Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
SENTENÇA
Processo:0801255-96.2024.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: DANIEL JOSE DA SILVA
RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Vistos etc. Trata-se de ação ajuizada por DANIEL JOSE DA SILVA em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., alegando o autor ser titular da linha telefônica nº 24 99815-5144 e que referido número teria sido indevidamente vinculado aos canais de atendimento da concessionária ré, circunstância que teria ensejado o recebimento diário de inúmeras ligações de terceiros que pretendiam contato com a empresa.
Sustenta que buscou solução administrativa junto à agência da concessionária e ao PROCON, porém sem sucesso, afirmando permanecer recebendo ligações indevidas. Requereu tutela de urgência para retirada do número dos canais da ré e condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. A petição inicial de id. 132798784 veio instruída com os documentos de ids. 132802204 a 132802212.
Gratuidade de justiça deferida no id. 133799164. A gratuidade de justiça foi deferida. A ré apresentou contestação no id. 177212359, sustentando, em síntese, a inexistência de ato ilícito, a ausência de comprovação de que o número indicado pelo autor integrasse seus canais oficiais de atendimento, a inexistência de dano indenizável e a inaplicabilidade da pretensão indenizatória fundada na Lei Geral de Proteção de Dados.
Aduziu, ainda, ausência de nexo causal entre a sua atuação e as supostas ligações recebidas pelo demandante. Réplica no id. 193020332. Tutela de urgência indeferida no id. 224422270. Deferida a inversão do ônus da prova, conforme decisão de id. 266741149.
É o relatório.
Decido. Trata-se de ação ajuizada por DANIEL JOSE DA SILVA em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., na qual o autor alega que seu número de telefone particular (24 99815-5144) foi indevidamente vinculado aos canais de atendimento da concessionária ré, passando a receber inúmeras ligações diárias de terceiros que buscavam contato com a empresa. Sustenta que tentou solucionar o problema administrativamente junto à concessionária e ao PROCON, sem êxito, permanecendo a situação irregular.
Em razão dos transtornos suportados, requereu tutela de urgência para determinação de retirada do número de telefone dos canais da ré, bem como a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que o autor figura como destinatário final dos serviços prestados pela concessionária ré, a qual se enquadra no conceito legal de fornecedora de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
A controvérsia consiste em verificar se a ré promoveu ou permitiu a divulgação indevida do número telefônico do autor como canal de atendimento da concessionária e se tal fato enseja obrigação de fazer e reparação por danos morais. Embora incida à hipótese a sistemática protetiva do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à possibilidade de inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, tal circunstância não dispensa a parte autora da apresentação de prova mínima dos fatos constitutivos do direito alegado.
Nesse sentido, dispõe a Súmula nº 330 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo não exoneram o autor do ônus de produzir prova mínima dos fatos narrados. No caso concreto, restou comprovado apenas que o autor é titular da linha telefônica indicada na petição inicial, conforme documento emitido pela operadora de telefonia juntado sob o ID 228840361.
Todavia, não há nos autos prova segura de que referido número tenha efetivamente integrado os canais oficiais de atendimento da concessionária ré. Com efeito, inexistem qualquer outro elemento probatório idôneo que demonstre que o número telefônico do autor foi divulgado pela demandada como contato institucional. Ao revés, a defesa apresentou elementos indicando que o referido número não constava dos canais oficiais da empresa, circunstância que enfraquece significativamente a narrativa autoral.
Desse modo, ainda que o autor afirme ter recebido ligações de terceiros procurando a concessionária, a prova produzida não permite estabelecer o indispensável nexo causal entre tais ligações e uma conduta atribuível à ré. A responsabilidade civil, mesmo sob a ótica objetiva do art. 14 do CDC, não prescinde da demonstração do dano e do nexo causal, elementos que não se encontram satisfatoriamente demonstrados nos autos.
A alegação de violação à Lei Geral de Proteção de Dados igualmente não merece prosperar. Embora o número telefônico constitua dado pessoal para fins da Lei nº 13.709/2018, a responsabilização prevista no art. 42 daquele diploma legal exige demonstração do tratamento irregular do dado e do nexo entre a conduta do agente e o prejuízo alegado, circunstâncias não comprovadas no presente caso. No que se refere ao dano moral, também não há elementos para reconhecer lesão indenizável.
A jurisprudência desta Corte tem entendido que, em casos envolvendo ligações telefônicas indevidas, a configuração do dano moral depende da demonstração de repercussão concreta e relevante na esfera dos direitos da personalidade ou da comprovação de conduta abusiva do fornecedor. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. LIGAÇÕES TELEFÔNICAS INDEVIDAS E INCESSANTES.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONFIRMAÇÃO.
1. Recurso da autora visando à reforma parcial da sentença para inclusão de condenação por danos morais.
2. A condenação na obrigação de abstenção das ligações telefônicas indevidas com a respectiva astreintes revela-se como reprimenda suficiente.
3. As ligações indevidas, desacompanhadas de repercussões mais gravosas, configura mero aborrecimento. Mero aborrecimento não autoriza a concessão dos danos morais. Pretensão de indenização por dano moral afastada. Inteligência da Súmula 75 do TJRJ.4. Desprovimento do recurso (CPC, art. 932, IV). (0826363-16.2024.8.19.0205 - APELAÇÃO. Des(a). LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO - Julgamento: 17/11/2025 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL)) Na hipótese dos autos, além da ausência de comprovação da origem das ligações, não há demonstração de consequências excepcionais ou de efetiva violação a atributos da personalidade do demandante, sendo insuficiente a mera alegação de incômodos decorrentes do recebimento de chamadas telefônicas.
Não se verifica, portanto, situação apta a justificar compensação por danos morais. Diante desse contexto, ausentes elementos probatórios capazes de demonstrar a falha na prestação do serviço, a divulgação indevida do número telefônico do autor e o nexo causal entre a conduta atribuída à ré e os alegados prejuízos experimentados, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, (sec)2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, (sec)3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I. PORTO REAL, 3 de agosto de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0801255-96.2024.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL JOSE DA SILVA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. O caso dos autos narra uma relação de consumo entre a parte autora e a parte ré, sendoambas as partesenquadradasno conceito de consumidor (art. 2º, CDC) e no conceito de fornecedora (art. 3°, CDC),respectivamente,razão pela qual deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor.
Sendo assim, observada a hipossuficiência da parte autora perante a parte ré, inverto o ônus da prova, na forma do artigo 6º,incisoVIII, do Código de Defesa do Consumidor. Saliente-se, entretanto, que "os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito (Súmula 330 do TJ/RJ)".
Considerando a inversão do ônus da prova, diga a parte ré se pretende produzir outras provas, de forma justificada, sob pena de indeferimento. PORTO REAL, 4 de março de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
2025
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0801255-96.2024.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: DANIEL JOSE DA SILVA
RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
1 - DANIEL JOSÉ DA SILVA ajuizou a presente ação em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. (atualmente Enel), alegando que seu número de telefone pessoal foi indevidamente vinculado à empresa ré em sua página na internet, o que tem lhe causado transtornos diários, com a recepção de diversas ligações de consumidores que buscam atendimento da concessionária. Alega o autor que tentou resolver a situação administrativamente, inclusive por meio do Procon, que confirmou que o erro partiu da empresa ré.
Apesar das promessas de apuração, o problema persiste, prejudicando sua rotina e atividade profissional. A ré, em sua contestação, nega responsabilidade, afirmando que o número do autor não consta em seus canais oficiais e que não há prova de que as ligações recebidas decorrem de falha sua. Sustenta ainda que os dados expostos não são considerados sensíveis pela LGPD e que o caso se trata de mero aborrecimento cotidiano.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Analisando os autos, a probabilidade do direito do autor não se mostra evidente. A documentação apresentada por ele consiste em alegações, sem prova suficiente de que o número de seu telefone esteja, de fato, vinculado aos canais oficiais da empresa ré.
Por outro lado, a ré apresentou link na sua contestação, que indicam a ausência do número de contato do autor em suas plataformas. Embora o autor alegue a urgência do caso devido ao incômodo das ligações, a ausência de provas que liguem diretamente a ré ao problema impede o deferimento da medida liminar. A questão principal da demanda, que é a existência da vinculação do número de telefone, necessita de uma análise mais aprofundada, com a devida dilação probatória, a fim de garantir o contraditório e a ampla defesa.
Assim, não estão presentes os requisitos legais, razão pela qual INDEFIRO opedido de tutela provisória de urgência
2. Intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência, no prazo de 15 dias. PORTO REAL, 9 de setembro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular