Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo:0801253-92.2025.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Id 304638783: Ciente. Considerando o documento anexo, expeça-se mandado de pagamento em favor da Domicare com urgência, conforme já determinado em index 300442117. Abra-se vista ao MP para se manifestar, conforme determinado em id 300442117e o pedido de id 306533729. PORTO REAL, 29 de setembro de 2026.
PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
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DESPACHO
Processo:0801253-92.2025.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Da análise dos autos, observa-se que a parte ré foi regularmente intimada da decisão de ID 300442117 e permaneceu inerte, bem como que o Ministério Público já tomou ciência da referida decisão. Conforme informado pela serventia, a ordem de constrição patrimonial anteriormente determinada não pôde ser integralmente efetivada em razão de instabilidade sistêmica relacionada ao SISBAJUD, circunstância alheia à vontade das partes e deste Juízo, razão pela qual foi reiterada nesta data a respectiva ordem de bloqueio, conforme comprovante anexado.
Todavia, a controvérsia versa sobre tratamento domiciliar indispensável à manutenção da vida e da saúde de menor absolutamente incapaz, sendo incontroverso nos autos que a interrupção da assistência especializada poderá acarretar grave risco ao paciente. Diante disso, intime-se, com urgência, a empresaDOMICARE - CUIDADO MÉDICO, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA.,inclusive por intermédio de Oficial de Justiça de Plantão, para que mantenha integralmente a prestação dos serviços de home care atualmente disponibilizados ao menorEDUARDO RODRIGUES DA CUNHA, esclarecendo-se que a ausência de liberação imediata dos valores decorre exclusivamente de intercorrência técnica relacionada ao sistema de constrição judicial, e não de desídia ou recusa deste Juízo em promover o cumprimento da decisão judicial.
Consigne-se, ainda, que já foi reiterada a ordem de bloqueio judicial e que, tão logo os valores sejam efetivamente disponibilizados ao Juízo, serão adotadas com absoluta prioridade as providências necessárias à expedição do respectivo mandado de pagamento em favor da empresa prestadora, observadas as cautelas de praxe. A empresa deverá ser advertida de que a continuidade do tratamento mostra-se imprescindível diante do quadro clínico do menor, narrado nos autos, devendo comunicar imediatamente ao Juízo qualquer intercorrência relacionada à prestação dos serviços.
Seguem os dados da parte a ser intimada: DOMICARE - CUIDADO MÉDICO, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA., CNPJ nº , situada na Rua 44, nº 16, Vila Santa Cecília, Volta Redonda/RJ, e-mail [email protected] e telefone (24) 3337-8666.
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DECISÃO
Processo:0801253-92.2025.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Trata-se de pedido formulado pela parte autora visando (i) o bloqueio/penhora de valores destinados ao custeio do tratamento dehome care, já deferido em sede de tutela de urgência e reiteradamente não cumprido pela ré, bem como (ii) a concessão de tutela de urgência incidental para compelir a operadora de saúde a autorizar, de imediato, a internação hospitalar e a realização de broncoscopia para troca de cânula, diante da urgência do quadro clínico.
Inicialmente, cumpre consignar que a tutela de urgência anteriormente deferida permanece sendo descumprida, mesmo após a adoção de medidas constritivas (penhora on-line) por período já prorrogado por este Juízo. Tal circunstância evidencia não apenas a resistência injustificada da ré, mas também o risco concreto de agravamento do estado de saúde da parte autora. No que se refere ao pedido de bloqueio de valores, verifica-se que o orçamento acostado aos autos indica custo mensal do tratamento em R$ 42.739,69, sendo certo que a medida constritiva pretendida se mostra adequada e proporcional à garantia do cumprimento da decisão judicial anteriormente proferida, especialmente diante da natureza alimentar do serviço de saúde prestado e da imprescindibilidade do tratamento.
Verifica-se dos autos, que o réu ainda não foi intimado da decisão de index 279751041. Entretanto, a ausência de intimação formal da ré acerca da decisão não impede, no caso concreto, haja vista o descumprimento da tutela de urgência deferida.
Registre-se que a adoção de medidas de efetivação, sobretudo quando evidenciado risco iminente à vida e à saúde do autor, valores que se sobrepõem a meras formalidades procedimentais, nos termos da orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça quanto à possibilidade de adoção de medidas atípicas para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional (, do CPC). Ademais, ao ser intimado da presente decisão o réu poderá cumprir a tutela de urgência, o que ensejará o imediato desbloqueio dos valores.
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DESPACHO
Processo:0801253-92.2025.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: Em segredo de justiça
RÉU: Em segredo de justiça Ao MP. PORTO REAL, 22 de abril de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Às partes sobre decisão de ID 265436946.
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Processo:0801253-92.2025.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Ao MP, com urgência. Após, tornem os autos imediatamente conclusos. PORTO REAL, 23 de janeiro de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
2025
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DESPACHO
Processo:0801253-92.2025.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: Em segredo de justiça
RÉU: Em segredo de justiça
1 - Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificadamente.
2 -
Intime-se a parte autora para atender o pedido do Ministério Público (id.244492159). 3 -Oficie-se, ainda, ao Hospital Unimed de Resende para que informe, no prazo de 10 dias, o quadro clínico atual do autor, data e motivo da internação, tratamentos realizados, previsão de alta e eventual indicação de home care, com tramitação sob sigilo, nos termos do art. 189, I, do CPC e da LGPD. ESTE ATO, ASSINADO DIGITALMENTE, SERVIRÁ COMO OFÍCIO.
PORTO REAL, 26 de novembro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Cumpra-se com urgência. ESTA
DECISÃO, ASSINADA DIGITALMENTE, SERVIRÁ COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO, A SER CUMPRIDO PELO OJA DE PLANTÃO. PORTO REAL, 27 de agosto de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
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DECISÃO
Processo:0801253-92.2025.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Trata-se de manifestação apresentada pela parte autora, na qual requer a liberação de valores para custeio do tratamento domiciliar (home care), a prorrogação da tutela anteriormente deferida e providências relacionadas ao procedimento de broncoscopia para troca de cânula. Conforme decidido por este Juízo no ID 284870215, foi deferido bloqueio judicial da quantia de R$ 85.479,38, correspondente a dois meses de tratamento domiciliar, com a finalidade de assegurar a continuidade da assistência médica indispensável ao autor.
A documentação ora acostada demonstra que a empresa responsável pelo serviço dehome carenotificou a representante legal do autor acerca da existência de débitos pendentes, informando, inclusive, a possibilidade de suspensão dos serviços caso não haja regularização financeira (ID 299404200). Considerando a natureza da demanda, que versa sobre direito fundamental à saúde, bem como a imprescindibilidade da manutenção ininterrupta do tratamento domiciliar prestado ao autor, impõe-se a adoção de medidas destinadas a assegurar a efetividade da tutela jurisdicional já deferida.
Nesse contexto, verifico que a constrição determinada por este Juízo foi efetivamente cumprida, encontrando-se bloqueada a quantia de R$ 85.479,38, valor que se mostra vinculado à finalidade específica de custeio do tratamento médico objeto da presente demanda.
Diante do exposto, CONVERTO EM PENHORA o valor bloqueado de R$ 85.479,38 (oitenta e cinco mil, quatrocentos e setenta e nove reais e trinta e oito centavos).
Intime-se a parte ré, nos termos do art. 854, (sec) 3º, do CPC, para que, querendo, apresente manifestação no prazo legal. Decorrido o prazo previsto no art. 854 do CPC sem impugnação ou, se apresentada, após eventual rejeição, determino a imediata liberação do valor penhorado à empresa DOMICARE, prestadora do serviço de home care, exclusivamente no limite do orçamento previamente aprovado, devendo ser expedido mandado de pagamento, observadas as cautelas de praxe.
Ressalto a presente deliberação não implica reconhecimento da integralidade do débito indicado pela empresa prestadora do serviço, nem apreciação definitiva dos demais valores reclamados, tratando-se de providência emergencial voltada exclusivamente à preservação da continuidade do tratamento. Por outro lado, os demais pedidos formulados pela parte autora demandam prévia observância do contraditório.
Dessa forma, intime-se a parte ré para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre as últimas manifestações da autora e documentos acostados aos autos, especialmente quanto: a) ao alegado débito existente perante a empresa responsável pela prestação do serviço dehome care; b) ao pedido de prorrogação da tutela referente ao tratamento domiciliar; c) à alegação de descumprimento da decisão relativa à realização da broncoscopia para troca de cânula e à pretendida incidência de astreintes.
Após, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação acerca das petições e documentos supervenientes apresentados pela parte autora, bem como sobre as manifestações da ré. Com as manifestações, voltem os autos conclusos para apreciação dos pedidos remanescentes. Ciência ao MP. Intimem-se.
Cumpra-se com urgência. PORTO REAL, 12 de agosto de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
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Processo:0801253-92.2025.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Trata-se de manifestação apresentada pela parte autora, na qual requer a liberação de valores para custeio do tratamento domiciliar (home care), a prorrogação da tutela anteriormente deferida e providências relacionadas ao procedimento de broncoscopia para troca de cânula. Conforme decidido por este Juízo no ID 284870215, foi deferido bloqueio judicial da quantia de R$ 85.479,38, correspondente a dois meses de tratamento domiciliar, com a finalidade de assegurar a continuidade da assistência médica indispensável ao autor.
A documentação ora acostada demonstra que a empresa responsável pelo serviço dehome carenotificou a representante legal do autor acerca da existência de débitos pendentes, informando, inclusive, a possibilidade de suspensão dos serviços caso não haja regularização financeira (ID 299404200). Considerando a natureza da demanda, que versa sobre direito fundamental à saúde, bem como a imprescindibilidade da manutenção ininterrupta do tratamento domiciliar prestado ao autor, impõe-se a adoção de medidas destinadas a assegurar a efetividade da tutela jurisdicional já deferida.
Nesse contexto, verifico que a constrição determinada por este Juízo foi efetivamente cumprida, encontrando-se bloqueada a quantia de R$ 85.479,38, valor que se mostra vinculado à finalidade específica de custeio do tratamento médico objeto da presente demanda.
Diante do exposto, CONVERTO EM PENHORA o valor bloqueado de R$ 85.479,38 (oitenta e cinco mil, quatrocentos e setenta e nove reais e trinta e oito centavos).
Intime-se a parte ré, nos termos do art. 854, (sec) 3º, do CPC, para que, querendo, apresente manifestação no prazo legal. Decorrido o prazo previsto no art. 854 do CPC sem impugnação ou, se apresentada, após eventual rejeição, determino a imediata liberação do valor penhorado à empresa DOMICARE, prestadora do serviço de home care, exclusivamente no limite do orçamento previamente aprovado, devendo ser expedido mandado de pagamento, observadas as cautelas de praxe.
Ressalto a presente deliberação não implica reconhecimento da integralidade do débito indicado pela empresa prestadora do serviço, nem apreciação definitiva dos demais valores reclamados, tratando-se de providência emergencial voltada exclusivamente à preservação da continuidade do tratamento. Por outro lado, os demais pedidos formulados pela parte autora demandam prévia observância do contraditório.
Dessa forma, intime-se a parte ré para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre as últimas manifestações da autora e documentos acostados aos autos, especialmente quanto: a) ao alegado débito existente perante a empresa responsável pela prestação do serviço dehome care; b) ao pedido de prorrogação da tutela referente ao tratamento domiciliar; c) à alegação de descumprimento da decisão relativa à realização da broncoscopia para troca de cânula e à pretendida incidência de astreintes.
Após, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação acerca das petições e documentos supervenientes apresentados pela parte autora, bem como sobre as manifestações da ré. Com as manifestações, voltem os autos conclusos para apreciação dos pedidos remanescentes. Ciência ao MP. Intimem-se.
Cumpra-se com urgência. PORTO REAL, 12 de agosto de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
De outro giro, quanto ao pedido de tutela de urgência incidental, verifica-se a presença dos requisitos do art. 300 do CPC. A probabilidade do direito está evidenciada pelos relatórios e documentos médicos acostados, os quais demonstram a imprescindibilidade da realização do procedimento de broncoscopia para troca de cânula, em ambiente hospitalar, bem como a inadequação da tentativa de substituição em domicílio, já frustrada anteriormente.
O perigo de dano, por sua vez, é manifesto, diante do risco concreto de agravamento do quadro clínico do autor, pessoa em condição de extrema vulnerabilidade, dependente integral de cuidados contínuos e especializados. Ressalte-se, ainda, que a conduta da ré, consistente na ausência de resposta efetiva às solicitações administrativas por período superior a dois meses, configura descaso incompatível com os deveres de boa-fé e cooperação processual (arts. 6º e 77 do CPC), além de potencial violação ao direito fundamental à saúde (art. 196 da Constituição Federal).
Diante desse cenário, impõe-se a concessão da medida de urgência pleiteada.
Ante o exposto: DEFIROo pedido de bloqueio, via SISBAJUD, pelo montante correspondente a 02 (dois) meses do tratamento de home care, tomando por base o valor mensal de R$ 42.739,69, totalizando R$ 85.479,38, a fim de assegurar a continuidade do tratamento deferido. Segue anexo protocolo da efetivação da medida.
Intime-se o réu para cumprimento voluntário da decisão no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de conversão do bloqueio judicial em penhora on-line para custeio o tratamento do autor. DEFIROa tutela de urgência incidental, determinando que a ré autorize, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a internação hospitalar do autor e a realização do procedimento de broncoscopia para troca de cânula junto ao Hospital Santa Cecília, conforme prescrição médica.
Fixo multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada inicialmente a R$ 100.000,00 (cem mil reais), em caso de descumprimento da obrigação de fazer ora imposta. Proceda-se à imediata intimação da ré, por meio mais célere disponível (inclusive via oficial de justiça ou meio eletrônico, se possível), para ciência e cumprimento desta decisão.
Cumpra-se com urgência. Abra-se vista ao MP. Intimem-se. PORTO REAL, 27 de maio de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
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Processo:0801253-92.2025.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Trata-se de pedido formulado pela parte autora ao ID 257878365, visando à prorrogação do contrato de home care e à imediata liberação dos valores bloqueados diretamente à prestadora, a fim de garantir a continuidade do tratamento indispensável à vida da criança. O Ministério Público, em manifestação circunstanciada, ressaltou que não há comprovação, nos autos, de complicação clínica recente que justifique majoração de custos além do orçamento anteriormente aprovado, frisando que qualquer aumento depende de prévia autorização judicial, sob pena de ofensa à segurança jurídica.
Destacou, ainda, que a decisão ao ID 239301827 assegurou o tratamento por 3 (três) meses, cujo início ocorreu em 04/11/2025, conforme contrato juntado ao ID 251639488. Assim, opinou pela liberação dos valores penhorados ao ID 239305621 diretamente à prestadora DOMICARE, bem como pela prorrogação da medida por mais 2 (dois) meses, a contar de 04/02/2026, permanecendo íntegros os requisitos do art. 300 do CPC.
Acolho a promoção ministerial. Com efeito, não há nos autos elementos que autorizem, neste momento, revisão ou majoração dos valores previamente fixados, sobretudo diante da ausência de comprovação idônea de agravamento do quadro clínico do menor no período apontado. Por outro lado, é essencial assegurar a continuidade do tratamento, dada sua natureza vital e a proteção integral da criança, nos termos do art. 227 da Constituição Federal.
Assim, diante da pertinência e adequação das medidas propostas pelo Ministério Público, e à vista dos elementos dos autos, decido: Determinar a imediata liberação dos valores penhorados ao ID 239305621 à empresa DOMICARE, prestadora do serviço de home care, exclusivamente no limite do orçamento previamente aprovado. Expeça-se mandado de pagamento. Prorrogar, por mais 2 (dois) meses, a contar de 04/02/2026, a medida de urgência que assegura a contratação da empresa DOMICARE, mantidas as demais condições anteriormente fixadas.
Intimem-se. Intimem-se as partes para especificação de provas, nos termos já determinados no processo. Desde logo, determino a realização de prova pericial médica, preferencialmente por junta médica, para avaliação das condições clínicas atuais do menor e das necessidades terapêuticas efetivamente indicadas. Após a indicação das especialidades necessárias pelas partes, voltem conclusos para designação.
Cumpra-se. PORTO REAL, 26 de fevereiro de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
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DECISÃO
Processo:0801253-92.2025.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: Em segredo de justiça
RÉU: Em segredo de justiça
1 - Considerando o parecer favorável do Ministério Público, a urgência do caso, a ausência de prestação adequada dos serviços pela ré e a necessidade de garantir a efetividade da tutela anteriormente concedida, defiro a penhora on-line via SISBAJUD do valor correspondente ao orçamento apresentado pela empresa DOMICARE, única habilitada para prestar os serviços de home care, pelo prazo inicial de 3 (três) meses.
Segue Recibo de protocolamento de bloqueio de valores. Considerando que a ordem judicial ainda não foi disponibilizada para as Instituições Financeiras, aguarde-se por 2 dias. Após, voltem conclusos para consulta e detalhamento do bloqueio no SISBAJUD.
2 - Oficie-se, ainda, ao Hospital Unimed de Resende para que informe, no prazo de 10 dias, o quadro clínico atual do autor, data e motivo da internação, tratamentos realizados, previsão de alta e eventual indicação de home care, com tramitação sob sigilo, nos termos do art. 189, I, do CPC e da LGPD. Serve a presente como ofício. PORTO REAL, 30 de outubro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
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DESPACHO
Processo:0801253-92.2025.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: Em segredo de justiça
RÉU: Em segredo de justiça
1 - Certifique-se a tempestividade da contestação.
2 - Manifeste-se a parte autora em réplica.
3 - Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificadamente.
4 - Ao Ministério Público sobre o alegado descumprimento da decisão que deferiu a tutela de urgência.
Cumpra-se, com urgência. PORTO REAL, 16 de outubro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
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DECISÃO
Processo:0801253-92.2025.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: Em segredo de justiça
RÉU: Em segredo de justiça
Vistos, etc.
I - Trata-se de pedido formulado por Eduardo Rodrigues da Cunha, menor impúbere representado por sua genitora, em face de PLAMER - Plano Médico Resende Ltda., visando o cumprimento da tutela de urgência anteriormente deferida, com majoração da multa diária, autorização para contratação direta de empresa especializada e bloqueio de valores da ré. A tutela de urgência foi concedida com base em elementos que demonstram a probabilidade do direito e o perigo de dano, diante da precariedade na prestação do serviço de homecare, conforme laudos médicos e documentos apresentados pela parte autora.
A ré, em sua manifestação, requer a reconsideração da decisão, alegando que os requisitos legais não estão presentes, que presta o serviço há anos e que não há falha comprovada. Contudo, os documentos juntados pela própria ré, especialmente o prontuário de enfermagem, revelam lacunas graves, ausência de registros essenciais e falta de vinculação entre os profissionais e os procedimentos realizados, o que reforça a alegação de prestação inadequada.
A alegação de que a transição de prestador pode causar riscos ao paciente não se sustenta diante da ineficiência atual, que já expõe o menor a internações recorrentes e risco iminente à vida. A urgência da medida é evidente, e a inércia da ré em cumprir a decisão judicial agrava ainda mais o quadro clínico do autor. Quanto à alegação de impossibilidade material de cumprimento no prazo de 5 dias, não há comprovação concreta de que a contratação de empresa especializada seja inviável.
A ré não apresentou diligências efetivas nesse sentido, limitando-se a alegações genéricas.
Diante do exposto: Mantenho a decisão que concedeu a tutela de urgência, por estarem presentes os requisitos legais do do CPC. Majoro a multa diária para (mil reais), a contar da intimação da presente decisão, diante do descumprimento injustificado da ordem judicial e do risco iminente à vida do menor. Determino o cumprimento da tutela no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, autorizando, desde já, a contratação direta pela genitora do autor de empresa especializada em homecare apta a prestar o serviço.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0801253-92.2025.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Em adição à decisão que concedeu a tutela de urgência, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora. No mais, cumpra-se o determinado na decisão anterior. Encaminhe-se este despacho acompanhado da decisão que concedeu a tutela de urgência para cumprimento urgente através de OJA, ressaltando-se que a decisão tem força de mandado de intimação e citação.
Cite-se. I-se. RÉU: PLAMER - PLANO MÉDICO RESENDE LTDA, Rua Luiz Ferreira Pinto,
42 - Campo do Manejo, Resende PORTO REAL, 18 de setembro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
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DECISÃO
Processo:0801253-92.2025.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: Em segredo de justiça
RÉU: Em segredo de justiça
Vistos, etc.
I - Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por EDUARDO RODRIGUES DA CUNHA, menor impúbere, representado por sua genitora, em face de PLAMER - PLANO MÉDICO RESENDE LTDA, visando a disponibilização integral e adequada do serviço dehomecare, bem como de todos os profissionais e equipamentos necessários ao seu tratamento de saúde. O Requerente, em decorrência de sequela de hipóxia neonatal, apresenta quadro de tetraplegia espástica e deficiência mental profunda, necessitando de cuidados contínuos e especializados, como aspiração pulmonar frequente.
Alega a parte autora que o serviço dehomecaretem sido prestado de forma precária pelo plano de saúde, com insuficiência de profissionais e equipamentos, além de restrições burocráticas que comprometem a eficácia do tratamento. Menciona, ainda, a suspensão de sessões de fisioterapia, a falta de profissionais como neuropediatra, nutricionista e fonoaudiólogo, e a inadequação de equipamentos vitais, como o concentrador de oxigênio.
Ademais, ressalta a ausência de um prontuário médico completo e a contratação de profissionais avulsos, em vez de uma empresa especializada. A Lei nº 9.656/98 e o Código de Defesa do Consumidor garantem ao beneficiário de plano de saúde o direito a um tratamento digno e eficaz. O serviço dehomecare, quando indicado pelo médico assistente, deve ser fornecido de forma a substituir a internação hospitalar, com todos os recursos necessários para a manutenção da saúde e da vida do paciente.
A concessão da tutela de urgência, conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No presente caso, a probabilidade do direito se mostra robusta. A ineficiência e a precariedade na prestação do serviço dehomecare, conforme descrito na inicial, violam claramente as obrigações contratuais e a boa-fé objetiva que regem a relação entre as partes.
A parte autora deverá apresentar 03 orçamentos idôneos. Na hipótese de descumprimento desta decisão, determino, desde já, o BLOQUEIO ONLINE (via SISBAJUD) de numerário suficiente para o pagamento do tratamento. O montante a ser bloqueado nas contas da RÉ corresponderá ao orçamento de menor valor apresentado, a fim de assegurar a efetividade da tutela concedida.
II - Certifique-se quanto à apresentação de contestação pela ré. ESTA
DECISÃO, ASSINADA DIGITALMENTE, SERVIRÁ COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. PORTO REAL, 7 de outubro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
A recusa em fornecer os equipamentos e profissionais conforme a necessidade clínica do paciente, atestada por laudo médico, configura, em tese, grave falha na prestação do serviço. O perigo de dano é inequívoco e iminente. O quadro clínico do Requerente é extremamente delicado, e a falta de equipamentos e de continuidade no tratamento adequado representa um risco direto à sua vida. As alegadas internações recorrentes, causadas pela ineficácia do serviço, demonstram a urgência da medida, pois expõem o menor a maiores riscos e estresse, contrariando o objetivo de um tratamento domiciliar.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a requerida, PLAMER - PLANO MÉDICO RESENDE LTDA, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), autorize e providencie a imediata cobertura integral do tratamento domiciliar (homecare) do autor, por empresa especializada, devidamente habilitada e cadastrada, assegurando equipe multidisciplinar completa, equipamentos, medicamentos, insumos e transporte adequados, conforme prescrição médica juntada aos autos.
II - Deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes a melhor solução da lide.
III - Cite-se o réu, com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, nos termos do art. 231 e 335 do CPC.
IV - DÊ-se ciência ao Ministério Público. ESTA
DECISÃO, ASSINADA DIGITALMENTE, SERVIRÁ COMO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. PORTO REAL, 18 de setembro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular