Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000 CERTIDÃO Processo:0801263-39.2025.8.19.0071 Classe:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça Certifico que a contestação apresentada é tempestiva.
Diga a parte autora em réplica. Após ao MInistério Público. PORTO REAL, 11 de maio de 2026. NOELMA MARIA SANTIAGO DE OLIVEIRA MATTOS
2025
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0801263-39.2025.8.19.0071 Classe:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA
REQUERENTE: Em segredo de justiça
REQUERIDO: Em segredo de justiça
1) Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
2) Em caso de vínculo empregatício, aposentadoria, auxílio-doença, ou gozo de benefício assistencial, arbitro provisórios em 25% (vinte e cincopor cento) dos ganhos brutos do réu( Júlio César Basílio Soares),incidindoinclusive sobre 13º salário, férias, PLR, salário família, comissões e gratificações e excluindo-se apenas os descontos fiscais e previdenciários obrigatórios. O mesmo percentual deverá incidir sobre FGTS e PIS/PASEP, a fim de garantir eventual inadimplemento, a serem pagos mediante desconto em folha de pagamento. .
3) Na hipótese de inexistência de vínculo, fixo alimentos provisórios em 30% (trintaporcento) dosalário mínimo, , a serem pagos mediante recibo ou depósito em conta corrente em nome da Representante Legal da parte autora, até o quinto dia útil do mês subsequente.
4) Na hipótese de eventual vínculo empregatício,sempre que requerido, seja oficiado o empregador do alimentante(Júlio César Basílio Soares), para realizar o desconto emfolha dapensão alimentícia, informando os dados bancários da RL dosautores(Paola Provazi Vieira, CPF: 8, Banco Santander -Conta Corrente nº 01056845-1, Agência: 4361) A presentedecisão assinadadigitalmente tem força de ofício aoempregador .Caso a parte autora tenha interesse, poderá imprimir estadecisão eentregar em mãos ao empregador do réu ou, alternativamente, comparecer em Cartório para retirada dos documentos impressos, sem prejuízo da remessa da correspondência através de AR ou e-mail pela serventia, caso informado nos autos.
É responsabilidade da empresa dar imediato cumprimento a esta decisão, sob pena de incorrer em crime de desobediência.
5) Deixo de designar, por ora, audiência conciliatória, a qual poderá ser oportunamente agendada caso as partes se manifestem favoravelmente, ou seja, identificada sua conveniência pelo Juízo.
6) Cite-seJúlio César Basílio Soaresno endereço dos autos( Rua19, nº 13, Freitas Soares, Porto Real. A PRESENTE
DECISÃO assinada digitalmente tem força de MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO . 7)Abra-se vistas ao MP. PORTO REAL, 6 de outubro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular