Intimação
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis
- Classe
- DIVÓRCIO LITIGIOSO
- Destinatários
- EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA
- Advogado
- AGATHA NUNES PEREIRA (OAB 257701/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
SENTENÇA
Processo:0801270-31.2025.8.19.0071 Classe:DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541)
REQUERENTE: Em segredo de justiça
REQUERIDO: Em segredo de justiça
Vistos, etc... Versam os autos sobre a ação de DIVÓRCIO proposta porEm segredo de justiçaem face deEm segredo de justiça CUSTÓDIO ambos qualificados na inicial, alegando que se casaram em agosto de 2012,sobo regime da comunhão parcial de bens, estando separadoshá mais de seis meses,nãopretendendo a requerente a manutenção do vínculo conjugal. Daunião,nãoadveioo nascimento defilhos. Não há bens passíveis de partilha..
O requerente pretende que o cônjuge virago torne a usar seu nome de solteira:Em segredo de justiça As partes dispensam a prestação de alimentos entre si. Regularmentecitada, arequeridamanifestouconcordância integral com os pedidos autorais. De acordo com a Emenda Constitucional nº 66/2010, que deu redação ao art. 226, (sec)6º, da Constituição Federal, não há mais exigência da prova do decurso do lapso temporal para dissolução do vínculo conjugal.
Assim, satisfeitas as exigências legais, tendo havido a manifestação perante o juízo da vontade livre e consciente de se divorciar, o pedido há de ser julgado procedente. Isto posto, diante da concordância da parteré,JULGOPROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I, do CPC, e, em consequência, DECRETO O DIVÓRCIODEEm segredo de justiçaeEm segredo de justiça CUSTÓDIO,com a ressalva queo cônjuge virago voltará a usar seu nome de solteira:Em segredo de justiça, com a ressalva que não há bens a partilhar.
Esta sentença servirá como mandado de averbação, para fins previstos na Lei de Registros Públicos () e na Lei de Divórcio (), e como mandado de registro de sentença, para os fins previstos no aviso nº 100/2002, da CGJ/RJ, sendo certo que a gratuidade de justiçaestende-seaos emolumentos dos atos notariais e registrais, destinados ao efetivo cumprimento desta sentença, nostermos doAviso nº 810/2010 da CGJ/RJ.
