Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Publicação automática referente à migração
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo:0801254-77.2025.8.19.0071 Classe:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) RESPONSÁVEL: Em segredo de justiça AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, em dez dias. Decorrido o prazo, abra-se vistas ao MP. PORTO REAL, 15 de junho de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
2025
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0801254-77.2025.8.19.0071 Classe:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) RESPONSÁVEL: Em segredo de justiça AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça 1)Defiro a gratuidade de justiça à parte autora; 2)Em caso de vínculo empregatício, aposentadoria, auxílio-doença, gozo de benefício assistencial, arbitro provisórios em 25%(vinte e cincopor cento) dos ganhos brutos do réu,sendoincidindo inclusive sobre 13º salário , férias, salário família, PLR, comissões e gratificações e excluindo-se apenas os descontos fiscais e previdenciários obrigatórios, devendo incidir o mesmo percentual sobre FGTS e PIS/PASEP, a fim de garantir eventual inadimplemento a serem pagos mediante desconto em folha de pagamento; 3)Na hipótese de inexistência de vínculo, fixo alimentosprovisórios em30%(trinta por cento) dosaláriomínimo, aserem pagos mediante recibo ou depósito em conta corrente em nome da RL da parte autora, até o quinto dia útil do mês subsequente; 4)Na hipótese de eventual vínculo empregatício,sempre que requerido, seja oficiado o empregador do alimentante ( Em segredo de justiça), para realizar o desconto emfolha dapensão alimentícia, informando os dados bancários da RL do autor( chave PIX: 157.***.***-05) A presentedecisão assinadadigitalmente tem força de ofício aoempregador .Caso a parte autora tenha interesse, poderá imprimir estadecisão eentregar em mãos ao empregador do réu ou, alternativamente, comparecer em Cartório para retirada dos documentos impressos, sem prejuízo da remessa da correspondência através de AR ou e-mail pela serventia, caso informado nos autos.
5) Deixo de designar, por ora, audiência conciliatória, a qual poderá ser oportunamente agendada caso as partes se manifestemfavoravelmente ou sejaidentificada sua conveniência pelo Juízo. 6)Cite-se GUSTAVO DE OLIVEIRA MENDES no endereço dos autos(Rua Antônio Augusto da Silva, nº 236, casa 2, Cotiara, Barra Mansa,-RJ). A PRESENTE
DECISÃO assinada digitalmente tem força de MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO
7) Abra-se vistas ao MP. PORTO REAL, 30 de setembro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular