIS e de ROSA HELENA MARQUES DA SILVA, na qualrequereu a concessão da medida liminar a fim de os réus responderem, no prazo de 10 (dez) dias, as requisições ministeriais expedidas no bojo do Inquérito Civil nº 12/2021 e no mérito requer a confirmação da liminar.
O feito se encontra apto para que seja prestada a tutela jurisdicional, não havendo outras provas além das já constantes dos autos. Inicialmente, REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial, visto que o autor narra fatos e pedidos certos e concisos, havendo correlação entre pedido e causa de pedir e, inclusive, possibilitando a defesa. O Ministério Público objetiva com a presente demanda que a parte requerida responda as requisições no bojo do inquérito civil nº012/21 o qual foi instaurado para apurar possíveis irregularidades no pagamento de elevados vencimentos aos dirigentes da APAMIQ, bem como outras irregularidades na gestão da entidade, cuja prestação de contas da utilização de verbas públicas perante a municipalidade estaria irregular.
A parte ré, por seu turno, alega que todos os documentos pertinentes a verba do SUS, ou mesmo do Aporte Financeiro repassado pelo Município de Quatis, concernente à prestação de contas, foram integralmente encaminhadas ao Inquérito Civil atendendo as requisições do Autor. Da análise da prova documental colacionada nos autos, observa-se que a parte autora não conseguiu ilidir a pretensão do Ministério Público, pois não atendeu de forma satisfatória as diversas requisições ministeriaisnos autos do inquérito civil.
O poder requisitório conferido ao MP encontra-se inserido no art.129, inciso VI, da CRFB/88 e pelos artigos pelos artigos 26, I, “b” e II da Lei nº 8.625/93, e artigos 1º, IV e 8º, §1º; da Lei nº 7.347/85. Portanto, o pedido inicial merece ser acolhido. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do art.487, inciso I, do CPC, para confirmar a liminar deferida. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.I. PORTO REAL, 29 de janeiro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular