Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Publicação automática referente à migração
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
SENTENÇA
Processo:0801278-42.2024.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça REPRESENTANTE: Em segredo de justiça CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: Em segredo de justiça
Vistos, etc... Trata-se de ação de Guarda com pedido de tutela antecipada proposta por JÉSSICA MENDONÇA DA COSTA, em face de Em segredo de justiça visando regularizar a guarda dos quatro filhos que têm em comum. Alega que, com a separação do casal , Abraão, Gabriella e Sabrina ficaram sob a guarda fática do genitor, enquanto Allana ficou sob seus cuidados. Requer a regularização da guarda em relação à Allana e a concessão da guarda dos outros filhos, por possuir plena capacidade de exercer os cuidados necessários com a prole.
Com a inicial, vieram os documentos pertinentes. Em id184398400, foi concedida a guarda provisória de Allana. Citação positiva em id188204919 Contestação em id 194131674 onde o réu não apresenta resistência ao pedido autoral. Cota ministerial opinando pela procedência do pedido em id 258181706 Observa-se que o réu, em sua manifestação, anuiu com o pedido autoral, aduzindo que, embora três dos filhos tenham ficado sob seus cuidados, reconhece que a genitora tem melhores condições de prestar a eles os cuidados necessários, resguardando seu direito de manter a convivência com os filhos.
Isto posto, sendo a medida que por ora melhor atende aos interesses das crianças, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para conceder à JÉSSICA MENDONÇA DA COSTA a guarda definitiva de Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça e e em consequência, JULGOEXTINTO oprocesso, com análise de mérito, na forma do , do CPC. Lavre-se o termo de guarda definitivo.
2025
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo: 0801278-42.2024.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça REPRESENTANTE: Em segredo de justiça CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: Em segredo de justiça
Vistos, etc... Trata-se de Ação de Guarda com pedido de tutela de urgência movida por Jéssica Mendonça da Costa em face de Márcio Miranda de Almeida, visando obter a guarda dos filhos Abraão Eduardo Miranda de Almeida Mendonça (d.n. 25/10/2016); Gabriela Miranda de Almeida Mendonça (d.n. 14/06/2019); Sabrina Miranda de Almeida Mendonça (d.n. 21/04/2014) e Allana Miranda de Almeida Mendonça (d.n. 18/05/2021).
O Ministério Público, em seu parecer de index 173048979, opinou pela concessão parcial da guarda provisória à requerente, com relação à criança Allana Miranda de Almeida Mendonça, por restar comprovada a maternidade e o risco da demora na regularização da guarda de fato desta criança, que já reside com a autora. No que tange aos demais filhos, o Ministério Público não opinou favoravelmente à concessão da guarda provisória neste momento.
Compulsando os autos, verifica-se que a requerente comprovou a maternidade de todos os infantes. Em relação à criança Allana Miranda de Almeida Mendonça, constata-se que a autora exerce a guarda de fato desde o término do relacionamento com o réu, residindo a menor com a mãe até os dias atuais. A probabilidade do direito e o perigo de dano encontram-se evidenciados diante da comprovação do vínculo de parentesco e da necessidade de regularização da guarda de fato já existente, de forma a garantir à criança seus direitos fundamentais e melhores cuidados.
Quanto aos demais filhos, Abraão Eduardo Miranda de Almeida Mendonça, Gabriela Miranda de Almeida Mendonça e Sabrina Miranda de Almeida Mendonça, embora comprovada a maternidade, não há, neste momento, elementos que demonstrem uma alteração fática que justifique a modificação da guarda que, segundo a inicial, é exercida pelo réu e pela avó paterna. Assim, presentes os requisitos previstos no do Novo Código de Processo Civil apenas em relação à menor Allana Miranda de Almeida Mendonça, CONCEDO PARCIALMENTE A TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIApara deferir a GUARDA PROVISÓRIAda criança (d.n. 18/05/2021) à requerente, Jéssica Mendonça da Costa, até ulterior deliberação deste Juízo, com fulcro no da (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Sem custas, face a JG já deferida à requerente e que ora defiro ao réu. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. PRI. PORTO REAL, 3 de julho de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Lavre-se o termo de guarda provisória em relação à menor Allana Miranda de Almeida Mendonça. Cite-se o réu, MÁRCIO MIRANDA DE ALMEIDA, no endereço informado na inicial, para que, querendo, apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato alegada na inicial (artigos 335 e seguintes do Código de Processo Civil). Venha o estudo psicossocial do caso, COM URGÊNCIA, abrangendo a dinâmica familiar em relação a todas as crianças.
ESSA
DECISÃO
ASSINADA DIGITALMENTE VALE COMO MANDADO DE CITAÇÃO. PORTO REAL, 8 de abril de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular