Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0801265-09.2025.8.19.0071/RJRELATOR: Priscila Dickie OddoRÉU: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO, ENSINO E ASSISTENCIA A SAUDE - IDEASADVOGADO(A): RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600)ADVOGADO(A): ÍTALO AUGUSTO MOSIMANN (OAB SC016498)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 31 - 28/08/2026 - PETIÇÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0801265-09.2025.8.19.0071/RJRELATOR: Priscila Dickie OddoRÉU: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO, ENSINO E ASSISTENCIA A SAUDE - IDEASADVOGADO(A): RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600)ADVOGADO(A): ÍTALO AUGUSTO MOSIMANN (OAB SC016498)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 31 - 28/08/2026 - PETIÇÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0801265-09.2025.8.19.0071/RJRELATOR: Priscila Dickie OddoRÉU: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO, ENSINO E ASSISTENCIA A SAUDE - IDEASADVOGADO(A): RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600)ADVOGADO(A): ÍTALO AUGUSTO MOSIMANN (OAB SC016498)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 31 - 28/08/2026 - PETIÇÃO
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000 CERTIDÃO Processo:0801265-09.2025.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAOLA DA SILVA LACERDA RÉU: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO, ENSINO E ASSISTENCIA A SAUDE - IDEAS, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Ao autor.
PORTO REAL, 14 de julho de 2026. SANDRO SEBASTIAO RODRIGUES VIEIRA DA SILVA
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0801265-09.2025.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: PAOLA DA SILVA LACERDA
RÉU: SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE - SES
1 - Em atenção à determinação de emenda à petição inicial (art. 321 do CPC), a parte autora apresentou emenda na qual (i) requer a alteração do polo passivo, para inclusão do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO, ENSINO E ASSISTÊNCIA À SAÚDE (IDEAS), Organização Social (OSS), e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO; (ii) acresce fundamentação quanto à gestão compartilhada do Hospital Regional de Volta Redonda; e (iii) adequa os pedidos "2", "4", "5", "6" e o protesto por provas.
2 - Recebo a emenda, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, para que passe a integrar a petição inicial, com a alteração do polo passivo e a adequação dos pedidos, na forma apresentada.
3 - Proceda a serventia à retificação do cadastro processual, incluindo como rés o INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO, ENSINO E ASSISTÊNCIA À SAÚDE (IDEAS), pessoa jurídica de direito privado, e o ESTADO DO RIO DE JANEIRO, pessoa jurídica de direito público, com as qualificações constantes da emenda.
4 - Citem-se as rés para apresentarem contestação no prazo legal, observadas as prerrogativas da Fazenda Pública quanto ao ESTADO DO RIO DE JANEIRO (art. 183 do CPC). ESTA
DECISÃO, ASSINADA DIGITALMENTE, SERVIRÁ COMO MANDADO DE CITAÇÃO. PORTO REAL, 9 de janeiro de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
2025
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0801265-09.2025.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: PAOLA DA SILVA LACERDA
RÉU: SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE - SES
1 - Defiro a JG.
2 - Verifico que a parte autora indicou como ré a Secretaria de Estado de Saúde - SES, que, por se tratar de órgão público desprovido de personalidade jurídica própria, não possui capacidade para figurar no polo passivo da presente demanda. Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, promovendo a correção do polo passivo, com a indicação da pessoa jurídica de direito público competente, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil.
PORTO REAL, 24 de setembro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular